DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRF3, assim ementado:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.<br>1. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e<br>2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." 2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947.<br>3. Agravo de Instrumento improvido.<br>Em suas razões (07/04/2021), o recorrente alega violação aos arts. 502, 503, 505, 506, 507, 508, 509, § 4º, 966, IV, do CPC; artigo 6º, § 3º, da LINDB; e artigos 884 e 885 do CC. Sustenta, em síntese, que, para a correção monetária e juros, não podem ser utilizados parâmetros diferentes dos fixados no título executivo, que transitou em julgado, porque tal proceder ofenderia a coisa julgada.<br>Inicialmente, o recurso foi inadmitido pelo óbice da Súmula 7. Sobreveio, então, o Agravo em Recurso Especial - ARESP.<br>Em 05/11/2021, o então Presidente, Ministro Humberto Martins, determinou que o recurso fosse baixado à origem, para eventual juízo de conformação, a partir das teses fixadas no julgamento do Tema 905/STJ da Sistemática dos Repetitivos.<br>Em 01/04/2025, o acórdão, já impugnado, foi mantido nestes termos:<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 905. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONFORMIDADE DO JULGADO. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>1. No REsp 1.495.146/MG - Tema 905, o c. STJ fixou a tese de que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)."<br>2. O acórdão em reexame utilizou-se do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal como parâmetro para fixação de juros e correção monetária, guia este que, alterado pela Resolução do CJF n. 784/2022, de 08/08/2022, já contempla a tese fixada no REsp 1.495.146/MG - Tema 905.<br>3. Não verificada divergência quanto ao tema 1170, haja vista que os efeitos do julgado em reexame estão em consonância com a tese fixada pelo c. STF no RE 1317982 ES (Tema 1170).<br>4. Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido.<br>Na mesma data de 01/04/2025, em razão do juízo de admissibilidade ter verificado possível dissonância do acórdão, que foi mantido, com a legislação federal, o recurso foi admitido, sem contrarrazões, e os autos vieram a esta Corte para apreciação do REsp.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não prospera.<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e, portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada, por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021.)" (AgInt no REsp n. 1.882.081/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).<br>Na mesma linha de compreensão, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria em sede de repercussão geral, definiu ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11 .960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170/STF).<br>Registre-se que "não obstante num primeiro momento o Tema n. 1.170/STF se refira apenas aos juros de mora, o próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que a ratio decidendi inclui a discussão acerca dos índices de correção monetária. Nesse mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos RE n. 1.351.558, relator Ministro Alexandre de Moraes, RE n. 1.364.919, relator Ministro Luiz Fux, DJe 1º/12/2022; RE n. 1.367.135 e ARE n. 1.368.045, relator Ministro Nunes Marques, DJe de 16/3/2022 e 30/8/2022; ARE n. 1.360.746, relator Ministro André Mendonça, DJe de 24/2/2022; ARE n. 1.361.501, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 10/2/2022; ARE n. 1.376.019, relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 27/4/2022; RE n. 1.382.672, relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 1º/6/2022; ARE n. 1.383.242, relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 25/5/2022; RE 1.382.980, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 23/5/2022; ARE n. 1.330.289-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/12/2021; e ARE n. 1.362.520, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/5/2022" (AgInt no REsp n. 2.155.097/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal fixou ainda a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.361/STF):<br>O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.<br>Por estar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que aplicou os índices de juros e correção monetária de acordo com os parâmetros do Tema 905/STJ, em total conformidade com o entendimento vinculante acima referido (Temas 1.170 e 1.361/STF), a pretensão recursal não merece prosperar.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido e, também, eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários, bem como as hipóteses de concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM HARMONIA COM OS TEMAS 905/STJ E 1.170 E 1.361 DO STF. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.