DECISÃO<br>Vistos.<br>Fls. 2.972/2.973e - Trata-se de pedido de desistência do Recurso Especial interposto pela UNIÃO de fls. 2.451/2.456e e de fls. 2.767/2.768e .<br>Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o Recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.<br>Observadas as formalidades legais, com outorga de poderes específicos ao advogado subscritor da mencionada petição.<br>Posto isso, HOMOLOGO a desistência do Recurso Especial da Requerente, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil e art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br>Após, observadas as formalidades legais, tornem os autos conclusos para oportuno julgamento dos recursos de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS - IBAMA; de COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP; e de RIO PARANÁ ENERGIA S/A - RPESA.<br>EMENTA