DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora - SJ/MG, suscitante, e o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG, suscitado, nos autos da ação ajuizada por Braz de Paula Calixto em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, ou se constatado que a incapacidade é permanete, a concessão de aposentadoria por invalidez.<br>Originariamente, a ação foi proposta na Justiça Estadual, tramitando na 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG que, após a perícia judicial, declinou da competência em favor da Justiça Federal, ao fundamento de que "a prova pericial foi realizada,  .. , cujo perito concluiu que o autor é portador de síndrome do impacto/tendinite ombro D e epicondilite lateral cotovelo D (CID M75.1 M77).  ..  Contudo o perito deste juízo informou que a doença não decorre de acidente de trabalho típico e, nem tampouco, atípico. Essa conclusão do perito, porém, não é suficiente para afastar a competência deste juízo para o julgamento da causa, visto que, conforme destacado acima, na inicial a parte autora está postulando a concessão de benefício de natureza acidentária.  .. " (fls. 234-235; grifei).<br>O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, ao fundamento de que o Autor, na inicial, é claro ao afirmar que sua pretensão é o restabelecimento de benefício acidentário decorrente de doença relacionada ao trabalho. Destaca-se (fl. 400):<br> ..  Não obstante o entendimento esposado na decisão do juízo da 7ª Vara Cível dessa comarca, entendo que a incapacidade é decorrente do trabalho exercido, tais como, posturas inadequadas para manusear ferramentas, martelo, talhadeira, colher de pedreiro, lixadeira, furadeira, prumo, erguer peças de azulejo/piso (item "d" do laudo judicial).<br>Diante desse fato, tratando-se de benefício de natureza acidentária, a competência para processamento e julgamento do presente feito é da Justiça Estadual.<br>Sendo desnecessária a demonstração de outros fundamentos, curvo-me ao entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº 15, acerca da competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações acidentárias: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho"  .. <br>Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, por se tratar de matéria já conhecida desta Corte.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Conheço do conflito, pois se insere no que dispõe o art. 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>Doutrina e jurisprudência firmaram compreensão de que o deslinde dos conflitos de competência entre Juízos em razão da matéria deve ser dirimido com a observância relação jurídica controvertida, notadamente no que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo autor da demanda. Nesse sentido, confiram-se: CC 115.492/SP, desta relatoria, Primeira Seção, DJe 29/03/2011; CC 117.722/BA, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 02/12/2011; CC 108.138/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 06/09/2010; e AgRg no CC 104.283/RJ, rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 24/02/2012.<br>Ainda, nesse mesmo sentido: "o pedido inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida, esta extraída da interpretação lógico-sistemática da exordial como um todo, e não apenas do capítulo relativo ao "pedido"" (STJ, REsp 1.104.357/RS, rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 5/3/2012).<br>No caso concreto, conforme a petição inicial (fls. 10-16), a parte autora pleiteia a concessão de auxílo-acidente decorrente de acidente do trabalho. Defende, que "possui à qualidade de segurado, pois nutria vínculo empregatício quando ocorreu o acidente laboral, de sorte que inegável sua condição de segurado no momento do acidente." (fl. 13)<br>Assim, no caso em exame, há expressa correlação entre o benefício pleiteado e a narrativa de doença relacionada com a ocorrência de acidente de trabalho, o que desautoriza a apreciação da demanda pela Justiça Federal.<br>Diante desse quadro, resta configurada hipótese de aplicação da Súmula 15/STJ e 501/STF.<br>Nesse sentido, confira-se precedentes desta Corte:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO.<br>1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT e o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, em ação previdenciária de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.<br>2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, como causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça Estadual.<br> .. <br>4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado. (CC 164.335/MT, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 12/6/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE ITAPERUNA/RJ.<br>1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes.<br>2. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. Na hipótese em exame, o interessado postulou a concessão de benefício previdenciário sem referência a acidente de trabalho.<br>3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da demanda é a concessão de benefício previdenciário por invalidez, tendo como causa de pedir o seu estado de saúde. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal.<br>4. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito a Justiça Federal de Itaperuna/RJ.<br>(CC 158.104/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 20/11/2018)<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. TRABALHADOR AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Na linha dos precedentes desta Corte, "compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ" (STJ, AgRg no CC 122.703, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013)<br>II. É da Justiça Estadual a competência para o julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF).<br> .. .<br>IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC 134.819/, rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 5/10/2015).<br>Por fim, ressalte-se, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a solução a ser adotada é a improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário e não a remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação perante o juízo competente para obter benefício de natureza não acidentária." (CC n. 199.755, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 9/10/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG, ora suscitado.<br>Dê-se ciência aos Juízos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE NARRA A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, INCISO I, DA CF. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.