DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE GOMES DIAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5088083-87.2025.8.24.0000/SC.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 24.10.2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 171 do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o reconhecimento fotográfico foi realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, por meio da exibição de uma única foto à vítima, o que contamina os demais atos pela teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Afirma que houve tortura e abuso de autoridade, com agressão física para obtenção da senha do celular, desbloqueio por reconhecimento facial contra a vontade do paciente e coação para revelar o endereço, tornando ilícitas todas as provas obtidas e delas derivadas.<br>Argumenta que a entrada no domicílio do paciente ocorreu sem mandado judicial e contra sua vontade, mediante uso de chaves obtidas coercitivamente, o que torna ilícitas as apreensões realizadas e suas derivações.<br>Defende que houve cerceamento de defesa, pois o paciente não foi informado do direito ao silêncio e não pôde contatar advogado ou familiar antes de ser inquirido.<br>Expõe que houve uso indevido de algemas, apesar de inexistir resistência, receio de fuga ou perigo à integridade física, em afronta à Súmula Vinculante n. 11.<br>Alega que a audiência de custódia foi ineficaz, pois a homologação do flagrante e a conversão em preventiva ocorreram sem a realização imediata do exame de corpo de delito, cuja confecção posterior teria perdido credibilidade e utilidade probatória.<br>Afirma que a conversão do flagrante em prisão preventiva não sana vícios originários substanciais e constitucionais, como tortura, invasão domiciliar e reconhecimento viciado, por tratar-se de ilegalidades que contaminam a justa causa.<br>Expõe que não há justa causa para o prosseguimento da persecução penal, em razão da ilicitude das provas obtidas desde a origem, com pedido de trancamento.<br>Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois a decisão carece de fundamentação idônea, é desproporcional e não avaliou pedido de fiança nem a possibilidade de medidas cautelares diversas.<br>Defende que o paciente faz jus à prisão domiciliar por ser pai de filha menor de 12 (doze) anos, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão cautelar. E, no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, bem como o trancamento da persecução penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA