DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALAN LIMA TIAGO DA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no âmbito da Apelação Criminal n. 1514706-43.2023.8.26.0248 (fls. 12/25).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e dos arts. 14, caput, e 16, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 10 anos de reclusão e 520 dias-multa, em regime fechado, afastando-se a minorante do § 4º exclusivamente pela elevada quantidade de droga; negado o direito de recorrer em liberdade, pela garantia da ordem pública (fls. 33/40).<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para afastar os delitos da Lei de Armas e aplicar a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas, redimensionando a pena do paciente para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime fechado. Manteve o afastamento do tráfico privilegiado, afirmando que a quantidade e a natureza da droga demonstram dedicação à atividade criminosa.<br>Alega a defesa que houve indevida negativa da aplicação da privilegiadora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamentação inidônea centrada exclusivamente na quantidade de droga apreendida, a despeito da primariedade e dos bons antecedentes (fls. 2/8).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com o consequente redimensionamento das penas, a fixação de regime inicial aberto e a substituição por penas restritivas de direitos, com expedição de alvará de soltura (fls. 10/11).<br>Ocorre que, em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei anterior impetração do Habeas Corpus n. 1.046.538/SP, em benefício do mesmo paciente, contra o mesmo acórdão (Apelação Criminal n. 1514706-43.2023.8.26.0248 ) e com pretensão idêntica.<br>Desse modo, evidencia-se a mera reiteração de pedidos, procedimento inadmissível por este Superior Tribunal (AgRg no HC n. 933.288/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N. 1.046.538/SP. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.<br>Inicial indeferida liminarmente.