DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO FARIA OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.348658-3/000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/01/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e art. 331 do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva. Após regular instrução criminal, sobreveio sentença, em 26/8/2025, condenando-o à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 510 dias-multa, tendo sido negado ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 14):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DENEGADO - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - ADMISSÃO - OBSERVÂNCIA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PERICULOSIDADE DEMONSTRADA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO IMPEDEM O ACAUTELAMENTO - ORDEM DENEGADA. Subsistindo os motivos que ensejaram a decretação da segregação cautelar, não há constrangimento ilegal na decisão que mantém a medida extrema, ratificando /adotando as razões de decidir apresentadas anteriormente. Não há ilegalidade na decisão que nega ao Paciente o direito de recorrer em liberdade quando prevalece, com base em fatos concretos, a necessidade da segregação cautelar. Paciente que respondeu ao processo preso. Eventuais condições pessoais favoráveis não podem ser analisadas em descompasso com o contexto dos autos, não sendo capaz de obstar, por si só, a custódia preventiva, caso preenchidos os requisitos legais.<br>No presente writ, alega que a decisão que manteve a prisão preventiva é nula por ausência de fundamentação concreta. Sustenta que não foram apreciados os argumentos apresentados em sede de alegações finais, limitando-se a autoridade a repetir fundamentos já utilizados em decisão anterior.<br>Argumenta, ainda, que a fixação do regime semiaberto é incompatível com a manutenção da prisão cautelar, devendo o paciente aguardar em liberdade o julgamento da apelação.<br>Ressalta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, o que reforça a desnecessidade da medida extrema.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a concessão do direito de recorrer em liberdade.<br>Indeferida a liminar (e-STJ fls. 110/112) e prestadas as informações (e-STJ fls. 118/290), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 294/298).<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No ponto, a defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da manutenção da prisão preventiva na sentença e incompatibilidade do regime inicial semiaberto com a prisão processual.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, como já mencionado no HC n. 984.306/MG, em que foram avaliados os fundamentos do decreto prisional, o paciente foi preso preventivamente em face da gravidade concreta do delito, para assegurar a manutenção da ordem pública, diante da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, além disso, foi apreendida quantidade significativa de entorpecentes - (137,75g de maconha e 2,16g de cocaína) -, além de uma arma, munição e, por fim, constatou-se o envolvimento de adolescente no crime.<br>Ao final, o réu foi condenado à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, fixado o regime inicial semiaberto, mas vedado o direito de recorrer em liberdade nos seguintes termos (e-STJ fls. 88/89):<br>NEGO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, por entender que ainda subsistem os motivos que ensejaram a manutenção de sua prisão preventiva, uma vez que se trata de delito, cujas circunstâncias indicam periculosidade e, por conseguinte, ensejam preocupação com a ordem pública e efetiva aplicação da lei penal. Também, nos termos da Súmula nº 7, do Grupo de Câmaras Criminais do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais "Réu que se encontrava preso ao tempo da sentença condenatória deve, de regra, permanecer preso, salvo se a liberdade provisória (art. 594 CPP) for devidamente justificada".<br> .. .<br>Ademais, considerando que o acusado respondeu ao processo preso, preventivamente, é absolutamente ilógico proceder um Juízo condenatório e, ao mesmo tempo conceder o recurso em liberdade.<br>Por outro lado, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.403/11, não são cabíveis na espécie, pois nenhum efeito surtiriam no presente caso, já que, como exaustivamente explicitado, com inúmeros reflexos na sociedade.<br>Além disso, as circunstâncias em que os fatos ocorreram denotam que as medidas cautelares previstas no dispositivo acima citado não seriam suficientes para conter a continuidade delitiva por parte do acusado, revelando-se estas inadequadas e insuficientes para o caso em questão, sendo indivíduo de alta periculosidade<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 17/28):<br>Conforme se infere dos autos, o Paciente foi preso em flagrante no dia 22.01.2025 pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 12 da Lei nº 10.826/03 e art. 331 do Código Penal. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva.<br>O acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Ao final, foi condenado nas iras do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, art. 12 da Lei nº 10.826/03 e art. 331 do Código Penal, às penas de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 510 (quinhentos e dez) dias-multa.<br>Ao sentenciado foi denegado o direito de recorrer em liberdade sob os seguintes fundamentos (fl. 71/72):<br>" (..)<br>NEGO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, por entender que ainda subsistem os motivos que ensejaram a manutenção de sua prisão preventiva, uma vez que se trata de delito, cujas circunstâncias indicam periculosidade e, por conseguinte, ensejam preocupação com a ordem pública e efetiva aplicação da lei penal. Também, nos termos da Súmula nº 7, do Grupo de Câmaras Criminais do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais "Réu que se encontrava preso ao tempo da sentença condenatória deve, de regra, permanecer preso, salvo se a liberdade provisória (art. 594 CPP) for devidamente justificada".<br>(..)<br>Ademais, considerando que o acusado respondeu ao processo preso, preventivamente, é absolutamente ilógico proceder um Juízo condenatório e, ao mesmo tempo conceder o recurso em liberdade.<br>Por outro lado, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.403/11, não são cabíveis na espécie, pois nenhum efeito surtiriam no presente caso, já que, como exaustivamente explicitado, com inúmeros reflexos na sociedade.<br>Além disso, as circunstâncias em que os fatos ocorreram denotam que as medidas cautelares previstas no dispositivo acima citado não seriam suficientes para conter a continuidade delitiva por parte do acusado, revelando-se estas inadequadas e insuficientes para o caso em questão, sendo indivíduo de alta periculosidade.<br>(..)".<br>Contra esse capítulo da decisão se insurge a defesa, visando demonstrar que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação idônea.<br>Afirma que não foram apreciados os trazidos pela defesa em sede de alegações finais, tendo sido a prisão processual mantida sem análise de qualquer dado concreto apto a justificar a manutenção da segregação cautelar.<br>Destaca que o regime semiaberto é incompatível com a prisão preventiva, impondo-se a sua revogação.<br>Nulidade da decisão - ausência de fundamentação.<br>Cumpre afastar a alegação de nulidade da decisão atacada por ausência de fundamentação.<br>Verifica-se que a MMª. Juíza a quo, por não vislumbrar qualquer alteração da situação fática ou jurídica que levou à decretação da prisão preventiva, manteve a decisão que impôs a medida cautelar, proferida na data de 22.01.2025 (fls. 52/57).<br>Entendendo a i. julgadora que subsistem as razões que ensejaram a segregação cautelar, não há constrangimento ilegal na decisão que mantém a medida extrema pelos mesmos fundamentos, haja vista a persistência de idêntico cenário fático-probatório.<br>Convém mencionar que a magistrada, ao ratificar/adotar as razões de decidir esboçadas anteriormente, não incorre em omissão, vez que é admitida pela jurisprudência pátria a fundamentação per relationem.<br> .. .<br>Destaca-se que a MMª. Juíza a quo, após vislumbrar o preenchimento dos requisitos dos arts. 312 e 313 Código de Processo Penal, acolheu o pedido ministerial e decretou a prisão preventiva do Paciente para garantia da ordem pública.<br>Segundo a ilustre julgadora, a quantidade de entorpecentes arrecadada em posse do Acautelado, somada à apreensão de uma arma de fogo e munições, demonstram a gravidade concreta da conduta e a necessidade de sua segregação cautelar para acautelar o meio social e impedir a prática de novos delitos.<br>Nesse cenário, em que pese a irresignação do advogado impetrante, tem-se que tanto a r. decisão que decretou a prisão preventiva quanto a posterior, que a manteve, atendem ao disposto no art. 93, IX, da CR/88 e no art. 315 do CPP, e não padecem de vício passível de invalidação.<br>Mérito - Direito de recorrer em liberdade<br>Inicialmente, torna-se importante registrar que compete ao Magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidir fundamentadamente sobre a manutenção ou a imposição da prisão preventiva ou de outra medida cautelar, conforme disposição expressa do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Para a manutenção da medida excepcional da prisão deve se revelar, no caso concreto, ao menos uma das quatro finalidades expressas pela Lei: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. Também se faz necessária a presença dos requisitos do art. 313 do CPP.<br>No caso dos autos, em que pese a irresignação da defesa, permanece hígida a necessidade da prisão preventiva.<br>A materialidade e a autoria foram reconhecidas na sentença após regular instrução, não sendo possível, na via estreita do Writ, infirmar tal conclusão.<br>No tocante ao periculum libertatis, não resta dúvida quanto à sua configuração e contemporaneidade.<br>In casu, nota-se que o Paciente foi abordado em poder de relevante quantidade de entorpecentes - nove tabletes contendo 137,75g de maconha e seis papelotes contendo 2,16g de cocaína (laudos toxicológicos preliminares de fls. 148/149 e 150/151; laudos definitivos de fls. 198/199 e 200/201). Ademais, na residência do Imputado, também foi localizada uma arma de fogo e uma munição intacta (exames de eficiência de fls. 166/168 e 169/170).<br>Nesse cenário, por vislumbrar que a quantidade de drogas e a apreensão de uma arma de fogo demonstram a gravidade concreta do delito, não restam dúvidas acerca da periculosidade e do risco concreto de reiteração, tornando-se imperiosa a restrição da liberdade para garantia da ordem pública.<br> .. .<br>Cumpre ressaltar que o Paciente permaneceu segregado durante toda a instrução processual, de modo que assim deve permanecer enquanto aguarda o julgamento do eventual recurso.<br>Além de inalteradas as circunstâncias fáticas que justificaram a custódia cautelar, seria um contrassenso conferir ao acusado, que foi mantido preso durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o julgamento após ser condenado em primeiro grau de jurisdição.<br>Assim, a manutenção da prisão preventiva é medida de rigor, pois permanecem hígidos os requisitos legais, previstos nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, que deram ensejo à sua imposição.<br>As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, por si sós, são ineficazes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, restando inviabilizada sua aplicação.<br>Compatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto<br>Em que pese a irresignação do advogado impetrante, não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que aquela seja readequada às peculiaridades do regime imposto no édito constritivo.<br> .. .<br>In casu, nota-se que a Magistrada Sentenciante determinou a expedição de guia de execução provisória, de modo que o agente poderá usufruir das benesses da execução, tão logo seja a guia expedida e implantada.<br>Portanto, não procede eventual alegação de que o Paciente cumpre a reprimenda em regime mais gravoso do que aquele estabelecido em sentença.<br>Condições pessoais favoráveis<br>Quanto à alegação defensiva, em sede de memoriais, no sentido de que o Paciente possui condições pessoais favoráveis, tal argumento não pode ser analisado em descompasso com todo o contexto dos autos, não sendo capaz de obstar, por si só, a custódia preventiva se preenchidos os requisitos legais.<br> .. .<br>Logo, presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional, não há o alegado constrangimento ilegal passível de justificar a concessão do Writ.<br>Pelo exposto, DENEGO A ORDEM de Habeas Corpus.<br>Nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, ao proferir sentença condenatória, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta."<br>Como se vê, o Juízo processante entendeu permanecerem os mesmos motivos que ensejaram a aplicação da medida extrema e que, como ressaltado, já foram analisados por esta Corte, não havendo necessidade de reexame.<br>Não se constata qualquer ilegalidade manifesta ou abuso de poder na decisão da Corte estadual que denegou a ordem.<br>Sobre o tema do presente recurso, a Suprema Corte firmou entendimento de que " a  fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva". (AgRg no HC n. 197797, Relator Ministro Roberto Barroso, Relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que " a  tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC n. 221936, Relator Ministro Nunes Marques, Relator p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>Porém, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC n. 223529, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>Portanto, ainda que seja fixado o regime semiaberto na sentença, segundo o STF, isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida.<br>Nessas hipóteses, deve-se realizar a compatibilização da custódia com o regime ao qual o réu foi condenado.<br>Nesse sentido, julgou o Excelso Pretório que:<br>Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo com emprego de arma de fogo e Ameaça de morte. Inadequação da via eleita. Condenação em primeiro grau. Regime semiaberto. Manutenção da Prisão preventiva. Ausência de teratologia. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>1. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).<br>2. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski.<br>3. O STF já deferiu ordem de habeas corpus para considerar o regime prisional semiaberto incompatível com eventual prisão preventiva. Nesse sentido, por amostragem, vejam-se o HC 138.122, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e o HC 136.397, Rel. Min. Teori Zavascki.<br>4. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a fundada probabilidade de reiteração criminosa, somada à gravidade concreta do delito, constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).<br>5. No caso de que se trata, as particularidades do processo justificam, em linha de princípio, a manutenção da segregação cautelar do ora paciente. Afinal, a hipótese é de paciente condenado pelo crime de roubo, com emprego de arma de fogo, e pelo crime de ameaça de morte contra a vítima. O Juízo de primeiro grau deliberou concreta e fundamentadamente pela manutenção da prisão preventiva. Isto é, para além de demonstrar a real necessidade da prisão cautelar, ante o fato de que o paciente responde a "diversas ações penais", deixou consignado que o acusado poderá usufruir dos benefícios da execução penal.<br>6. Ausentes teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorizem a supressão de instâncias requerida na petição inicial deste habeas corpus. Nesse sentido, há recentes pronunciamentos da Primeira Turma desta Corte, no particular aspecto que envolve a compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto: HC 217.824-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, e RHC 200.511-AgR, Relª. Minª. Carmen Lúcia.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 223966, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE 4/4/2023).<br>Em outras palavras, deve ser realizada uma avaliação do caso concreto para que se verifique se a hipótese apresenta excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão, sob recolhimento compatível com o regime fixado na condenação. Não sendo esse o caso, deve ser revogada a custódia.<br>O caso em exame se reveste de excepcionalidade, embora o paciente tenha sido condenado a cumprir pena no regime intermediário, o semiaberto, a prisão preventiva foi mantida em razão da sua periculosidade, diante da gravidade dos fatos imputados ao paciente tráfico de entorpecentes, com envolvimento de menor e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.<br>Ademais, havendo o recorrente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.<br>Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019).<br>A posição é consonante, além disso, com o Supremo Tribunal Federal, o qual possui entendimento pacífico de que "permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação" (RHC n. 117.802/DF, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 1º/7/2014, DJe de 10/6/2014).<br>Ressalte-se, ademais, que segundo as instâncias ordinárias já foi expedido a guia de execução provisória do paciente (e-STJ fl. 27), procedimento que assegura ao réu preso provisóri o a compatibilização do regime prisional, bem como o direito de usufruir dos benefícios inerentes à execução penal.<br>Por todas essas razões, entendo não haver constrangimento ilegal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO À PENA DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA E OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO POR FATOS SEMELHANTES. CABIMENTO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Suprema Corte firmou posição de que " a  fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que " a  tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>2. Isso não impede, todavia, que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>3. Caso em que o acusado respondeu preso durante todo o processo criminal e as instâncias ordinárias decidiram preservar a segregação cautelar em razão da periculosidade social do agente e do risco concreto de reiteração delitiva, apontando-se a considerável quantidade de drogas apreendidas e atribuídas ao agravante - aproximadamente 10kg de maconha -, além da notícia de que o réu já possui outra ação penal em curso, contando, inclusive, com condenação recente, em primeira instância, pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, circunstâncias estas que, neste contexto, reforçam a necessidade de manutenção da custódia cautelar.<br>4. Rememore-se que "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>5. Na espécie, portanto, verifica-se que foram devidamente demonstradas as circunstâncias excepcionais que evidenciam a imprescindibilidade da manutenção da prisão.<br>6. Inviável, pois, a pleiteada revogação da custódia, sendo cabível, tão somente, sua compatibilização com o regime fixado na condenação - o que foi devidamente providenciado pelo magistrado, que determinou a expedição das guias provisórias após a prolação da sentença.<br>7. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 947.401/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. REGIME SEMIABERTO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.<br>2. O agravante foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343 /2006, com negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>3. A defesa alega constrangimento ilegal, pois, após a condenação em primeira instância ao regime semiaberto, a sentença manteve sua prisão preventiva, que seria incompatível com o regime inicial de pena fixado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão posta diz respeito a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto.<br>5. Busca-se a revogação da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A decisão monocrática está amparada pelo art. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno do STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente em casos de jurisprudência consolidada.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, diante do fundado risco de reiteração delitiva, uma vez que o agravante, surpreendido, em comparsaria, trazendo consigo 35 porções de crack, devidamente fracionados e embalados, além de balança de precisão e R$ 222,50, possui apontamentos criminais (cinco inquéritos policiais, além de um processo criminal e medidas protetivas).<br>8. A jurisprudência do STJ admite a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto, desde que observadas as regras próprias do regime intermediário.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 957.932/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025 .)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA