DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SANDRO GASPAR CHAVES DE PAULA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 611-612):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DE DATA-BASE ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. CUIDA-SE DE RÉU QUE OSTENTAVA PEC SUSPENSO, QUANDO SOBREVEIO CONDENAÇÃO DEFINITIVA A SER CUMPRIDA, O QUE ENSEJOU O SEU RECOLHIMENTO (COM REATIVAÇÃO DO PEC APENAS EM RELAÇÃO A ESTA CONDENAÇÃO) E A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE, MOTIVO DA IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.A MEU VER, ACERTADA A DECISÃO QUE FIXOU A DATA-BASE COMO O DIA 23JUL2024, DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DO RÉU RELATIVA AO NOVO PROCESSO PELO QUAL CUMPRE PENA E DATA EM QUE REATIVADO O PEC. AQUI PONTUO QUE O FATO DE A NOVA CONDENAÇÃO SER RELATIVA A CRIME COMETIDO DURANTE BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO É MOTIVO, POR SI SÓ, PARA DETERMINAR QUE A DATA-BASE SEJA O DIA DA EFETIVA PRÁTICA DESTE NOVO CRIME. ATÉ MESMO PORQUE A PRÁTICA DE NOVO DELITO, NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, CONFIGURA TÃO SOMENTE DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS ESTABELECIDAS NA CONCESSÃO DA BENESSE, PUNÍVEL COM SUA SUSPENSÃO E/OU REVOGAÇÃO, POR DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS, NÃO ACARRETANDO OS MESMOS EFEITOS DA FALTA GRAVE, PORTANTO. EM ASSIM SENDO, IMPOSITIVO QUE A NOVA DATA-BASE SEJA A RELATIVA À ÚLTIMA PRISÃO DO RÉU, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STJ.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo se pronunciou nos termos do acórdão que espelha a seguinte ementa (e-STJ fls. 635):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA E PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A TESE INVOCADA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS NÃO SE MOSTRA PASSÍVEL DE ESCLARECIMENTO OU ACOLHIMENTO VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR JÁ TER SIDO SUFICIENTEMENTE RECHAÇADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. COM A DEVIDA VÊNIA, BUSCA O EMBARGANTE, NA VERDADE, MODIFICAR O ACÓRDÃO EMBARGADO, DESBORDANDO DOS LIMITES DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 642-653), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 619 e 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal; 111, caput e parágrafo único, da Lei 7.210/84; 75, § 2º, do Código Penal; e 927, III, do Código de Processo Civil, além de inobservância ao Tema Repetitivo n. 1.006 do STJ e ao art. 2º da Lei n. 7.210/1984.<br>Sustenta, quanto ao art. 619 do CPP, que o acórdão denegatório do agravo em execução não enfrentou a argumentação defensiva à luz do art. 111, caput e parágrafo único, da Lei 7.210/84, do art. 75, § 2º, do Código Penal, do art. 927, III, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1.006 do STJ (e-STJ fls. 647-648).<br>No tocante aos arts. 111, caput e parágrafo único, da LEP, e 75, § 2º, do CP, a defesa sustenta a legislação de regência é clara ao dispor que, sobrevindo nova condenação criminal, as penas serão somadas, cujo resultado definirá o regime de cumprimento. No entanto, a lei não determina seja alterada a data-base diante do advento de nova condenação penal. Alerta que o recorrente possui um saldo de pena a cumprir, e não apenas o período relativo à nova condenação penal.<br>Quanto ao Tema Repetitivo n. 1.006, afirma que a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios. Por esse motivo, lembra que as decisões constantes de acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em resolução de demandadas repetitivas e recursos extraordinário e especial repetitivos, são de observância obrigatória pelos tribunais e juízes do país, conforme estabelece o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>Argumenta, ainda, que a prática de novo delito no curso do livramento condicional não pode, por si, fixar a data do crime como data-base, e que, mesmo a consideração de eventual falta disciplinar (art. 52 da LEP) exigiria apuração com devido processo legal, contraditório e ampla defesa, em procedimento próprio, o que não ocorreu no caso.<br>Ao final, requer manter a data-base anteriormente fixada para futuros benefícios, ou seja, o dia da última progressão de regime (25/10/2006) ou, subsidiariamente, o dia 20/11/2018 (e-STJ fls. 653).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 658/670), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 721/724).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O juízo da execução, dentre outras medidas, fixou como nova data-base o dia 23JUL2024, data em que preso o réu para cumprir a sua nova pena definitiva e data em que reativada a execução penal - STJ, fl. 608.<br>O Tribunal manteve a mesma data, sob os seguintes fundamentos - STJ, fls. 608/610:<br>A irresignação não prospera.<br>Inicialmente necessário esclarecer que a execução da pena relativa ao Processo de n.º 5002105- 58.2011.4.04.7103/RS, segue, até então, suspensa.<br>Ao que consta, a única pena atualmente ativa é a relativa ao Processo n.º 5009641-11.2011.4.04.7107; neste feito, imposta a reprimenda em 14 (quatorze) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, fatos havidos em 22JUL2010.<br>E diante da superveniência desta condenação é que reativado o PEC; restando definir-se, portanto, qual a data-base correta a ser estabelecida neste caso.<br>A meu ver, acertada a decisão que fixou a data-base como o dia 23JUL2024, data da última prisão do réu relativa ao novo processo pelo qual cumpre pena e data em que reativado o PEC.<br>Aqui pontuo que o fato de a nova condenação ser relativa a crime cometido durante benefício do livramento condicional não é motivo, por si só, para determinar que a data-base seja o dia da efetiva prática deste novo crime. Até mesmo porque a prática de novo delito, no curso do livramento condicional, configura tão somente descumprimento das regras estabelecidas na concessão da benesse, punível com sua suspensão e/ou revogação, por descumprimento das condições impostas, não acarretando os mesmos efeitos da falta grave, portanto.<br>Em assim sendo, impositivo que a nova data-base seja a relativa à última prisão do réu, nos termos da jurisprudência do egrégio STF:<br> .. <br>Tendo o réu sido recolhido para iniciar a execução de sua pena em 23JUL2024, mesma data em que reativado o seu PEC, acertada a fixação desta como sendo o novo marco inicial para obtenção de futuros benefícios, diante das peculiaridades do caso concreto.<br>Ante o todo exposto, voto por negar provimento ao agravo.<br>Em que pese o esforço da defesa, a data base fixada deve ser mantida.<br>Não desconheço o Tema Repetitivo nº 1.006, no qual se defende que a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios.<br>Ocorre que tal previsão foi feita a fim de se evitar que o trânsito em julgado de uma condenação ensejasse, por si só, uma nova data base (evitando, com isso, o excesso de execução), sendo que apenas importa a data da última prisão ou falta grave para a fixação da data base.<br>Veja-se a ementa do julgado, no referido tema:<br>RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal.<br>2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.<br>3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto.<br>Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem.<br>4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado.<br>As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena.<br>5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.<br>(ProAfR no REsp n. 1.753.509/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/12/2018, DJe de 11/3/2019.)<br>Nesse sentido, foi o parecer ministerial - STJ, fl. 723:<br>Tal conclusão não vulnera a orientação do Tema nº 1.006/STJ, no sentido de que "a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios", uma vez que tal diretriz buscou afastar entendimento superado de que com a unificação de penas deveria ser a data-base fixada no dia de trânsito em julgado da nova condenação, determinando a Corte Superior que se deva manter como termo a quo do lapso à obtenção de benesses a data de efetiva prisão, de sorte que nenhum período de efetivo encarceramento será desprezado no cálculo de pena (unificada) a cumprir.<br>No caso, ficou claro nos autos, de acordo com as decisões de origem e com o relatório da situação processual executória - STJ, fls. 608 e 32 -, que a data da última prisão ocorreu em 23/7/2024, e depois dela, não há registro de falta grave.<br>Também ficou claro, pelo teor dos mesmo documentos, que entre os dias 21/10/2020 e 23/7/2024, o cumprimento da pena ficou interrompido. Ora, a própria defesa relata na exordial do Resp, que em 21/10/2020, o juízo a quo acatou pedido da defesa, e suspendeu a execução provisória da pena privativa de liberdade imposta no Processo 5002105- 58.2011.4.04.710 - STJ, fl. 644.<br>Se o apenado não estava cumprindo pena antes de 23/7/2024, fixar a data base antes desse dia seria computar tempo de pena em que o executado esteve solto (período em que a pena estava interrompida), independentemente de haver um saldo de pena a cumprir, e não apenas o período relativo à nova condenação penal, como afirma a defesa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS ATACADOS. SÚM. N. 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. INVASÃO DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP QUE NÃO SE VERIFICA. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 182/STJ, CONHECER DO AGRAVO, NEGANDO, TODAVIA, PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Impugnado o fundamento da decisão recorrida, bem como os do despacho de inadmissibilidade impõe-se o afastamento da Súm. n. 182/STJ.<br>2. Para que haja violação do art. 619 do CPP, é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão -, e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar, manteve o vício.<br>3. Na hipótese, diferentemente do que alega o recorrente, a Corte a quo examinou em detalhe a alegação defensiva acerca da data-base para fins de benefícios de execução. O fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando o Tribunal de origem fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do CPP.<br>4. Inexiste invasão de competência do STJ quando o Tribunal a quo analisa previamente a suposta violação da legislação federal no momento do exame de admissibilidade do recurso especial, pois tal procedimento está amparado pela Súmula n. 123/STJ, segundo a qual "a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".<br>5. No caso, não se trata de unificação de penas, mas de crime único em que o sentenciado ficou preso provisoriamente no período compreendido entre 23.04.2014 a 24.09.2014, sendo colocado em liberdade posteriormente por meio de alvará de soltura. Após, foi preso aos 13.06.2019, quando deu início ao cumprimento da reprimenda definitiva, no importe de 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses, por infringência ao artigo 121, § 2o, inciso II, do Código Penal.<br>6. Não é possível tomar como base a data da primeira prisão, já que o reeducando ficou solto por 5 meses, devendo, nesse caso, ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, qual seja 13/06/2019, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida o período em ele permaneceu em liberdade.<br>7. Agravo regimental provido para, afastada a incidência da Súm. n. 182/STJ, conhecer do agravo, negando, todavia, provimento ao recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 1.810.706/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INVIABILIDADE. PRISÃO PROVISÓRIA. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No presente caso, não se trata de unificação de penas, mas de crime único em que o sentenciado foi preso em flagrante delito no dia 12/7/2014, mas foi solto em 9/1/2015, sendo preso novamente em 19/9/2015.<br>2. Não é possível tomar como base a data da primeira prisão, já que o reeducando ficou solto por mais de 8 meses, devendo, nesse caso, ser considerada para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, qual seja 19/09/2015, sob pena de se proclamar como pena efetivamente cumprida o período em ele permaneceu em liberdade. Por conseguinte, o dia da última prisão - e não da primeira -, deve, efetivamente, ser considerado como data-base para efeitos de concessão de benefícios relativos à execução penal.<br>3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte ao estabelecer a data da última prisão como marco temporal para a obtenção de benefícios da execução. É que a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.557.461/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 22/02/2018, DJe 15/03/2018, alterou o anterior posicionamento jurisprudencial, passando a entender que a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não serve de novo parâmetro para fixação da data-base para concessão de benefícios à execução, não podendo, assim, ser desconsiderado o período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado após e já apontado como falta grave.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.918.296/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INVIABILIDADE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA.<br>1. O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade.<br>2. No caso, o recorrente fora preso em flagrante em 15/12/2015 e solto diversas vezes durante as instruções de ações penais em curso.<br>Em 26/10/2018, foi preso novamente para dar início ao cumprimento da pena.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>Por essa razão, ainda que a soma de penas não enseje a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios (art. 111, da LEP, art. 75, § 2º, do CP e Tema Repetitivo nº 1.006), o reinício da execução penal significa a última prisão efetuada, e por razão, acarreta nova fixação de data base:<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE MANTEVE O DIA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO DATA-BASE PARA OS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PARECER ACOLHIDO.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 883.284/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da uníssona jurisprudência desta Corte Superior, "seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC n. 756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>2. No presente caso, o Juízo das execuções não se valeu da unificação das penas ou da data da última falta grave para fixar a data-base relativa à progressão de regime, como quer fazer parecer a defesa. As instâncias ordinárias apontaram, corretamente, a data da última prisão para a concessão do benefício, tendo em vista que o ora agravante cumpria pena em regime aberto quando cumprido o mandado prisional para dar início à execução de nova condenação.<br>Precedente.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 898.807/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Hipótese de habeas corpus contra decisão singular do relator a qual deveria ter sido impugnada por agravo interno, que devolveria a questão ao colegiado competente, nos termos do art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição da República.<br>2. Ausente o esgotamento da instância ordinária, o exame da matéria diretamente por esta Corte implicaria indevida supressão de instância.<br>3. Ademais, esta Corte entende que a unificação de penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar. No presente caso, o dia da última prisão, deve efetivamente, ser considerado como data-base para efeitos de concessão de benefícios relativos à execução penal.<br>4 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 870.029/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Por fim, não desconheço que novo delito cometido na constância de livramento condicional não acarreta a alteração da data base; contudo, esse não foi o motivo da alteração - em nenhum momento o Juiz das execuções criminais fixou a alteração da data base com esse fundamento, e sim, em razão do cumprimento do mandado de prisão relativo ao novo processo, ou seja, do reinício da execução após a suspensão da execução anterior, conforme seguintes trechos escritos pelo Juiz executório - STJ fl. 608:<br>Em 21/10/2020, este Juízo acatou pedido da defesa, e suspendeu a execução d apena pelo processo 5002105-58.2011.4.04.7103, até que sobreviesse informação acerca do trânsito em julgado no referido processo, sendo expedido alvará de soltura em favor do apenado.<br>Em 23/7/2024 aportou aos autos informação de cumprimento de mandado de prisão pelo processo 5009641 11.2022.4.04.7107/RS expedido pela 5ª vara Federal de Caxias do Sul/RS para início do cumprimento da pena de 14 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, a qual já foi implantada aos autos conforme..<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA