DECISÃO<br>O recurso especial interposto por VALTER JOSE LEITE DOS SANTOS contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. RESPEITÁVEL DECISÃO JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE RS 2.000,00. RECURSO DO AUTOR. AGRAVANTE PRETENDE A REFORMA DO JULGADO PARA CONDENAR O AGRAVADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NA TABELA DO ÓRGÃO DE CLASSE, COMO DISPÕE O ARTIGO 85, § 8º- A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE QUE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SEJAM FIXADOS COM BASE NA TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). MAGISTRADO NÃO ESTÁ VINCULADO E MUITO MENOS SUBORDINADO A ADOTAR A TABELA DE PREÇOS SUGERIDA E DIVULGADA PELO ÓRGÃO DE CLASSE DOS ADVOGADOS, POIS IMPLICARIA EM INDEVIDA E REPUGNANTE INTERFERÊNCIA NA TAREFA INDELEGÁVEL DO JUIZ. ADEMAIS, HÁ FORTE CORRENTE JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS NEM COMPORTA ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO POR FALTA DE RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DIANTE DO PRINCÍPIO QUE IMPEDE REFORMA PARA PIORAR A SITUAÇÃO DO RECORRENTE (REFORMATIO IN PEJUS).<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>Os autos vieram conclusos para análise.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial possui como objeto questões submetidas a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos<br>em que se busca definir a "necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa" (Recursos Especiais n. 2.159.431/SP, 2.135.007/SP, 2.199.761/PE, 2.199.766/PE e 2.199.778/PE).<br>Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.<br>Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.388) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA