DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em benefício de Gabriel Santos e Diogo Felix Valente - condenados pela prática dos crimes de homicídio qualificado e destruição de cadáver -, em que se aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, não comporta processamento.<br>Com efeito, a impetração busca a revisão do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5008015-46.2024.8.21.0073/RS, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo hígida a sentença condenatória prolatada pelo Tribunal do Júri da comarca de Tramandaí (fls. 17/19). A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de exasperação da pena-base sem fundamentação idônea e com evidente bis in idem, requerendo a correção da dosimetria para afastar a negativação das vetoriais referentes à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do delito de homicídio, com a consequente fixação das penas-base no mínimo legal (fls. 5/16).<br>Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de "segunda apelação", como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, pois tal conduta termina por contribuir para o acúmulo de processos neste Superior Tribunal sem solução definitiva e desvirtua a finalidade do writ.<br>Ademais, não há ilegalidade no recrudescimento da pena-base, porquanto as vetoriais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) foram consideradas desfavoráveis com base em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstraram a maior gravidade da conduta dos pacientes, encontrando-se, portanto, devidamente fundamentadas; é certo, ainda, que foi fixado o aumento de 1/6 para cada vetorial negativada, o que atende à jurisprudência desta Corte.<br>Por oportuno, confiram-se os seguintes excertos do Tribunal a quo, no que se refere à fixação da pena-base (fls. 36/38 - grifo nosso):<br>1) Da dosimetria da pena de GABRIEL SANTOS:<br>Para o apelante GABRIEL, a pena-base do crime de homicídio qualificado foi fixada em 20 (vinte) anos de reclusão, partindo de um mínimo de 12 (doze) anos. O aumento foi justificado pela valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais: culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime.<br>A culpabilidade, entendida aqui como o grau de reprovabilidade da conduta, foi corretamente tida como exacerbada. A fundamentação sentencial destaca que o réu integrava facção criminosa, e o crime foi cometido no bojo de uma disputa por território de tráfico. O contexto revela um dolus de intensidade muito superior ao comum, uma adesão a um projeto criminoso organizado e uma total indiferença pela vida humana, que é tratada como mero obstáculo na consecução de fins ilícitos. A conduta, portanto, transcende a reprovabilidade inerente ao tipo penal de homicídio, justificando a exasperação.<br>Os maus antecedentes também foram adequadamente valorados. Conforme consignado na sentença, o réu ostenta duas condenações definitivas por fatos anteriores, embora com trânsito em julgado posterior ao crime em análise. A situação, conforme entendimento consolidado, configura maus antecedentes e não reincidência, pois para esta última seria necessário que o trânsito em julgado da condenação anterior precedesse a prática do novo delito. A existência de um histórico de envolvimento com o crime demonstra uma maior propensão à delinquência e justifica uma resposta penal mais severa desde a primeira fase, em estrita obediência ao princípio da individualização.<br>As circunstâncias do crime foram igualmente gravosas e extrapolam a normalidade do tipo. A sentença descreve, com base no laudo pericial, a brutalidade extrema empregada na execução, com "vários ferimentos perfuro-cortantes em botoeira na face e couro cabeludo com fratura, hemorragia, e exposição de tecidos moles e material encefálico, causados com golpes de madeira e de uma machadinha, antes do óbito da vítima". Essa descrição fática demonstra uma crueldade e uma sanha destrutiva que vão muito além do necessário para ceifar a vida da vítima, revelando um sadismo e uma periculosidade social acentuada, o que autoriza, sem qualquer dúvida, o aumento da pena-base.<br>Por fim, as consequências do crime foram valoradas negativamente em razão da tenra idade da vítima, um jovem de apenas 17 anos. Embora a morte seja a consequência intrínseca do homicídio, a interrupção prematura de uma vida em sua fase de formação, com todo um futuro e potencial ceifados de forma abrupta e violenta, representa um dano social de maior magnitude, que pode e deve ser sopesado pelo julgador para diferenciar a gravidade concreta de cada delito.<br>Considerando a presença de quatro vetores negativos, o aumento da pena-base para 20 anos de reclusão, utilizando-se a fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância, mostra-se plenamente razoável e proporcional, sendo um dos parâmetros de cálculo admitidos como possíveis pela jurisprudência. Nesse sentido, cito, ilustrativamente, julgado do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>2) Da dosimetria da pena de DIOGO FELIX VALENTE:<br>Para o corréu DIOGO, a pena-base do homicídio qualificado foi estabelecida em 18 (dezoito) anos de reclusão, com base na valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime.<br>A fundamentação para tais vetores é a mesma já analisada para o corréu GABRIEL, sendo despiciendo repeti-la. O apelante DIOGO não ostenta maus antecedentes, razão pela qual sua pena-base partiu de um patamar inferior, em respeito ao princípio da individualização. O aumento de 6 anos sobre o mínimo legal, correspondente a 1/6 para cada um dos três vetores negativos, é igualmente proporcional e justo.<br> .. <br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Inicial indeferida liminarmente.