DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MEDICAO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA. contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim ementado (fls. 344-345):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POR FRAUDE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO DE INSPEÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS. MÉTODO DE APURAÇÃO DO CONSUMO DEVIDO EM ACORDO COM A RESOLUÇÃO N. 414/10 DA ANEEL. REFORMA DA SENTENÇA:<br>- No que se refere à leitura e inspeção do medidor de energia, verifico a sua validade e legalidade, uma vez que o procedimento foi realizado conforme estabelecido na Resolução 414/2010 da ANEEL, havendo acompanhamento da parte apelada e provas nos autos, consoante fls. 257, não havendo que se falar em irregularidade da medição.<br>- Os procedimentos do processo administrativo atenderam integralmente ao disposto no artigo 129 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, não possuindo seus valores de cobrança quaisquer irregularidades, tampouco são passíveis de inexigibilidade, mas possuindo apenas a recuperação do faturamento em decorrência dos desvios encontrados, conforme já explanado. A recorrente logrou êxito em comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço (art. 373, II, do CPC c/c art. 14, §3º, do CDC), vez que realizou a devida inspeção técnica, identificando a irregularidade na UC, entregou o TOI. - No que se refere aos danos morais, observa-se que não há nos autos elementos suficientes que comprovem o efetivo abalo moral sofrido pelo recorrido em decorrência da cobrança contestada. Não houve comprovação de negativação indevida do nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito ou suspensão do fornecimento de energia elétrica, tampouco de qualquer situação excepcional que pudesse caracterizar dano moral. Assim, não há fundamento para a condenação ao pagamento de danos morais.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Em  seu  recurso  especial  de  fls.  364-376, a parte  recorrente sustenta  violação  dos arts. 373, II, do CPC e 14, § 3º, do CDC, sob o argumento de que, para débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, necessário que a apuração seja em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Aduz que é de flagrante evidência que, referente à inspeção havida, a recorrida Amazonas Energia foi à sede da Recorrente Medicao sem qualquer aviso prévio ou notificação, além de retirar o referido medidor injustificadamente de forma unilateral, sem qualquer acompanhamento da vistoria e da retirada do medidor.<br>Contrarrazões às fls. 388-393.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 394-395), tendo sido interposto o agravo em recurso especial ora em análise (fls. 399-404).<br>Contraminuta às fls. 407-413.<br>É  o  relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, saliento que a parte agravante rebateu os fundamentos de inadmissibilidade lançados pela Corte de origem, razão pela qual conheço do recurso.<br>Passo à análise do mérito recursal.<br>Em REsp (fls. 364-376), a parte recorrente alega que há contrariedade aos arts. 373, II, do CPC e 14, § 3º, do CDC, uma vez que, para débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, necessário que a apuração seja em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo ocorrer aviso prévio ou notificação, o que não ocorreu. Assim, o voto relator do acórdão violador atribuiu valoração incompatível com o ordenamento jurídico.<br>Por outro lado, ao analisar o acórdão da apelação (fls. 344-354), percebo que a Corte de origem manifestou de forma clara no sentido de que, ".. no que se refere à leitura e inspeção do medidor de energia, verifico a sua validade e legalidade, uma vez que o procedimento foi realizado conforme estabelecido na Resolução 414/2010 da ANEEL, havendo acompanhamento da parte apelada e provas nos autos, consoante fls. 257, não havendo que se falar em irregularidade da medição. (..) Assim, restou efetivado o direito da ampla defesa e do contraditório, posto que houve a presença de representante da apelada quando da elaboração do TOI".<br>Percebe-se, pois, nítida colisão entre premissas de natureza fática, sendo certo que o acolhimento da pretensão da parte recorrente, no sent ido de se verificar a correção - ou não - dos procedimentos adotados pela concessionária de energia elétrica, demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>2. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15 sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.681.209/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ARTS. 333, I, E 334, III, DO CPC/1973. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 135, III, 174, DO CTN; E ART. 193 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. "Acrescente-se que a jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame (REsp n. 1.602.794/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017).<br>(..)<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.164.566/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO 373, II, DO CPC E 14, § 3º, DO CDC. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.