DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por LINDOMAR ALVES DE ABREU contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não conheceu do HC n. 8031589-82.2025.8.05.0000.<br>Consta dos autos que, em 3/9/2024, o recorrente foi pronunciado, nos autos da ação penal n. 8007286-88.2022.8.05.0103, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade dada a ausência de motivos ensejadores para imposição da medida extrema.<br>Irresignada, a defesa intepôs recurso em sentido estrito, contudo a Corte local negou-lhe provimento, em sessão de julgamento realizada no dia 13/5/2025, mantendo incólume a decisão de pronúncia.<br>Após, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, oportunidade na qual alegou a existência de diversas nulidades e ilegalidades processuais no curso da persecução penal, apontando a decretação indevida da prisão preventiva do paciente, o oferecimento tardio da denúncia, a produção de provas ilícitas e a inépcia da peça acusatória.<br>No entanto, em sessão de julgamento realizada no dia 25/8/2025, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, não conheceu da impetração, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 101/102):<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RÉU PRONUNCIADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA CONFIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS JUNTO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. TESE DE NULIDADES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente LINDOMAR ALVES DE ABREU, em virtude de suposto ato de constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus. Informam os impetrantes que o paciente, réu na ação penal nº 8007286-88.2022.8.05.0103, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio ( art. 121, §2º, I e IV c/c art. 14, II, na forma do art. 29, todos do CP), sofre constrangimento ilegal em razão de nulidades absolutas, como prisão preventiva indevida, denúncia intempestiva, produção de provas ilícitas e inépcia da peça acusatória.<br>II. Questão em discussão<br>2. Examina-se a possibilidade de conhecimento do habeas corpus diante da alegada nulidade do processo penal, tendo como autoridade coatora o juízo de primeira instância, cuja competência já teria sido superada por pronunciamentos das instâncias superiores.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisdição do juízo de origem se exauriu com a prolação da decisão de pronúncia, posteriormente mantida em recurso julgado pela Segunda Câmara Criminal desta e. Corte.<br>4. A autoridade apontada como coatora não possui mais competência sobre os atos impugnados, em razão da preclusão vertical.<br>5. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída, o que inviabiliza o exame de matérias exigentes de instrução, tal como no caso em comento.<br>6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recursos especial e extraordinário já interpostos pela defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem de habeas corpus não conhecida.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece de habeas corpus quando a autoridade apontada como coatora não detém mais competência sobre os atos impugnados. 2. A via do habeas corpus é incabível para questões que demandem dilação probatória ou que se encontrem sob análise de instância superior."<br>Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 859875/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 12.08.2024.<br>No presente recurso ordinário, a defesa insiste, não obstante a superveniência da decisão de pronúncia, no trancamento da ação penal ante o reconhecimento das apontadas nulidades absolutas, que independem de dilação probatória complexa, pois se sustentam em provas pré-constituídas, a saber: decisão da prisão preventiva sem motivação; juntada de vídeo sem cadeia de custódia; e intempestividade da denúncia (datas documentadas).<br>Ao final, enumera os seguinte pedidos (e-STJ fls. 128/129):<br>1) O recebimento do presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus, o conhecimento do presente recurso; 2) No mérito, o seu provimento para que seja conhecido e apreciado o habeas corpus originário. 3) Subsidiariamente, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou reconhecimento das nulidades processuais suscitadas. 4) O reconhecimento da nulidade da decisão que indeferiu a oitiva de testemunha essencial demonstrado e comprovado no habeas corpus em evidência. 5) A declaração de nulidade do acórdão do TJBA que não conheceu do writ. 6) A suspensão do processo de origem nº 8007286-88.2022.8.05.0103 até julgamento final deste Habeas Corpus. 7) A determinação de atuação da Defensoria Pública da União, ainda que haja advogado constituído, dada a natureza constitucional do remédio heróico. 8) A atuação obrigatória do Ministério Público Federal como custos legis, garantindo o fiel cumprimento da Constituição e os direitos inerentes ao paciente Lindomar Alves de Abreu, os quais foram mencionados e solicitados. 9) Caso este egrégio STJ não entenda pelo provimento, requer-se a remessa do feito ao Supremo Tribunal Federal, para sanar as ilegalidades e proteger os direitos do paciente consolidados na Carta Magna.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso ordinário, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 140):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme destacado no parecer do Ministério Público Federal, de fato, não houve manifestação da Corte local, no julgamento do acórdão recorrido, sobre as teses defensivas ora alegadas (decisão da prisão preventiva sem motivação; juntada de vídeo sem cadeia de custódia; e intempestividade da denúncia), em razão da prolação da decisão de pronúncia, que foi confirmada em sede de recurso em sentido estrito e foi objeto de recurso perante os Tribunais Superiores.<br>Nesse panorama, não obstante a relevância das teses defensivas, não é possível conhecer do recurso ordinário, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA SEM NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. PRECLUSÃO. VÍCIO NÃO ALEGADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO TOLERADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A questão relativa à ocorrência de vícios ensejadores de nulidade absoluta não foi objeto de debates na instância de origem, de modo que este Superior Tribunal está impedido de decidir, originariamente, acerca do tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista e encerra apenas um juízo preliminar de admissibilidade da acusação pela prática de crime doloso contra a vida, sem debater questões referentes à responsabilidade penal do acusado.<br>3. Além disso, a defesa, de fato, deixou de alegar a suposta nulidade nas diversas oportunidades que teve antes da impetração do habeas corpus, o que caracteriza a chamada nulidade de algibeira.<br>Esse procedimento é incompatível com o princípio da boa-fé, que norteia o sistema processual vigente, exigindo lealdade e cooperação de todos os sujeitos envolvidos na relação jurídico-processual.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 131.676/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.) - negritei.<br>Contudo, a ausência de manifestação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acerca do pedido formulado na impetração originária configura indevida negativa de prestação jurisdicional, principalmente considerando que a análise do aventado constrangimento ilegal não necessita de revolvimento de matéria probatória, envolvendo apenas questão de direito. Noutras palavras, não se pode tolher o recorrente de impugnar eventual ilegalidade da ação penal por meio de habeas corpus, notadamente quando a sessão plenária do Tribunal do Júri ainda não fora realizada na origem.<br>Nesse contexto, em se tratando de questão relevante de direito, deve a Corte estadual analisar a matéria suscitada no writ originário para se aferir se existe, ou não, ilegalidade flagrante a ser corrigida de ofício.<br>Ao ensejo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR. CORTE QUE SE CONSIDEROU INCOMPETENTE. REMESSA DOS AUTOS AO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO ENFRENTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.<br>2. Na hipótese, as teses de nulidade do feito criminal suscitadas pela defesa - a) ilicitude das provas decorrentes da apreensão ilegal da aeronave prefixo PT-WFO, GPS e documentos durante o cumprimento do mandado de prisão em desfavor de Jorge Raffat Toumanie; e b) ilicitude dos laudos periciais realizados no GPS, inclusive com indícios de inserção de dados após a apreensão e enquanto em poder da Polícia Federal - não foram debatidas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>3. Noutro lado, a defesa encontra-se em verdadeiro limbo processual, visto que o tema foi inicialmente veiculado e apresentado ao TRF-3, o qual entendeu que não tinha competência para julgar writ impetrado contra ato próprio e remeteu os autos a esta Corte Superior . Contudo, o writ originário não impugnava o acórdão de apelação, mas a sentença penal condenatória, pois supostamente embasada em provas ilícitas, de modo que não há falar em incompetência da Corte de origem para processar e julgar o mandamus e, assim, verificar a existência de possível constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Assim, a ausência de manifestação colegiada da Corte de origem configurou indevida negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, mantendo-se o indeferimento liminar do presente habeas corpus, mas concedendo a ordem, de ofício, para que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região examine, como entender de direito, as questões deduzidas no HC n. 5030224-05.2023.4.03.0000.<br>(AgRg no HC n. 877.271/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) - negritei.<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA E PERICULOSIDADE DO AGENTE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Ao pronunciar o réu, deve o juiz, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, decidir, motivadamente, sobre a manutenção da prisão anteriormente imposta.<br>3. No caso, a prisão foi mantida para evitar a reiteração delitiva - porquanto o recorrente "responde a outras ações criminais por prática de homicídios nesta cidade, estando inclusive preso pela acusação de morte de outras pessoas, de onde se extrai o grave risco que o mesmo importa para a ordem pública" -, e em razão da sua periculosidade, pois, além de supostamente integrar uma associação criminosa voltada para a prática de crimes (dentre os quais homicídios em atividade típica de grupo de extermínio), consta do decreto, ainda, que o recorrente teria ameaçado delegados de polícia. 4. A técnica de motivação per relationem revela-se legítima se a decisão de pronúncia faz remissão expressa às circunstâncias ensejadoras da decretação de prisão preventiva.<br>5. A despeito de as matérias referentes à declaração de nulidade do feito e ao excesso de prazo terem sido objeto de enfrentamento pelo Juízo originário e terem sido atacadas pela via de habeas corpus, verifica-se que o Tribunal a quo não se debruçou sobre os temas quando provocado. Em vista desse cenário de negativa de prestação jurisdicional gizado pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior de Justiça fica impedida de adentrar na quaestio, sob pena de incorrer em patente supressão de instância.<br>6. Recurso parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.<br>Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás aprecie as precitadas teses, como entender de direito.<br>(RHC n. 67.267/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 19/9/2018.) - negritei.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia examine a pretensão veiculada pela defesa no Habeas Corpus n. 8031589-82.2025.8.05.0000, julgando o mérito do writ como entender de direito.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Intimem-se.<br>EMENTA