DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. (HC nº 1.0000.25.355667-4/000)<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática de sete crimes de roubo majorado, tipificados no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva (e-STJ fls. 46/48).<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 27):<br>1.0000.25.355667-4/000<br>1.0000.25.355667-4/000<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - AUTORIA DELITIVA<br>- MATÉRIA DE MÉRITO - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE<br>CONCRETA DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -<br>NECESSIDADE - PACIENTE FORAGIDO - APLICAÇÃO DA LEI PENAL -<br>CUSTÓDIA CAUTELAR AUTORIZADA - CONTEMPORANEIDADE<br>EVIDENCIADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA<br>- MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA -<br>CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.<br>- Na via estreita do habeas corpus se mostra incabível a discussão<br>acerca de matéria de mérito da ação penal, notadamente em relação a<br>negativa de autoria.<br>- Inviável a concessão da ordem de soltura quando demonstrada a<br>presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar,<br>especialmente, diante da condição de foragido do paciente, justificando<br>a custódia para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>- A condição de foragido evidencia a necessidade da prisão e afasta a<br>alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional<br>preventivo, já que a fuga prolonga no tempo o risco à persecução penal,<br>mantendo a atualidade da medida.<br>- As condições pessoais favoráveis do paciente, não são suficientes,<br>isoladamente, para justificar uma ordem de soltura.<br>- A gravidade concreta e real do delito supostamente praticado inviabiliza<br>a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares<br>elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Nas razões do writ, a defesa sustenta que os fatos atribuídos ao paciente ocorreram em 2017 e não há provas concretas de sua participação, pois nenhuma vítima o reconheceu e sua identificação baseia-se apenas em delação de corréu. Argumenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentos genéricos na garantia da ordem pública e na gravidade abstrata dos crimes. Após mais de sete anos, não haveria contemporaneidade para justificar a custódia. Ressalta ainda que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, e que a prisão prolongada, sem novos elementos, viola o princípio da presunção de inocência e os artigos 312, §2º, 315, §1º e 316 do CPP, que exigem motivação concreta e atual para a medida extrema.<br>Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP;<br>É o relatório. Decido.<br>Não há como conhecer do recurso. Isso porque apresenta as mesmas partes, causa de pedir, pedido e foi impetrado contra o mesmo acórdão impugnado no HC n. 1.047.122/MG, julgado em 28/10/2025.<br>Com efeito, " a  mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>Ante o exposto, com amparo no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se<br>EMENTA