DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOÃO VICTOR ALVES DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0000884-66.2023.8.27.2727.<br>A parte agravante sustenta em suas razões que a matéria foi debatida na Apelação e que o REsp busca revaloração jurídica, não reexame de provas, para corrigir violação a normas federais, especialmente quanto à aplicação da reincidência (art. 63 do CP) e à dosimetria da pena no crime de estelionato do art. 171, § 2º-A, do CP (fls. 551-553).<br>Sustenta que o Tribunal de origem equivocou-se ao afastar o privilégio e aplicar a reincidência com base na condição do réu ao tempo da sentença, quando, à época do fato (25/08/2023), era primário e as condenações anteriores transitaram em julgado apenas em 02/02/2024 e 22/03/2024 (fls. 553-554), requerendo, por conseguinte, o afastamento da agravante na segunda fase da dosimetria e a manutenção da pena mínima (fls. 554).<br>Ao final, pede o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão de inadmissão e processar o recurso especial, com a intimação do Ministério Público (fls. 555).<br>Contrarrazões às fls. 574-577.<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento dos agravos em recurso especial (fls. 604-605).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.<br>No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.<br>A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se n no óbice da Súmula 282/STF - ausência de prequestionamento (fls. 516-518). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do referido óbice.<br>A superação do óbice previsto na Súmula n. 282 do STJ exige da parte agravante a comprovação - por meio da transcrição de fragmentos do acórdão e do cotejo desses com as razões do recurso especial - de que as teses recursais foram devidamente tratadas pelo Tribunal de origem , não atendendo a esse ônus argumentativo a mera alegação genérica de não incidência do verbete sumular .<br>Sob tal orientação:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 282 DO STF, 211 DO STJ E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não havendo impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou à insistência no mérito da controvérsia.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para impugnar a falta de prequestionamento, deveria ter se remetido à ratio decidendi a fim de especificar em que trechos haveria debate judicial suficiente acerca do conteúdo de cada um dos dispositivos que o recorrente julga violados" (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.), o que não ocorreu na espécie.<br>4. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, seria necessário que o agravante demonstrasse como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias à margem de uma análise documental, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu.<br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 2488493/SP, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/08/2024, DJe de 16/08/2024 - grifamos)<br>Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>Sobre a matéria:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)<br>Ademais, como bem pontuado no parecer do Ministério Público Federal (fls. 604-605):<br>O agravante João Victor apresenta razões de recurso dissociadas da decisão agravada.<br> .. <br>Ressalta-se que em seu agravo, João Victor apresenta impugnação a uma decisão proferida em outro feito, que versa sobre crimes diversos ao de sua condenação no processo em exame.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA