DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 641-642) opostos à decisão desta relatoria que reconsiderou a decisão da Presidência e deu provimento "ao recurso especial, para considerar válida a cláusula de retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos. Mantidos os ônus sucumbenciais" (fl. 638).<br>A parte embargante sustenta que "constata-se a obscuridade quanto ao ônus sucumbeciais, porque com acolhimento do recurso especial interposto pela embargante, toda tese alegada desde a contestação foi acolhida (fls. 124-128), contudo, mesmo a embargante tendo êxito nesta ação, com a permanência do ônus sucumbenciais na decisão de fl. 638, restou vencida em maior proporção, visto que a sentença tinha atribuído o ônus igual para ambas as partes , isto é de 10% do valor da condenação (fl. 297), mas o acórdão em fl. 429 apenas majorou os honorários contra a embargante para 12% e ainda a decisão que foi reconsiderada também majorou para mais 15% (fl.574)" (fl. 641).<br>Impugnação apresentada (fls. 647-648).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>A decisão embargada limitou-se a restabelecer a sentença de fls. 293-298, contra a qual o embargante sequer interpôs apelação. Assim, não é hipótese de se redistribuir a sucumbência.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA