DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LEONARDO GONÇALVES RAMOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal nº 2349318-05.2024.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com penas fixadas, em grau recursal, em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, além de 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto.<br>Transitada em julgado a condenação em 21.08.2019, a defesa ajuizou revisão criminal visando ao reconhecimento da ilicitude das provas por invasão de domicílio e, subsidiariamente, à absolvição por insuficiência probatória, à incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e à fixação de regime inicial semiaberto.<br>O Tribunal a quo não conheceu da ação revisional, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 101):<br>REVISÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Revisão criminal anterior julgada improcedente. Reiteração do pedido não acompanhada de novas provas. Vedação expressa prevista no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Ainda que a tese de nulidade das provas obtidas por meio da violação de domicílio do réu não tenha sido explicitamente ventilada na revisão criminal anterior, é certo que foi implicitamente apreciada no voto vencedor, o qual reafirmou a validade e a suficiência do acervo probatório que fundamentou a condenação do requerente. Revisão criminal não conhecida.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando contrariedade aos arts. 157, 240, § 1º, e 386, VII, do Código de Processo Penal. Sustenta: nulidade da busca domiciliar sem mandado; ilicitude das provas; absolvição por insuficiência probatória; aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e regime inicial mais brando (e-STJ fls. 111/134).<br>Apresentadas contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 100/105) o que motivou a interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 219/229, pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo é cabível, tempestivo e foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso.<br>De início, constata-se que a parte recorrente não indicou o dispositivo de lei federal pertinente à revisão criminal (art. 621 do CPP), impedindo a exata compreensão da controvérsia e da pretensão recursal. Com efeito, a ausência de indicação, clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula 284/STF.<br>A respeito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de indicação clara de dispositivo do Código de Processo Penal que autorizasse o ajuizamento da revisão criminal e no descabimento de revisão criminal como segunda apelação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, afastando-se os óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação, servindo apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, como condenações contrárias à evidência dos autos ou baseadas em provas falsas.<br>4. O acórdão recorrido, ao não conhecer da revisão criminal por entender que o pedido da defesa configurava mera reiteração de argumentos já analisados na apelação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla de temas já analisados, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica. Incide a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>5. A defesa não impugnou adequadamente o fundamento do Tribunal a quo porquanto não apresentou argumentos específicos para defender a possibilidade de revisão do feito já transitado em julgado, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reanalisar o decreto condenatório. 2.<br>A revisão criminal serve apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 83;<br>STJ, AgRg no AREsp 2.473.534/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.268.914/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15.08.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.734.267/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA, ESPECÍFICA E DIRETA DE AFRONTA AO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, embora o debate tenha origem em revisão criminal, nas razões do apelo nobre, o Recorrente não indicou, de forma clara, específica e direta, a afronta ao art. 621 do Código de Processo Penal, evidenciando o nítido caráter de rejulgamento da presente causa, o que consubstancia óbice à análise do recurso por deficiência na fundamentação, incidindo, na hipótese, o disposto no Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes nas razões do recurso especial.<br>3. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, ao qual compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.473.534/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024).<br>Ressalte-se que o aresto recorrido é consonante com a orientação jurisprudencial desta Corte, firme de que a revisão criminal tem fundamentação vinculada, estabelecida no art. 621 do Código de Processo Penal, e não serve para rediscutir matéria já julgada, como se fosse um recurso extemporâneo, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, visando à declaração de nulidade de reconhecimento pessoal e à absolvição do agravante, após o trânsito em julgado da condenação.<br>2. O agravante foi condenado a 15 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 157, § 3º, II, c.c. o art. 14, II, do Código Penal, com trânsito em julgado em 8/6/2020.<br>3. A defesa alega nulidade no reconhecimento pessoal, não observando o art. 226 do CPP, e insuficiência de provas para a condenação, sustentando que a palavra da vítima foi o principal fundamento para a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus para sanar alegado constrangimento ilegal após o trânsito em julgado da condenação, sem a propositura de revisão criminal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus ou a interposição de recurso ordinário, sendo a revisão criminal o meio adequado para questionar a condenação.<br>6. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>7. A alegação de nulidade no reconhecimento pessoal não foi considerada suficiente para justificar a revisão criminal, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do CPP.<br>8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já apresentadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus para revisão de mérito. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr 3.900/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 15/12/2017; STJ, AgRg no HC 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 6/3/2024.<br>(AgRg no HC n. 952.349/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024).<br>Além disso, em relação à suscitada violação dos arts. 157, e 240, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, observa-se que não houve o prequestionamento da matéria. Com efeito, a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem sob o enfoque dado pela defesa e não foram opostos embargos de declaração visando a provocar a necessária manifestação.<br>Vale lembrar que mesmo quando a suposta violação à lei federal ocorre no acórdão recorrido é indispensável a oposição de embargos de declaração no intuito de obter a oportuna manifestação sobre a tese jurídica.<br>Prosseguindo, extrai-se do acórdão recorrido que, no caso, a análise da alegação de insuficiência probatória já foi examinada em revisão criminal ajuizada anteriormente pelo requerente, a qual foi indeferida em decisum já transitado em julgado.<br>Nessa esteira, o Tribunal de origem ao afirmar que "é vedada a propositura de nova ação revisional sem a apresentação de novas provas, em razão de vedação expressa prevista no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 105), não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte, o que atrai a aplicação do óbice da súmula 83/STJ . Confira-se:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO CONSTANTE EM REVISÃO CRIMINAL ANTERIORMENTE PROPOSTA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA EXAMINAR, EM CARÁTER ORIGINÁRIO, EM REVISÃO CRIMINAL, DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A questão atinente ao pedido de anulação dos atos processuais após a adesão ao parcelamento do débito previdenciário, nos termos da lei nº 11.941/09 é mera reiteração de pedidos anteriores constantes na Revisão Criminal 1.929/RJ, a qual teve o seguimento negado, por ausência de ofensa ao art. 621, I, do Código de Processo Penal.<br>II - Incabível nova revisão criminal fundada nos mesmos elementos e provas (art. 622, parágrafo único, do CPP).<br>III - Não configura prova nova a decisão do Juízo das Execuções que ordena a suspensão da execução da pena.<br>IV - Incabível a propositura de revisão criminal diretamente nesta instância que pretenda o exame de decisão proveniente do Juízo da Execução, a qual deve ser questionada nas vias ordinárias.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na RvCr n. 4.101/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 1/8/2018).<br>Por fim, saliente-se que a modificação das premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias demandaria aprofundado revolvimento do acervo fático/probatório, providência vedada em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INTELIGÊNCIA POLICIAL. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>3. Em recurso especial, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada se há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.093.117/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA