DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MK BR S.A. - (MONDIAL), contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O acórdão, o qual julgou a apelação interposta pela insurgente, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, está assim ementado (fls. 2378/2379, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INIBITÓRIA. PERDAS E DANOS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. Produção e venda do produto AIR FRYER PREMIUM MONDIAL pela ré em detrimento do produto AIRFRYER PHILIPS WALITA, originalmente fabricado pelas autoras. Demanda que visa a cessação do uso e da comercialização do respectivo produto da ré AIR FRYER PREMIUM MONDIAL por infringir os registros de desenho industrial nº DI7003186-0 e DI7003178-9 que protegem a "configuração aplicada a fritadeira" junto ao INPI. Sentença procedente. Apelo da ré. Agravo retido objetivando a anulação da sentença, oportunizando a complementação do Laudo Pericial de Fls. 1765/2051 e a responda aos quesitos formulados pela MONDIAL indeferidos pelo Juízo a quo. Necessidade de se garantir às partes a ampla defesa e o devido processo legal (art. 5º, LIV, LV da CRFB), com a necessidade de se aferir a violação dos desenhos industriais respectivos. No âmbito da prova pericial, a finalidade do ato (a perícia) é a elucidação de todas as questões técnicas pelo expert nomeado, incumbido de exercer o encargo escrupulosamente, com zelo e diligência, cujo laudo deverá ser redigido em linguagem simples e plenamente fundamentado, com respostas conclusivas a todos os quesitos, e fornecendo às partes, ao juiz e aos assistentes técnicos os esclarecimentos necessários relativos ao objeto da perícia. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, A FIM DE QUE SEJA DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA DESTINADA A CORRIGIR AS OMISSÕES E INEXATIDÕES DO LAUDO PERICIAL, A SER CONDUZIDA POR EXPERT DE CONFIANÇA DESSA COLENDA CÂMARA CIVEL.<br>Foram opostos embargos declaratórios (fls. 2394/2405, e-STJ), pelas ora agravadas (PHILIPS e Outra), rejeitados nos termos do acórdão de fls. 2426/2432, e-STJ.<br>Todavia, após determinação deste STJ, nos autos do Recurso Especial n. 1.789.663/RS (decisum de fls. 2634/2638, e-STJ), os referidos aclaratórios foram submetidos a novo julgamento (fls. 2665/2670, e-STJ), assim ementada a deliberação:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INIBITÓRIA. PERDAS E DANOS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. PARTE NÃO OPOTUNIZADA AOS DEVIDOS ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS QUESTIONAMENTOS REALIZADOS QUANTO À PROVA TÉCNICA PRODUZIDA NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR OS ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS QUESTIONAMENTOS FORMULADOS PELA PARTE E POR SEU ASSISTENTE TÉCNICO. DESNECESSIDADE, TODAVIA, DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.<br>Em seguida, opostos embargos declaratórios (fls. 2772/2777, e-STJ) pela parte ora agravante (MONDIAL), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 2801/2804, e-STJ.<br>Daí o recurso especial de fls. 2809/2829, e-STJ, no qual a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015.<br>Sustenta, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que há no acórdão recorrido: a) obscuridade quanto à falta de declaração expressa de nulidade da sentença diante do cerceamento de defesa, e b) omissão sobre a imprestabilidade do laudo pericial.<br>A recorrente afirma que reconhecido vício insanável na sentença por cerceamento de defesa, o acórdão deveria declarar expressamente a nulidade com retorno dos autos ao primeiro grau para reabertura da instrução.<br>Assevera que a Corte de origem não explicitou a instância responsável pelos esclarecimentos periciais.<br>Aduz que o TJRJ, em acórdão anterior, afirmara ser "indispensável, portanto, nova perícia" (art. 480 do CPC/2015) diante da insuficiência de esclarecimento da matéria, mas, na decisão integrativa, limitou-se à complementação do laudo já produzido, sem enfrentar a imprestabilidade da perícia reconhecida.<br>Contrarrazões apre sentadas às fls. 2885/2901, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 2903/2910, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2932-2955, e-STJ).<br>Contraminuta apresentadas às fls. 2964/2984, e-STJ, com certidão retificativa de apresentação em peça única em nome das partes agravadas à fl. 2984, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo merece prosperar em parte.<br>1. O acórdão da apelação (fls. 2377/2392, e-STJ) tratou de ação inibitória cumulada com perdas e danos, envolvendo propriedade industrial e alegada concorrência desleal na comercialização de fritadeiras elétricas, com discussão central sobre a extensão da proteção conferida pelos registros de desenho industrial e a suficiência da prova pericial produzida.<br>A Décima Nona Câmara Cível do TJRJ, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte ré (MONDIAL), convertendo o julgamento em diligência para realização de nova perícia, diante de cerceamento de defesa e da insuficiência técnica do laudo, com fundamentos na garantia do contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República) e nas regras periciais do Código de Processo Civil de 2015 (art. 480; art. 473, IV), além de precedentes da própria Câmara e referência doutrinária.<br>Foram opostos embargos declaratórios (fls. 2394/2405, e-STJ), pelas ora agravadas (PHILIPS e Outra), rejeitados nos termos do acórdão de fls. 2426/2432, e-STJ.<br>Todavia, após determinação deste STJ, nos autos do Recurso Especial n. 1.789.663/RS (decisum de fls. 2634/2638, e-STJ), os referidos aclaratórios foram submetidos a novo julgamento (fls. 2665/2670, e-STJ), assim ementada a deliberação:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INIBITÓRIA. PERDAS E DANOS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. PARTE NÃO OPOTUNIZADA AOS DEVIDOS ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS QUESTIONAMENTOS REALIZADOS QUANTO À PROVA TÉCNICA PRODUZIDA NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR OS ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS QUESTIONAMENTOS FORMULADOS PELA PARTE E POR SEU ASSISTENTE TÉCNICO. DESNECESSIDADE, TODAVIA, DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.<br>Em seguida, opostos embargos declaratórios (fls. 2772/2777, e-STJ) pela parte ora agravante (MONDIAL), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 2801/2804, e-STJ.<br>Daí o recurso especial de fls. 2809/2829, e-STJ, no qual a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015.<br>Alegou a recorrente (MONDIAL) que há no acórdão impugnado omissão e obscuridade quanto à falta de declaração expressa de nulidade da sentença, diante do cerceamento de defesa e imprestabilidade do laudo pericial.<br>No ponto, o acórdão (fls. 2765/2770, e-STJ), que julgou novamente os embargos de declaração das ora agravadas - PHILIPS e Outra (fls. 2394/2405, e-STJ) registrou que o Superior Tribunal de Justiça, ao prover agravo em recurso especial, apontou contradição no julgado anterior desta Câmara: de um lado, reconheceu-se a ausência de devolução dos autos ao perito para esclarecimentos e, por isso, a necessidade de oportunizar respostas aos questionamentos da parte e de seu assistente técnico; de outro, determinou-se nova perícia. Assinalou-se, ainda, que não haviam sido enfrentadas, no julgamento anterior, a fixação dos pontos controvertidos para eventual nova análise e a responsabilidade pelo custeio da prova.<br>Com base no exame do acórdão embargado recorrido, o Relator destacou que a fundamentação que levou ao reconhecimento do cerceamento de defesa e à anulação da sentença residiu exclusivamente na falta de oportunidade para a parte esclarecer a prova técnica já produzida, notadamente quanto aos quesitos e impugnações apresentados, e não na necessidade de substituir o laudo por nova perícia. Assim, reputou que a contradição decorria do dispositivo que mandava realizar nova prova pericial, em descompasso com a própria ratio decidendi de apenas complementar o laudo existente.<br>A solução adotada foi eliminar a contradição, acolhendo os embargos para determinar que se oportunize à parte embargada os devidos esclarecimentos acerca dos questionamentos por ela e por seu assistente técnico formulados sobre a perícia já constante dos autos, sem a realização de nova prova técnica. Justificou-se que a complementação do laudo atende aos valores da economia processual e da duração razoável do processo, sendo suficiente para sanar o cerceamento de defesa anteriormente reconhecido.<br>Constou no acórdão integrativo (fls. 2768/2770, e-STJ):<br>A apreciação do presente recurso de embargos se dá em razão de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 2.636/2.640), que deu provimento a recurso de agravo em recurso especial, para reconhecer que houve contradição na decisão proferida no âmbito desta Corte Fluminense de Justiça, que não teria apreciado a seguinte tese: "embora o acórdão tenha reconhecido que "não houve a devolução dos autos ao perito para os devidos esclarecimentos", e que, por isso, "os autos deveriam ser remetidos ao perito para o devido esclarecimento dos pontos levantados pela apelante em sua manifestação ao lado"; por outro lado, considerou que "deve ser garantida nova perícia, a fim de que sejam supridos os questionamentos formulados pela MONDIAL e por seu Assistente Técnico"."<br>Ainda, de acordo com a Corte Cidadã, "as recorrentes alegam que o TJRJ não se manifestou sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos para a realização de eventual nova análise e no tocante à imposição do ônus (responsabilidade pelo custeio) da complementação ou da segunda perícia; verifica-se tais questões não foram discutidas pelo Tribunal de origem."<br>(..)<br>Cuida-se de recurso de embargos de declaração, por meio do qual alegam as recorrentes que o julgado recorrido restou contraditório ao determinar a realização de nova prova pericial, bem como omisso ao não fixar os pontos controvertidos para realização de tal medida probatória e ao não estabelecer sobre qual parte recairia o custeio da referida prova.<br>Compulsando os autos, verifica-se que, efetivamente, o julgado constante de fls. 2.378/2.392 fundamentou a anulação da sentença com base na ocorrência de cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, uma vez que a então apelante não teria sido devidamente oportunizada aos devidos esclarecimentos por ocasião da impugnação ao laudo pericial constante dos autos.<br>Ainda de acordo com o citado julgado, os questionamentos formulados pela ora embargada e por seu assistente técnico não foram propriamente esclarecidos.<br>Assim, em que pese constar do dispositivo daquele julgado a determinação de realização de nova prova pericial, certo é que a fundamentação do decisum se restringiu à necessidade de se oportunizar a parte litigante à complementação do laudo já produzido, com os esclarecimentos acerca dos questionamentos efetivados pela ora embargada e por seu assistente técnico, sendo certo que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, nos termo do art. 489, § 3º, do CPC.<br>Ora, a realização de nova perícia, neste momento processual, se mostra manifestamente desnecessária e certamente iria de encontra à economia processual e à duração razoável do processo, uma vez que a prova técnica já constante dos autos pode ser complementada através da análise dos questionamentos realizados pela parte interessada.<br>Por tais fundamentos, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, para eliminar a contradição verificada no julgado embargado e determinar que seja a parte ora embargada oportunizada aos devidos esclarecimentos quanto aos questionamentos por ela e por seu assistente técnico formulados acerca da prova pericial já constante dos autos, sem a necessidade de realização de nova prova técnica.<br>Tem-se, assim, que o Tribunal Estadual se manifestou de forma expressa e fundamentada acerca da desnecessidade de realização de nova perícia.<br>Nesse contexto, quanto a este ponto, não se constata a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas o mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INFORME PUBLICITÁRIO. INTUITO DIFAMATÓRIO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL 1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Além disso, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Por outro lado, a insurgente buscou a manifestação do órgão julgador acerca da seguinte alegação: "não deixa claro se os esclarecimentos periciais se darão perante o Órgão colegiado ou se os autos retornarão ao MM. Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição para a reabertura da fase instrutória", através dos embargos de declaração (fls. 2772/2777, e-STJ).<br>No entanto, o Tribunal de origem, instado a se pronunciar, não enfrentou a controvérsia estabelecida, o que configura - de fato - a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Vale destacar, esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa a o art. 1.022 do CPC/2015 (correspondente ao art. 535 no CPC/1973), quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no julgado.  ..  3. Havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, é de acolher a preliminar de violação do art. 535 do CPC para determinar o retorno dos autos para que sejam sanadas as omissões apontadas. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial de SCHAEFFLER BRASIL LTDA., e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração. (EDcl no AgRg no REsp 1462226/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014)<br>Logo, cumpre devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que supra a omissão existente.<br>3. Por fim, cabe ressaltar, não passou despercebido por este signatário que no acórdão da apelação (fls. 2377/2392, e-STJ), especificamente, a parte dispositiva do voto na qual dava-se parcial provimento ao apelo para converter o julgamento em diligência, a fim de que fosse determinada a realização de nova perícia.<br>Ocorre que, devido ao rejulgamento dos primeiros embargos de declaração (fls. 2394/2405, e-STJ), e em virtude dos acréscimos apresentados no acórdão integrativo de fls. 2765/2770, e-STJ, não se pode mais depreender em qual instância os esclarecimentos do laudo pericial serão prestados.<br>Assim, conforme reconhecido no tópico 2 desta decisão, deve o Tribunal de origem responder à alegação apresentada nos embargos de declaração opostos no tocante ao procedimento a ser adotado para apresentação dos esclarecimento quanto à perícia.<br>4. Do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568 do STJ, para anular o acórdão (fls. 2801/2804, e-STJ) e determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo a fim de que profira novo julgamento , sanando a omissão apontada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA