DECISÃO<br>Cuida-se de tutela cautelar antecedente formulada pelo Município de Ananás/TO , objetivando a concessão de efeito suspensivo em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ( Mandado de Segurança Cível n. 0000489-87.2025.8.27.2700), que denegou a segurança, "revogando a liminar anteriormente deferida, para restabelecer os efeitos integrais do ato administrativo de sequestro de valores determinado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, autorizando-se o prosseguimento das medidas constritivas necessárias ao adimplemento das obrigações precatórias, inclusive novos sequestros, até a efetiva quitação das parcelas vencidas". O aresto recebeu a seguinte ementa (fls. 330-332):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. PRECATÓRIOS. REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO REITERADO DE MUNICÍPIO. LEGALIDADE DA MEDIDA DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PREVALÊNCIA DA ORDEM CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Município do interior do Estado do Tocantins contra ato da Presidência do Tribunal de Justiça local, que determinou o sequestro de R$ 677.314,92 (seiscentos e setenta e sete mil, trezentos e quatorze reais e noventa e dois centavos) das contas municipais, com base na inadimplência do ente no Regime Especial de Pagamento de Precatórios. O Impetrante alegou grave crise financeira, impacto em áreas essenciais como saúde, educação e assistência social, e afronta aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e preservação do mínimo existencial. Pleiteou a suspensão do sequestro, devolução dos valores bloqueados e concessão de prazo para apresentação de plano de pagamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal e constitucional a medida de sequestro de recursos públicos municipais, adotada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para garantir o cumprimento das obrigações do Regime Especial de Pagamento de Precatórios; e (ii) estabelecer se o bloqueio alcançando verbas vinculadas a áreas essenciais viola os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e proteção ao mínimo existencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Município Impetrante descumpriu reiteradamente suas obrigações no Regime Especial de Pagamento de Precatórios, não realizando os depósitos mensais previstos para os exercícios de dois mil e vinte e quatro e dois mil e vinte e cinco, conforme certificado pela Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.<br>4. A decisão de sequestro encontra amparo expresso no artigo 78, parágrafo quarto, e no artigo 101, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, e no artigo 59 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que conferem competência ao Presidente do Tribunal para determinar medidas constritivas a fim de assegurar a efetividade do regime especial.<br>5. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 231 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 597.092/SP), fixou a constitucionalidade da medida de sequestro nos casos de inadimplemento no regime especial, reforçando a obrigatoriedade de observância pelas entidades devedoras.<br>6. A alegação de que a medida de sequestro atinge verbas vinculadas a áreas essenciais não afasta a legalidade da providência, dada a prevalência do dever constitucional de pagamento de precatórios. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive na Reclamação nº 59022, tem admitido a constrição de recursos carimbados quando se trata de cumprimento de precatórios, por força da excepcionalidade da medida e da necessidade de observância da ordem constitucional.<br>7. O Município, mesmo após a concessão de liminar suspendendo parcialmente os efeitos do sequestro e estabelecendo prazo para apresentação de plano de pagamento, manteve-se inadimplente, não apresentando proposta minimamente adequada e suficiente para a quitação dos débitos em atraso.<br>8. A utilização do Mandado de Segurança como meio de impugnação do ato administrativo de sequestro é cabível, conforme a Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo possível o controle judicial de medidas administrativas vinculadas à gestão de precatórios.<br>9. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Tocantins, fundamentado nos dispositivos constitucionais e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reforçou a legalidade do ato de sequestro e a necessidade de efetividade da tutela jurisdicional, diante da conduta reiteradamente inadimplente do Município.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Segurança denegada, com revogação da liminar anteriormente concedida, restabelecendo-se os efeitos integrais do ato administrativo de sequestro de valores, com autorização para prosseguimento das medidas constritivas necessárias à quitação dos precatórios devidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. O sequestro de verbas públicas municipais, determinado pela Presidência do Tribunal de Justiça competente, é constitucional e legal, quando caracterizada a inadimplência reiterada do ente federativo submetido ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios, nos termos do artigo 78, parágrafo quarto, e do artigo 101, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, bem como da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.<br>2. A constrição de recursos vinculados a áreas essenciais, como saúde, educação e assistência social, não afasta a legalidade da medida de sequestro para pagamento de precatórios, dada a prevalência do comando constitucional que impõe aos entes públicos o adimplemento das dívidas judiciais, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 231 da Repercussão Geral e na Reclamação nº 59022.<br>3. A omissão reiterada do Município de Ananás no cumprimento de suas obrigações no regime especial, inclusive após concessão de prazo e medidas de flexibilização, justifica a manutenção da medida de sequestro como instrumento necessário à proteção dos direitos dos credores e à efetividade da prestação jurisdicional.<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 100, § 6º; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, arts. 78, § 4º, e 101; Código de Processo Civil, art. 833, IX; Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 20, § 7º, e 59.<br>Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal (STF), Repercussão Geral, Tema nº 231 (RE nº 597.092/SP); STF, Reclamação nº 59022; Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula nº 311.<br>Em suma, a parte requerente aduz que o Tribunal a quo referendou ato de sua Presidência "que determinou a penhora nas contas do município de Ananás sem observar a impenhorabilidade de verbas da saúde, educação e assistência social" (fls. 3-4).<br>Afirma que "a penhora se deu no contexto de troca de gestão, em que a anterior deixou voluntariamente de pagar as obrigações, deixando um déficit milionário à nova gestão" (fl. 4).<br>Assim, "em conformidade com a RCL 26.171 do STF, art. 833, IX, do CPC e EC n. 136/2025, que se socorre do pedido de efeito suspensivo até que se julgue em definitivo o ROC que será interposto na instância de origem" (fl. 5).<br>É o sucinto relatório.<br>É manifesta a incompetência desta Corte para analisar o pedido.<br>Nos termos do art. 1.027, II, a, do CPC, serão julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso ordinário, "os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão".<br>Todavia, a almejada concessão de efeito suspensivo pressupõe ao menos a interposição do recurso cabível. E, na hipótese dos autos, a parte requerente se limita a afirmar que "o ROC será interposto no prazo legal" (fl. 3). Não se inaugurou, pois, ao menos por ora, a competência desta Corte.<br>Em caso análogo, já afirmei que a tutela de urgência "é cabível, nesta Corte, para atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela em ações originárias ou recursos de sua competência. Não lhe compete antecipar a tute la quando não há nenhum recurso a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça" (TutCautAnt n. 930, de minha relatoria, DJEN de 8/5/2025). No mesmo sentido: AgInt na T utCautAnt n. 636/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA