DECISÃO<br>Neste writ, impugna-se a decisão monocrática da Desembargadora Relatora da Revisão Criminal n. 1414330-36.2025.8.12.0000, que não conheceu da revisão criminal ajuizada no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL em nome de ANDRE LUIZ DE MELO (fls. 55/58).<br>Sucede, no entanto, que este habeas corpus foi impetrado contra decisão terminativa, monocrática, proferida no Tribunal local, para a qual há previsão legal de interposição de recurso interno a ser submetido ao Colegiado competente, na mesma instância.<br>Ora, ausente a interposição de agravo regimental a fim de submeter a decisão unipessoal e a questão ao órgão colegiado a quo, exaurindo a instância antecedente, não cabe a análise da controvérsia por esta Corte Superior. A esse respeito, entre outros, os seguintes precedentes:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. CRIMES DESCRITOS NO ART. 171, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.<br>1. Ante o não esgotamento da instância antecedente, por meio da interposição do recurso cabível contra decisão monocrática de Desembargador Relator, não pode o Superior Tribunal de Justiça, subvertendo o sistema de organização judiciária, analisar diretamente questões não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(RCD no HC n. 447.287/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/5/2018 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONHECIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  .. .<br>1. O writ foi interposto contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contra o qual seria cabível agravo regimental. Nesse contexto, não é possível o conhecimento do pedido, uma vez que, a teor do art. 105, II, "a", da CF, não houve julgamento em última instância pela Corte antecedente, a ensejar a inauguração da competência desta Corte.<br> .. <br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 625.731/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020 ).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INSTÂNCIA ANTECEDENTE NÃO EXAURIDA. ANÁLISE DO MÉRITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Ausente a interposição de agravo regimental na origem, a fim de submeter a decisão monocrática ao órgão colegiado a quo, exaurindo a instância antecedente, não cabe a análise da controvérsia por esta Corte Superior, por expressa vedação ao disposto no art. 105, II, da Constituição Federal.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 659.332/RJ, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 17/5/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. WRIT IMPETRADO CONTRA JULGAMENTO MONOCRÁTICO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO COLEGIADO DO TRIBUNAL A QUO. INSTÂNCIA DE ORIGEM NÃO EXAURIDA. PEDIDO LIMINARMENTE INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se mostra cabível a impetração do writ contra decisão monocrática que indefere liminarmente o mandamus de origem, em razão de ser necessária a interposição de recurso para submissão do respectivo decisum ao colegiado competente, de modo a exaurir a instância antecedente, nos temos do art. 105, II, a, da Constituição Federal (AgRg no HC 509.051/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 13/06/2019).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 645.300/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/3/2021).<br>Afora isso, a hipótese não revela inquestionável teratologia nem ilegalidade manifesta, dada a menção à reiteração de pedido já formulado e julgado naquela Corte.<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. INSTÂNCIA ANTECEDENTE NÃO EXAURIDA. ANÁLISE DO MÉRITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE.<br>Writ indeferido liminarmente.