DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AUGUSTO CESAR SANTOS SAMPAIO DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 361/362):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO CARACTERIZADO. EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por AUGUSTO CESAR SANTOS SAMPAIO DA SILVA contra a sentença que o condenou à pena de 07 anos, 06 meses e 12 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º, II e VII, do CP), em concurso formal com corrupção de menores (art. 244-B do ECA), em razão de haver subtraído, mediante grave ameaça e com uso de faca, aparelhos celulares e pertences de duas vítimas, contando com a participação de adolescente de 16 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação do concurso formal próprio entre os crimes de roubo majorado e corrupção de menores ou se, diante da existência de desígnios autônomos, deve-se manter o concurso formal impróprio reconhecido na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O concurso formal impróprio configura-se quando há unidade de ação, mas com desígnios autônomos do agente em relação a cada crime, exigindo a aplicação cumulativa das penas. 4. A conduta do acusado revela dois desígnios distintos: o primeiro, de natureza patrimonial, voltado à subtração de bens (roubo); o segundo, de natureza pessoal, consistente na decisão consciente de envolver menor de idade na empreitada criminosa (corrupção de menores). 5. Os crimes tutelam bens jurídicos diversos, não havendo entre eles relação de dependência lógica ou necessária, o que reforça a autonomia dos desígnios. 6. A dosimetria da pena observa corretamente os parâmetros legais, com aplicação das majorantes e do concurso formal impróprio, sendo incabível a redução pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Caracteriza-se o concurso formal impróprio quando, embora praticados mediante uma única ação, os crimes são cometidos com desígnios autônomos. Há desígnios autônomos quando o agente, além de objetivar a subtração de bens, decide conscientemente envolver menor de idade na prática criminosa, revelando dolo específico e independente. É legítima a aplicação cumulativa das penas nos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, quando evidenciada a autonomia dos desígnios do agente. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, II e VII; art. 70, segunda parte; Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), art. 244- B. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 191490/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, T6 - Sexta Turma, DJe 09/10/2012.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 386/394), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 70 do CP. Sustenta que a caracterização do concurso formal impróprio exige a demonstração concreta da existência de desígnios autônomos, ou seja, a comprovação de que o agente, desde o início, tinha a intenção específica e independente de praticar cada um dos crimes. No caso concreto, não restou demonstrada tal autonomia de desígnios. O crime de corrupção de menores decorreu diretamente da prática do roubo, configurando-se como consequência natural e não como objetivo autônomo do agente (e-STJ fls. 391).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 397/405), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 406/417), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 421/425).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 456/457).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelos delitos de roubo majorado e de corrupção de menores, em concurso formal impróprio, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 380/381):<br>O concurso formal próprio, disciplinado na primeira parte do artigo 70 do Código Penal, configura-se quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, havendo unidade de ação e unidade de desígnio. Nessa hipótese, aplica-se a pena mais grave, aumentada de um sexto a metade, conforme o número de crimes praticados.<br>Por outro lado, o concurso formal impróprio ou imperfeito, previsto na segunda parte do mesmo dispositivo legal, caracteriza-se quando, embora presente a unidade de ação ou omissão, os crimes decorrem de desígnios autônomos. Nesse caso, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade, tal como ocorre no concurso material.<br>A distinção fundamental entre as duas modalidades de concurso formal reside no elemento subjetivo que anima o agente. No concurso próprio, há um único desígnio criminoso que resulta na prática de múltiplos delitos. No concurso impróprio, ainda que os crimes sejam praticados mediante uma única conduta, há pluralidade de desígnios, ou seja, o agente tem consciência e vontade dirigidas à prática de cada um dos crimes especificamente.<br>Analisando o caso concreto, verifica-se que, embora os crimes de roubo e corrupção de menores tenham sido praticados no mesmo contexto fático e mediante uma única ação (o assalto praticado com a participação do Adolescente), há evidentes desígnios autônomos por parte do agente.<br>O primeiro desígnio é de natureza patrimonial, consistente na subtração dos bens das vítimas mediante grave ameaça, configurando o crime de roubo. Trata-se de conduta direcionada especificamente à obtenção de vantagem econômica através da apropriação de bens alheios.<br>O segundo desígnio é de natureza diversa, relacionado à utilização consciente e deliberada do adolescente na prática da atividade criminosa. O Apelante confessou em juízo que tinha plena ciência de que Alisson era menor de idade ("sabia que Alisson era menor de idade, devido a aparência dele"), mas mesmo assim optou por envolvê-lo na empreitada criminosa. Essa conduta revela um dolo específico voltado à corrupção do menor, que transcende a mera prática do roubo.<br>Os crimes ofendem bens jurídicos completamente distintos. O roubo tutela o patrimônio das vítimas, enquanto a corrupção de menores protege a formação moral e o desenvolvimento sadio do adolescente. Não se trata de crimes que se confundem ou que decorrem naturalmente um do outro, mas de condutas dolosas específicas e conscientes.<br>É relevante observar que o crime de corrupção de menores não é uma consequência automática ou involuntária da prática do roubo. O agente poderia perfeitamente ter praticado o delito patrimonial sem envolver o menor, ou poderia ter se associado a um comparsa maior de idade. A opção consciente por utilizar um adolescente na atividade criminosa revela um dolo autônomo e específico, caracterizador do concurso formal impróprio.<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela incidência do concurso formal próprio , como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se<br>EMENTA