DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LEANDRO DE SOUZA ALMEIDA, condenado pelo crime previsto no art. 240, § 6º, IV, c/c o art. 70, II, g e l, ambos do Código Penal Militar, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com posterior ajuste na apelação e restabelecimento da agravante pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.819.234, com trânsito em julgado em 21/11/2024 (Processo n. 0102960-41.2014.8.19.0001, da Auditoria da Justiça Militar da capital - RJ).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Segundo Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 24/9/2025, julgou improcedente a Revisão Criminal n. 0030979-66.2025.8.19.0000 (fls. 26/32).<br>Alega, em síntese, condenação apoiada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial e na palavra da vítima, reputada inidônea; invalidez do depoimento de Jefferson Pinto Xavier, prestado apenas na fase inquisitorial, colhido em residência da vítima e posteriormente negado em procedimento disciplinar e em produção antecipada de provas; violação do art. 155 do Código de Processo Penal; e omissão do acórdão revisional quanto à tese de nulidade.<br>Requer a concessão da ordem para reconhecer a inexistência de prova de participação do paciente na infração penal, absolvendo-o com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>O writ é inadmissível.<br>Ao lado de não ter cabimento a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial, a instância antecedente não está exaurida, pendem de julgamento os embargos de declaração opostos ao acórdão da revisão criminal.<br>Além disso, o Tribunal a quo entendeu que a parte buscava uma segunda apelação para reexaminar questões já decididas em primeiro e segundo graus, sem apresentar fato novo, ilegalidade flagrante ou omissão no acórdão. Também afirmou que as provas colhidas na investigação e no processo são suficientes para manter a condenação e o regime inicial de cumprimento da pena fixados pelo Juízo de origem, confirmados em segundo grau.<br>Ora, a Corte local não incorreu em omissão nem em negativa de prestação jurisdicional, decidiu em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Isso porque a revisão criminal é admitida apenas em situações excepcionais, não podendo ser tratada como uma segunda apelação (AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/6/2021) - HC n. 810.000/PA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024.<br>Dito de outra forma, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016) - AgRg no HC n. 947.485/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 9/12/2024.<br>Por fim, é categórico o entendimento da Corte a respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos já apresentados nesta Casa, como na espécie. A Sexta Turma, ao julgar o AgRg no REsp n. 1.819.234, disse o seguinte quanto à dita falta de prova judicializada apta a embasar a condenação do paciente (DJe 2/12/2022):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO COMETIDO POR POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DIREITO PENAL MILITAR E DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 70, II, L, DO CPM. ANÁLISE JURÍDICA DO CASO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVANTE GENÉRICA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. CONDIÇÃO DE ESTAR EM SERVIÇO NÃO INERENTE AO TIPO PENAL VIOLADO. MANUTENÇÃO DO RESTABELECIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA CONSTANTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE IMPÕE.<br>1. Ao lastrear a condenação do agravante, a Corte de origem dispôs que não restam dúvidas quanto à materialidade e autoria do crime de furto, que se encontram devidamente comprovadas pelos autos de Averiguação instaurada pela Portaria n. 024/2626/2012, da 62 DPJM (e-doc. 0002/95), bem como pela prova oral produzida tanto em sede policial, quanto em sede judicial.  ..  A vítima, AGNALDO DOS SANTOS ROCHA, ouvida em Juízo (mídia, e-doc. 00243), declarou o seguinte: "Narrou que estava trabalhando no terreno quando os acusados chegaram. Ao perceber a aproximação dos réus, se afastou do local porque teve medo, já que os Policiais Militares eram agressivos, mas do local aonde estava podia vê-los. Prosseguiu narrando que os acusados jogaram o carrinho de mão, o galão de água e as pás na lagoa, e colocaram a bomba de encher pneus e a marreta na viatura, saindo do local em seguida. Afirma que ninguém foi agredido pelos policiais nesse dia" (fl. 930).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 497.112/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/9/2019).<br>3. Para se rever o entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias seria necessária a incursão no caderno fático-probatório, medida essa inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.  .. <br>Vale lembrar que, também no âmbito do habeas corpus, é inadmissível o revolvimento de fatos e de provas da ação penal.<br>Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL MILITAR E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO. FALTA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL NÃO É SEGUNDA APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA VIA REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM CONSONÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DESCABIMENTO.<br>Habeas corpus indeferido liminarmente.