DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por CARLOS ADRIANO DA CONCEICAO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os seguintes fundamentos (fls. 353/357, e-STJ):<br>i) ausência de negativa de prestação jurisdicional<br>ii) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Em suas razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), a recorrente reafirma as razões deduzidas no apelo nobre, notadamente quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, fundada na ausência de pronunciamento quanto à inversão dos ônus da prova e presunção de contratação de cartão de crédito. Alega, de maneira superficial, que a tese relacionada com a inversão dos ônus da prova prescinde de revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, razão pela qual não haveria que se falar na incidência do enunciado contido na Súmula 7/STJ (fls. 360/384, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 397/400 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>1. Efetivamente, em um exame acurado das razões do agravo em recurso especial (fls. 360/387, e-STJ), verifica-se que o insurgente não combateu, adequadamente, os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o processamento do apelo extremo.<br>No que se refere à aplicação da Súmula 07 do STJ, convém destacar, segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, que a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada.<br>Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição articulada da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.<br>No particular, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, publicado no DJe de 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias."<br>Necessário consignar, em um primeiro momento, que todo recurso especial, por pressuposto de cabimento, discute a aplicação da lei federal, pois essa a "competência" que lhe foi atribuída pelo texto constitucional. A circunstância de o reclamo discutir a aplicação de dispositivo de lei federal não exclui, por si só - para conferir amparo à tese da parte insurgente - eventual necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>Desta forma, cabia ao insurgente apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ (..) 2. Verifica-se nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 758-771, e-STJ) que a parte recorrente combate de modo genérico o fundamento que impossibilitou o seguimento recursal. Observa-se que ela se limita a declarar que os fundamentos expostos são estritamente jurídicos e que a análise do Recurso prescinde de reexame de provas e de fatos. Afirma, ao contrário do que se depreende dos autos, que o acórdão recorrido não condenou em honorários sucumbenciais em decorrência da ausência de fixação pelo juízo de piso. 3. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu. (..) 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.296.988/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 7 desta Corte. 2. Nas razões do agravo interno a parte se opõe ao óbice sumular fazendo afirmações genéricas, sem demonstrar a prescindibilidade do reexame de provas nesta instância extraordinária 3. De acordo com o entendimento desta Corte, " ..  a adequada impugnação à Súmula 7/STJ, exige da parte que ela desenvolva uma argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica - e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alegá-la -, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido - e aí deve transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto". (EDcl no AgInt no REsp n. 1.453.025/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.229.578/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem quanto à Súmula 5/STJ e à Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente, na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Ainda, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, visto que o exame da sua admissibilidade, pela alínea a, tendo em vista os seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (AgRg no Ag 173.195/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJe 21.9.1998). 7. A alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.924.899/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>Em reforço, a realidade fático-probatória restou assim cristalizada, pela Corte de origem, quando do julgamento do recurso apelação (fls. 244/247, e-STJ):<br>1. Cuida-se de ação indenizatória na qual o autor afirma que recebia seu salário em conta-corrente mantida junto ao Banco Bradesco, réu, por força de convênio com seu antigo empregador. Pondera que, com o encerramento da relação trabalhista, em 2014, não mais movimentou a con ta-corrente, de modo que o débito ali formado decorreu exclusivamente da incidência de tarifas e taxas que revertiam exclusivamente em favor do banco réu, o que não é admitido, pelo Sistema de Autorregulação Bancária. Alega que foi surpreendido com cadastro restritivo de crédito em seu nome, sem prévia notificação por parte do arquivista demandado. Requer a desconstituição do débito, o cancelamento da anotação restritiva de crédito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral.<br>A tese defensiva do Banco Bradesco é de ausência de conduta ilícita, em razão de o autor manter conta-corrente ativa, sem saldo suficiente para o cumprimento das obrigações lançadas a débito em conta-corrente.<br>A corré CDL Porto Alegre sustenta que houve o fiel cumprimento da regra do art. 43, §2º, do CDC, com a postagem da notificação prévia ao autor.<br>Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, porque constatado que o autor prosseguiu utilizando a conta-corrente em questão, mesmo depois de desfeito o vínculo empregatício. Além disso, constatado que a corré remeteu a notificação prévia ao endereço da parte autora, cumprindo o disposto no art. 43, §2º, do CDC.<br>2. De início, destaco que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, em que o autor figura como consumidor e os réus como fornecedor de serviços, consoante dispõem os artigos 2º, caput, e 3º, caput, e § 2º, ambos do CDC:<br>(..)<br>Nesse passo, aplica-se a regra processual prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos:<br>(..)<br>Em suma, cabe aos réus a prova da regularidade da dívida lançada no banco de dados de inadimplentes, bem como da regularidade da sua notificação, na forma do art. 373, inc. II, do CPC, e do art. 6º, inc. VIII, do CDC, e deste ônus, se desincumbiram, como se verá.<br>2. Regularidade do débito.<br>Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de declaração de inexigibilidade do débito inscrito em órgãos de proteção ao crédito, sob responsabilidade do Banco Bradesco S/A.<br>Neste particular, o autor sustentou que utilizava os serviços do demandado por força de convênio entre seu antigo empregador e o banco em questão, que detinha a folha de pagamento da empresa. Refere que, na ocasião em que se desligou da empresa, em 2014, deixou de utilizar a conta-corrente em questão e, assim, passados seis meses, a conta-corrente deveria ter sido encerrada, porque inativa, sendo descabida a cobrança das tarifas e taxas inerentes à manutenção da conta inativa.<br>Entretanto, a prova produzida nos autos desconstrói as alegações iniciais. Isto porque, o autor fez prova do encerramento do seu vínculo empregatício na data de 28/05/2014 (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 24/26). O Banco Bradesco juntou aos autos extrato da referida conta-corrente, registrando os lançamentos de todo o período impugnado pelo autor (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 33/43). Nos extratos, há prova de que mesmo após o desligamento do autor da empresa na qual trabalhava, em maio de 2014, ele permaneceu utilizando normalmente a conta-corrente. Pode-se observar a realização de saques de dinheiro, de pagamento de parcelas de empréstimos pessoais, de pagamentos de faturas de cartão de crédito, de anuidade de cartão de crédito, enfim, diversos lançamentos a débito que configuram a utilização regular da conta-corrente em questão.<br>Por oportuno e em atenção às razões recursais que rechaçam a contratação de cartão de crédito por parte do autor, destaco que esta discussão não tem lugar na presente ação. A ausência de contratação de cartão de crédito não integra o pedido da ação e não cabe sua declaração nos autos desta demanda. Além disso, embora o autor não tenha contratado cartão de crédito na mesma ocasião em que aderiu à conta-corrente em questão (2012), não há óbice para a adesão posterior a cartão de crédito. Inclusive, os extratos bancários revelam que a utilização - e pagamentos de faturas de cartão de crédito - iniciaram em outubro de 2013 (evento 3, PROCJUDIC3, fl. 33).<br>Pois bem. Retomando a análise dos extratos bancários, verifica-se que o autor utilizou amplamente a conta-corrente em questão até o mês de junho de 2017, quando registrado o último pagamento por débito em conta de fatura de cartão de crédito. A partir de então, embora o autor não tenha realizado outros lançamentos (saques, empréstimos e pagamentos de faturas de cartão de crédito), manteve programado lançamentos a débito em sua conta-corrente correspondentes aos pagamentos de anuidade de cartão de crédito. Por esta razão, a conta-corrente em questão não foi classificada como conta inativa, porque não se enquadrou nos critérios objetivos traçados pelo Normativa SARB nº 002/2008 da Febraban (Normativo do Sistema de Autorregulação Bancária da Federação Brasileira de Bancos).<br>(..)<br>Neste contexto, a prova dos autos revela que mesmo após o desligamento do autor junto ao antigo empregador, a conta-corrente em questão permaneceu registrando movimentações espontâneas, em maior escala até junho de 2017 e a partir de então, em menor escala, como já referido. Ou seja, a conta-corrente permaneceu registrando operação a débito e transferências no período reclamado pelo autor, de modo que não se poderia cogitar da deflagração do procedimento de encerramento da conta por ausência de movimentação espontânea. Assim, não era exigível a adotação das providências reclamadas pelo autor (notificação em 90 dias, cancelamento da conta em 6 meses e desconstituição do débito formado exclusivamente por incidência de tarifas e taxas cobradas em proveito do próprio banco em que mantida a conta-corrente). No ponto, digno de registro, que não há que se falar em desoneração total destes débito, mas apenas daqueles posteriores ao comunicado a respeito da ausência de movimentação espontânea, nos termos do regramento contido nos arts. 24 e 25 do Normativo em exame.<br>Em suma, a conta-corrente do autor não enquadra-se no conceito de conta-corrente sem movimentação espontânea, de modo que o réu estava desobrigado a realizar o procedimento estabelecido nos artigos 24 e 25 do Normativo. Com isso, não há que se falar em inexigibilidade do crédito lançado nos cadastros de inadimplentes, tampouco em qualquer ilegalidade atribuível ao corréu Banco Bradesco S/A.<br>3. Da notificação prévia à disponibilização da anotação restritiva.<br>Adiante, cumpre apreciar o procedimento adotado pela corré arquivista, a respeito do cumprimento da obrigação de remeter prévia notificação ao consumidor a respeito da anotação restritiva de crédito.<br>A teor do que dispõe o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a notificação prévia do consumidor a respeito da abertura de anotação restritiva em órgão cadastral de inadimplentes tem como finalidade garantir-lhe o direito de conferir a exatidão da dívida que está sendo reclamada pelo credor. Constatada a existência de irregularidade nos dados ou na imputação da dívida, o consumidor poderá exigir a sua correção, em momento anterior à disponibilização da informação restritiva de crédito.<br>(..)<br>No caso concreto, o autor-apelante sustenta não ter recebido a notificação prévia à seguinte anotação restritiva de crédito:<br>(..)<br>De outro lado, com a contestação, a corré defende ter atendido ao que dispõe o art. 43, § 2º, do CDC, com remessa de notificação por via postal (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 1/5 e evento 13, NOT2.<br>4. Comprovação da remessa postal.<br>No que se refere à notificação prévia expedida por via postal, os documentos anexados pela parte corrré comprovam a regular expedição da notificação, em conformidade com o disposto no art. 43, §2º do CDC, a qual foi realizada em data anterior à disponibilização da inscrição no cadastro do arquivista (evento 13, ANEXO3).<br>Desta forma, a ré se desincumbiu do ônus de demonstrar que expediu a referida notificação ao consumidor em momento anterior à divulgação da restrição de crédito em seus cadastros, exatamente na forma exigida pela norma consumerista.<br>Ademais, no que toca especificamente à alegação de irregularidade na notificação prévia, por falta de prova efetiva da postagem do documento, o recurso igualmente não prospera. A documentação acostada pela ré é suficiente para atestar a postagem da notificação prévia em exame. Não existem indícios de irregularidade. Além disso, trata-se de documento gerado eletronicamente, com código de barras, código de rastreio dos Correios e QR Code que individualizam cada uma das correspondências eletrônicas emitidas por convênio estabelecido com os Correios.<br>(..)<br>Portanto, comprovada a regularidade da notificação prévia endereçada por via postal ao autor.  grifos acrescidos <br>Assim sendo, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de rechaçar a regularidade do débito ou da notificação prévia encaminhada ao autor, acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br>(..)<br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  grifos acrescidos <br>Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).<br>E, ainda, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015).<br>2. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e na aplicação, por analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA