DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por RDX LOG LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 306):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AUTORA QUE ATUA NO RAMO DE TRANSPORTE - CONTRATO DE SEGURO DE CARGA ENTABULADO COM A REQUERIDA - SINISTRO  TOMBAMENTO DO CAMINHÃO E PERDA DA CARGA TRANSPORTADA  - NEGATIVA DE COBERTURA - AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO PELO TRANSPORTADOR - ALTA VELOCIDADE DO CAMINHÃO QUE TRANSPORTAVA A CARGA EXTRAVIADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS REGRAS CONSUMERISTAS - NÃO ACOLHIMENTO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SEGURO DE TRANSPORTE QUE GARANTE A CARGA DE TERCEIRO - SEGURADA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO -<br>1. As regras do Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis ao caso em exame, porquanto a parte autora adquiriu a mercadoria no intuito de fomentar a sua atividade econômica.<br>2. Destaque-se que o artigo 2º do CDC não faz qualquer distinção à pessoa física ou jurídica, bastando, para o enquadramento como consumidor, que os bens sejam adquiridos de um fornecedor e quem os adquiriu seja considerado "destinatário final".<br>3. A apelante não é destinatária final dos serviços prestados pela seguradora, uma vez que se utiliza do contrato de seguro para a consecução de sua finalidade empresarial, no caso, de transportadora<br>- NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO POR EXCESSO DE VELOCIDADE - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DISCO TACÓGRAFO - NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO - INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS QUE DISCIPLINAM O TRANSPORTE DE CARGA POR RODOVIA - AGRAVAMENTO DO RISCO VERIFICADO - ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - Restou devidamente comprovado nos autos o nexo de causalidade entre o excesso de velocidade e a ocorrência do sinistro, não havendo qualquer prova em sentido contrário - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 332-335).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 768 do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem "reconheceu expressamente a ocorrência de um ato culposo do motorista (imprudência e violação das normas de trânsito) e este fato, por si só, afasta a ideia de um comportamento doloso e demonstra a violação do art. 768 do Código Civil, pois está sendo utilizado para fundamentar a negativa de indenização decorrente de um ato culposo, ao passo que esta excludente só é admissível quando o fato gerador do evento tenha sido um ato intencional e malicioso do segurado ou do condutor de incorrer no risco contratual de causar danos a terceiros" (fl. 342).<br>Argumenta que o seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C) protege o patrimônio da própria empresa, que é o destinatária final do serviço securitário, não se tratando de insumo destinado à prestação de serviços a clientes.<br>Assevera que o "interesse segurado" nos seguros de responsabilidade civil é o patrimônio do segurado (art. 757 do Código Civil), e que o beneficiário é o próprio segurado, que busca manter-se indene frente a obrigações de reparar danos a terceiros.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 418-423).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 424-426), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 442-449).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a definir se há direito à cobertura securitária, em razão da ocorrência de acidente de trânsito que resultou na perda da carga transportada pelo veículo da autora, ora recorrente.<br>O Tribunal de origem, negou provimento à apelação fundamentando o acórdão nos seguintes termos (fls. 309-314):<br>No que toca ao pleito preliminar de aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, sem razão.<br>Como bem dispôs a decisão do mov. 34.1, posteriormente confirmada e mantida pela sentença do mov. 66.1, não há que se falar em aplicação, ao caso dos autos, da legislação consumerista. A parte autora/recorrente adquiriu a mercadoria no intuito de fomentar a sua atividade econômica.<br>O artigo 2º do CDC não faz qualquer distinção a pessoa física ou jurídica, bastando, para o enquadramento como consumidor, que os bens sejam adquiridos de um fornecedor e quem os adquiriu seja considerado "destinatário final".<br>No caso, a recorrente não é destinatária final dos serviços prestados pela seguradora, pois se utiliza do contrato de seguro para a consecução de sua finalidade empresarial, no caso, de transportadora.<br>Portanto, descabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento.<br>No mérito, cinge-se a controvérsia acerca do direito à cobertura securitária, em razão da ocorrência de acidente de trânsito que resultou na perda da carga transportada pelo veículo da autora.<br>A recorrente, transportadora, firmou com a apelada seguro de carga (RCTR-C), no valor de até R$ 500.000,00, com vigência entre 31/01/2020 a 31/07/2021. Incontroverso que no dia 11/10/2020, o caminhão que transportava a carga de responsabilidade da recorrente se envolveu em sinistro (boletim de ocorrência de mov. 1.10), tendo a carga sido inteiramente avariada, implicando o ressarcimento pela apelante do valor integral (R$ 8.200,00) ao titular da carga (mov. 1.12).<br>Como visto alhures, a recorrente pede a reforma da decisão ao argumento de que "a matéria que está em discussão é se a condução imprudente do veículo segurado (por excesso de velocidade) implica no agravamento intencional do risco (art. 768/CC) por parte do SEGURADO ou não. E não se o excesso de velocidade agrava o risco de ocorrência de um acidente";<br>Aqui, novamente sem razão.<br>O artigo 757 do Código Civil estabelece que a seguradora apenas se obriga pelos riscos predeterminados, ou então, riscos assumidos, de sorte que sua interpretação possibilita a eleição de riscos sobre os quais recairá a cobertura securitária, bem como a exclusão daqueles que não pretende garantir.<br>Ademais, não se pode perder de vista a necessidade de observância do princípio da boa-fé nos contratos de seguro, que possui expressa previsão no Código Civil, dada sua importância:<br>Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.<br>Acentuando tal dispositivo, o artigo 768 do Código Civil dispõe ainda, que " o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato".<br> .. <br>Dessa feita, extrai-se que as regras contidas nos artigos 765 e 766 do Código Civil determinam que tanto o segurado quanto a seguradora devem observância à boa- fé e à veracidade no contrato.<br>Na espécie, tem-se que a negativa de cobertura securitária se deu em razão de a segurada ter agravado o risco ao dirigir o veículo em velocidade fora do permitido legal (aproximadamente 120 km/h), o que contribuiu decisivamente para o sinistro (o local em que ocorreu o sinistro possui velocidade regulamentada de 60 Km/h).<br>Como bem apontou a decisão recorrida, o contrato firmado entre as partes prevê, no art. 42, VI, da apólice do mov. 27.6, cláusula de exclusão de risco que afasta o direito ao recebimento de indenização, e, no caso telado, verifica-se que o motorista da transportadora dirigia o veículo em excesso de velocidade em local que não poderia, violando o que dispõe as regras do contrato, não observando as disposições que disciplinam o transporte de carga em rodovia.<br>Desse modo, tem-se que a decisão singular que concluiu que a recorrente agravou o risco procede, uma vez que comprovado nos autos que o motorista conduzia o veículo em excesso de velocidade, em via com regulamentação para tráfego a 60km/h, sendo que ele estava trafegando a 120km/h. Some-se o fato de que no local existia uma curva acentuada, o que não permitiu que o motorista controlasse o veículo, vindo a invadir a pista contrária e tombar.<br>Ademais, em evidente afronta ao princípio da boa-fé, ora mencionado, constatou-se a tentativa de violação do disco tacógrafo, reforçando o intuito de dificultar a apuração das causas do acidente, como bem lançou o magistrado singular.<br>O motorista não sofreu nenhum tipo de fator externo que pudesse colaborar para o sinistro, evidenciando que efetivamente foi o excesso de velocidade que contribuiu diretamente para a perda do controle do veículo, uma vez que a pista estava seca e não havia outro veículo na rodovia, o que poderia, inclusive, ter contornos mais graves, com morte de outras pessoas que por ali poderiam estar transitando com seus veículos.<br>Ora, é evidente que se o caminhão estivesse em baixa velocidade - o motorista não iria perder o controle do veículo, invadir pista contrária e tombar. Ou seja, houve imprudência e violação às normas de trânsito, e, consequentemente inobservância das regras de tráfego em rodovias, agravando o risco contratual.<br>Ainda sobre o tema, importante destacar o que dispõe o artigo 749 do Código Civil:<br>Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.<br>Por toda a prova colhida, verifica-se que o motorista da transportadora não tomou as medidas recomendadas para a proteção da carga, pois infringiu regra de trânsito, que foi fulminante para o sinistro, devido à alta velocidade no local, considerando a curva acentuada e o peso do caminhão e da mercadoria transportada, que dificultaram a mobilidade no trânsito e o controle do veículo pesado, motivos pelos quais a cautela deveria ser redobrada.<br>No mesmo sentido, trago julgados, em casos semelhantes, desta Corte Estadual:<br> .. <br>Portanto, irretocável a sentença ao julgar improcedente o pedido de cobrança.<br>Por seu turno, ao discutir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal.<br>As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015).<br>Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.)<br>Quanto ao mais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao excesso de velocidade, nexo causal, tentativa de violação do tacógrafo, aplicação da cláusula de exclusão da apólice, exige o reexame de fatos e provas, além da revisão das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE DE CARGA. ROUBO DE VEÍCULO. AGRAVAMENTO DO RISCO SEGURADO. AUSÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. AFASTAMENTO. ACIONAMENTO DO EQUIPAMENTO DE RASTREAMENTO. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE COMERCIAL. RESSARCIMENTO DEVIDO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal estadual entendeu que não houve o agravamento do risco segurado, pois a agravada cumpriu as cláusulas do contrato de seguro relativas ao prazo para comunicação do sinistro, acionamento do dispositivo de rastreamento do veículo, bem como foi comprovada a redução da capacidade comercial da empresa, sendo, portanto, devida a indenização securitária.<br>2. A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.270.224/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 30/10/2018.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA