DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recursos Especiais interpostos pela FAZENDA NACIONAL e por CILUMA ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTRO contra acórdão prolatado, por maioria, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação cível, assim ementado (fls. 276/277e):<br>TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI 14.148/21. RESTRIÇÃO DO BENEFÍCIO ÀS RECEITAS PROVENIENTES DO SETOR DE EVENTOS. DESONERAÇÃO LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.<br>I. Caso em Exame.<br>1. Apelação interposta pela impetrante em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.<br>II. Questão em Discussão.<br>2. Discute-se no recurso: (a) se o mandado de segurança é via adequada para a compensação de tributo ; (b) se há interesse processual da impetrante em demanda na qual pretende ver assegurado seu direito aos benefícios do Perse; (c) sobre o direito de enquadramento da impetrante nas regras do Perse; (d) sobre a possibilidade, ou não, de revogação do benefício.<br>III. Razões de decidir.<br>3. O mandado de segurança é via adequada para a discussão que envolve o pedido de compensação de tributos na via administrativa.<br>4. A impetrante defende a irrevogabilidade do benefício e a declaração do direito à utilização dos benefícios do Perse, com direito à compensação. A autoridade coatora impôs óbices à pretensão da impetrante. Além disso, o pedido envolve a compensação quanto ao período pretérito. Portanto, o interesse processual resta justificado.<br>5. O CNAE principal da impetrante constava da lista do anexo I da Portaria ME 7163/21. Portanto, nos termos do art. 1º da referida Portaria, a impetrante tem direito ao enquadramento nas regras do Perse, conforme também estabelecido pela Lei 14.148/21.<br>6. Em que pese tenha a Lei 14.148/21 sido promulgada em 04/05/2021, a redução prevista no art. 4º passou a vigorar em 18/03/2022, data da derrubada do veto presidencial e, conforme indica o art. 7º, da IN RFB nº 2114, de 31 de outubro de 2022, o benefício fiscal aplica-se às receitas e aos resultados a partir do mês de março de 2022.<br>7. Não se pode olvidar que o PERSE consubstancia desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas, atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período das pandemia da COVID-19. Como não exige contrapartidas, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrario sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional. Como o benefício fiscal de fixação da alíquota zero não constituiu isenção onerosa, a sua revogação pode ocorrer a qualquer tempo, observada a anterioridade.<br>IV. Dispositivo.<br>8. Apelação parcialmente provida.<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes, apenas os aclaratórios das contribuintes foram parcialmente acolhidos, consoante a seguinte ementa (fl. 323e):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDOS. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. MANTIDO O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DA FAZENDA NACIONAL IMPROVIDOS.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, CILUMA ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTRA apontam violação aos seguintes dispositivos, alegando-se, em síntese, que:<br>(I) Art. 178 do Código Tributário Nacional: " ..  o entendimento do Tribunal de origem, simplesmente desconsiderou que, embora não se trate tecnicamente de isenção, o PERSE ostenta todas as características jurídicas de um benefício fiscal condicionado por prazo certo, o que justifica a plena incidência da norma de proteção da confiança legítima conferida pelo art. 178 do CTN e pela Súmula 544 do STF. " (fl. 338e);<br>(II) Arts. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 e 73 da Lei 9.532/1997: "O acórdão recorrido, ao analisar o pedido de atualização dos valores relativos à repetição de indébito tributário, concluiu que os créditos das Recorrentes devem ser atualizados pela Taxa SELIC "a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido"  ..  tal entendimento contraria frontalmente o enunciado da tese repetitiva fixada no Tema 145 do STJ, que possui caráter normativo e vinculante e não está adstrita ao regime normativo do processo originário. ." (fls. 342/343e);<br>Requerem o provimento do recurso especial para reconhecer a irrevogabilidade do benefício fiscal do art. 4º da Lei 14.148/2021, nos termos do art. 178 do CTN, assegurando alíquota zero por 60 meses (18/03/2022 a 18/03/2027); bem como o reconhecimento da aplicação da Taxa SELIC a partir do mês seguinte ao pagamento indevido, conforme o Tema 145/STJ, art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 c/c art. 73 da Lei 9.532/1997.<br>A seu turno, a FAZENDA NACIONAL, com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta violação aos seguintes dispositivos, alegando-se, em síntese, que:<br>(I) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil: "A douta Turma não enfrentou a questão suscitada nos embargos declaratórios, rejeitando-os e negando vigência, assim, ao artigo 1.022, II, do CPC." (fl. 354e);<br>(II) Arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 14.148/2021: "Em resumo: a) o benefício fiscal de alíquota zero é destinado ao setor de eventos; b) as pessoas enquadradas no setor de eventos são aquelas previstas na Lei 14.148/2021, art. 2º, §1º c/c Lei 11.771/2008, art. 21; c) o Ministério da Economia publica ato relacionando as pessoas beneficiárias." (fl. 360e); "Apenas com a derrubada do veto ao art. 4º da Lei 14.148/21, em 18 de março de 2022 é que o benefício fiscal passou a vigorar e, aí sim, vindo a ser regulado pela Portaria ME Nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022." (fl. 373e);<br>(III) Arts. 21 da Lei 11.771/2008 e 2º, § 1º, da Lei 14.148/2021 - "É de se lembrar, por fim, que a contraparte não apresentou nos autos prova de que estivesse registrada no Cadastur em 18/03/2022. Ademais, é de se reiterar que o seu objeto social não tem relação com o setor de eventos Há que se valorar criticamente a prova dos autos, na forma do imposto pelo art. 371 do CPC. " (fl. 360e)<br>(IV) Art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro "Nos termos da LINDB, a vigência das partes vetadas do art. 4º da Lei 14.148/2021 dá-se a partir da publicação de sua promulgação (18/03/2022), sendo a Portaria 11.266/2022 reguladora subsequente." (fls. 376/376e).<br>A parte recorrente alega que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) não enquadramento do CNAE 56.20-1/01 como atividade do setor de eventos à luz do art. 2º, § 1º, da Lei 14.148/2021 c/c art. 21 da Lei 11.771/2008; e (b) inexistência de prova de regularidade no Cadastur em 18/03/2022 para hipóteses do Anexo II (fls. 352/375e).<br>Requer o provimento do Recurso Especial para restabelecer a vigência da legislação federal mencionada e, subsidiariamente, a declaração de nulidade do acórdão por afronta ao art. 1.022, II, do CPC (fls. 376/376e).<br>Com contrarrazões (fls. 377/386e; 387/400e), os recursos especiais foram admitidos (fls. 401/404e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 415/417e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>A Corte de origem pontuou que a Lei 14.148/21 instituiu o PERSE com redução a zero, por prazo determinado, das alíquotas de PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ (art. 4º), e que a Portaria ME 7.163/21 disciplinou os códigos CNAE enquadráveis, inclusive prevendo regularidade no Cadastur para as atividades do Anexo II, sem afronta ao princípio da legalidade, à luz dos arts. 21 e 22 da Lei 11.771/08 (fls. 271e).<br>Assentou, ainda, que o PERSE configura desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas; por não exigir contrapartidas, não se trata de isenção onerosa, de modo que lhe é aplicável a regra geral de revogabilidade das isenções a qualquer tempo (interpretação a contrario sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional - CTN), observada a anterioridade (fls. 271/272e; 276/277e).<br>Ao analisar o caso concreto, reconheceu que o CNAE 5620-1/01 constava do Anexo I da Portaria ME 7.163/21, considerando tal condição suficiente para o enquadramento e fruição do benefício, exclusivamente sobre as receitas dessa atividade, a partir de 18/03/2022, data da rejeição do veto ao art. 4º da Lei 14.148/21, conforme art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022. No mais, rejeitou a pretensão de irrevogabilidade das alíquotas zero pelo prazo de 60 meses, reafirmando a possibilidade de revogação, observada a anterioridade (fls. 272e).<br>Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com o entendimento consolidado nesta Corte, fixado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1283, segundo o qual: "É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)".<br>O acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.283. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). NECESSÁRIA INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (CADASTUR). EXCLUSÃO DE OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Tema 1.283: recursos especiais (REsp ns. 2.130.054, 2.138.576, 2.144.064, 2.144.088, 2.126.428 e 2.126.436) relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei n. 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.<br>II. Questão em discussão<br>2. Definir 1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.<br>III. Razões de decidir<br>3. As hipóteses de incidência da redução a 0% (zero por cento) da alíquota para a Contribuição PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ, prevista no art. 4º da Lei n. 14.148/2021, devem ser interpretadas literalmente, na forma do art. 111, II, do CTN.<br>4. A controvérsia reside na interpretação do inciso IV do § 1º do art. 2º, Lei n. 14.148/2021, que menciona a "prestação de serviços turísticos", remetendo sua definição a dispositivo de outra lei (art. 21 da Lei n. 11.771/2008), em conjunto com o § 2º do mesmo artigo, que estabelece o código da CNAE como elemento indicativo do enquadramento na definição. A tese dos contribuintes é que o código da CNAE é o critério único e suficiente para enquadramento no Programa. A tese da União é que o CNAE é apenas indicativo, a ser conjugado com requisito da prestação de serviços turísticos previsto na Lei n. 11.771/2008: a regularidade no CADASTUR.<br>5. A inscrição regular no CADASTUR em dado momento complementa a demonstração da hipótese legal de tratamento diferenciado e está em conformidade com o texto e a finalidade da lei.<br>6. O art. 24, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006, dispõe que "não serão consideradas" em favor das optantes pelo Simples Nacional quaisquer alterações em alíquotas que modifiquem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional.<br>7. A vedação de cumulação é aplicável, ainda que não haja reprodução na legislação de regência do benefício fiscal. Peremptória e inexorável, não é afastada por legislação excepcional ou temporária, como é o caso da Lei n. 14.148/2021, que trata de medidas de combate à pandemia da Covid-19.<br>8. Tendo em vista o caráter opcional do regime simplificado, aos contribuintes não cabe invocar o princípio da igualdade para exigir o tratamento favorecido. Precedente do STF.<br>IV. Dispositivo e tese Negado provimento ao recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE);<br>2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006".<br>_____ Dispositivos relevantes citados: art. 111, II, do CTN; art. 24, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006; art. 2º, §§ 1º e 2º e art. 4º, § 5º da Lei n. 14.148/2021; art. 2º, art. 21 e art. 22, da Lei n. 11.771/2008.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.199.021, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 8/9/2020. STJ, REsp n. 1.253.258/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011; AgInt no REsp n. 1.938.522/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024; REsp n. 1.805.925, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2020.<br>(REsp n. 2.126.428/RJ, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>Nesse contexto, tendo em vista a necessidade de que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa gozar do benefício da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo programa PERSE, bem como a ausência de prova referente ao requisito da inscrição no CADASTUR, de rigor o provimento do recurso especial da FAZENDA NACIONAL, a fim de denegar a segurança pleiteada.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ.<br>Posto isso, com funda mento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial da FAZENDA NACIONAL, para denegar a segurança pleiteada.<br>Prejudicada a análise do Recurso Especial de CILUMA ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTRO.<br>Sem honorários nos termos da Súmula n. 105/STJ.<br>Custas pelas Impetrantes.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA