DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de UILLIAN ALEX TONIN apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (APC n. 5000288-40.2021.8.24.0014).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 1399 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 104/106):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 11.343/2006, ARTS. 33 E 35). CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA (LEI 12.850/2013, ART. 2º, C/C ART. 4º, I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. ADMISSIBILIDADE. REVISÃO DA PENA DE OFÍCIO E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÕES GENÉRICAS. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. DIREITO DE RECURSO EM LIBERDADE JÁ DEFERIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. QUESTÕES PRELIMINARES. DIÁLOGOS TELEFÔNICOS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL AUTORIZANDO O COMPARTILHAMENTO DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. CELULAR APREENDIDO POR OCASIÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS EM AUTOS DISTINTOS. EXTRAÇÃO DE EVIDÊNCIAS AUTORIZADA JUDICIALMENTE. ELEMENTOS PRODUZIDOS QUE JUSTIFICARAM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E BUSCA E APREENSÃO NA INVESTIGAÇÃO DO PRESENTE FEITO. FENÔNEMO DA SERENDIPIADA NA REVELAÇÃO DE SUPOSTOS ILÍCITOS DESCONECTADOS DO CRIME INICIAL (TRÁFICO DE DROGAS). DEFESA HABILITADA DESDE O INÍCIO DA PERSECUÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA FRANQUEADOS. DENÚNCIA E SENTENÇA PAUTADAS EM CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO LIMITADO À EXTRAÇÃO DE EVIDÊNCIAS PRIMITIVA. MÁCULA NÃO CONSTATADA.<br>MÉRITO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. DIÁLOGOS ORIUNDOS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. BUSCA E APREENSÃO. DROGA APREENDIDA NO CONTEXTO DA INVESTIGAÇÃO EM PODER DE PARTE DOS AGENTES. COMUNICAÇÃO IMPERATIVA. CONVERSAS CRIMINOSAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO PROSCRITA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA EVIDENCIADAS PARA PARCELA DOS AGENTES. CONTEÚDO DOS DIÁLOGOS A REVELAR HABITUALIDADE E AFFECTIO SOCIETATIS PARA A PERPETUAÇÃO DO NARCOTRÁFICO. INTERLOCUTORES DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS. AGENTE QUE INTEGROU FACÇÃO CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE WHATSAPP DESTINADO AOS MEMBROS DA ORCRIM. ENVIO DE MENSAGENS. CONTEÚDO CONDIZENTE COM A CONDIÇÃO DE FACCIONADO. DEPOIMENTOS POLICIAIS NÃO CONTRADITADOS. VERSÕES DEFENSIVAS DESAMPARADAS DE ELEMENTOS BASTANTES. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A AUTORIZAR A ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÕES MANTIDAS.<br>DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO PAUTADA EM ELEMENTOS A INDICAR VÍNCULO DE DETERMINADOS AGENTES COM FACÇÃO CRIMINOSA. AUMENTO MANTIDO. INCREMENTO, TODAVIA, APLICADO PARA AGENTE QUE OBTEVE A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DEVIDO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONCESSÃO INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO CRIMINOSA AFERIDA PELA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA SOCIEDADE ESPÚRIA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO. RELATÓRIO PRODUZIDO NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO. ATUAÇÃO CONTEMPORÂNEA DE ADOLESCENTES EM PROL DA ORCRIM. INCREMENTO MANTIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ABRANDAMENTO PRETENDIDO POR UM DOS AGENTES CONDENADO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME INTERMEDIÁRIO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA SOPESADA COM A QUANTIDADE DA PENA. ENUNCIADO 719 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENA RESTRITIVA. AGENTE QUE OBTEVE A SUBSTITUIÇÃO NA FORMA DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO MONTANTE DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO IMPERATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS, PARTE DELES PARCIALMENTE, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PROVIDOS EM PARTE.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que não houve apreensão de entorpecentes, tendo o paciente sido condenado sem que demonstrada a materialidade do crime de tráfico, com base apenas em uma interceptação telefônica.<br>Pugna pela absolvição do paciente quanto à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/20 06.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Não obstante, quanto ao presente caso, verifica-se que foi interposto anteriormente perante esta Corte Superior o AResp n. 2.846.298, também em benefício do ora paciente, o qual apontava como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração.<br>Com efeito, extrai-se do mencionado feito, quanto à pretensão defensiva, que sustenta em síntese, que a insuficiência de provas hábeis a justificar a condenação. Alega que não é possível a condenação por tráfico sem a apreensão de entorpecentes a comprovar a materialidade delitiva, bem como inviável a condenação por associação para o tráfico sem a efetiva demonstração de estabilidade e permanência de vínculo associativo para a prática do delito (e-STJ fls. 1697/1702 do AResp n. 2.846.298).<br>É "assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM RECONHECIDA POR ESTE COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS CONTRA ATO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023).<br>2. Além de o HC n 765363/SP reiterar pedido já analisado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 764.059/SP, frise-se que este Colegiado se pronunciou pela competência da Justiça Comum quanto aos fatos delituosos apurados na Ação Penal 0010201-20.2016.8.26.0510 que tramitou perante a Segunda Vara Criminal da Comarca de Rio Claro/SP.<br>Diante disso, é defeso a esta Corte Superior de Justiça julgar habeas corpus contra ato próprio, porquanto, à luz do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, a competência para conhecer originalmente do pedido de habeas corpus cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Nesse sentido: AgRg no HC n. 272.077/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 19/10/2018 e RHC n. 39.858/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 4/11/2014.<br>3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA