DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 206):<br>"APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO JUDICIAL ORDENANDO APRESENTAR DOCUMENTO FISCAL. MANIFESTAÇÃO DA APELANTE REITERANDO ARGUMENTOS E ELEMENTOS JÁ EXIBIDOS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE COM FIXAÇÃO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPEITÁVEL SENTENÇA PROFERIDA PELA JUÍZA EM PRONUNCIAMENTO ÚNICO E INDIVISÍVEL PARA REJEITAR OS EMBARGOS E EXTINGUIR O PROCESSO POR NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, ALÉM DE CONSIDERAR A PERDA DE OBJETO PELA REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIAS. VEDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). SUPRESSÃO DO DIREITO DE A PARTE, APÓS A DECISÃO DOS EMBARGOS, RECOLHER OU NÃO AS CUSTAS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO PARA NOVA DECISÃO. A r. sentença proferida pela Juíza nos presentes autos é passível de nulidade por inobservância ao contraditório e ter causado surpresa à apelante. O conteúdo dessa decisão, em pronunciamento único e indivisível, rejeitou os embargos de declaração opostos que impugnava o indeferimento da gratuidade, e depois, por falta de recolhimento das custas iniciais, extinguiu o processo, com fundamento no art. 485, IV c. c. VI, do CPC. Esse pronunciamento é formalmente único e substancialmente indivisível, tomando-se em consideração o conteúdo extintivo da ação, prejudicando a apelante que não teve oportunidade sequer de recolher o preparo se fosse mantido o indeferimento da gratuidade em decisão específica para tanto."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 228/231).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, por omissão e contradição do julgado, com relação à ofensa aos arts. 1.026 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, quais sejam:<br>i) a ausência de efeito suspensivo dos embargos de declaração opostos contra sentença, logo o prazo de recolhimento das custas já tinha escoado, ensejando a extinção;<br>ii) que não há surpresa para a parte que recebeu uma ordem judicial (fl. 124) e não a cumpriu ou seja, não houve interposição de recurso com efeito suspensivo e deixando-se escoar o prazo de recolhimento.<br>iii) que "é dever da parte cumprir as decisões judiciais, e se vem a discordar, lhe cabe buscar a suspensão de sua exigibilidade pela via adequada, e não foi o que a Apelante fez. Em suma, as consequências sofridas pela Apelante, decorrem de sua própria voluntária inércia. É dizer: surpresa seria se a ação não fosse extinta, pois estaria o d. Juízo de Origem revendo à revelia da preclusão pro judicato suas próprias decisões, o que lhe é vedado."<br>Aduz, no mérito, violação as art. 141 do CPC, sustentando a impossibilidade de decretação de nulidade da sentença, de ofício, sem que a recorrida tenha formulado pedido nesse sentido.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 290/303).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 304/305), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 361/365).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada merece reforma.<br>Na presente hipótese, verifica-se a existência da omissão alegada, com ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento aos embargos de declaração, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 229/230):<br>"Alega a embargante omissão e contradição. Em resumo, citou o art. 1.026 do Código de Processo Civil (CPC). Disse que os embargos de fls. 127/129 não possuíam efeito suspensivo, logo o prazo de recolhimento das custas fixado às fls. 124 já tinha escoado, ensejando a extinção. Não há surpresa para a parte que recebeu uma ordem judicial (fl. 124) e não a cumpre, não interpõe recurso com efeito suspensivo e deixa escoar o prazo de recolhimento. Apontou contradição, já que não existe surpresa, mas inércia voluntária da parte interessada que não se movimentou para reverter a decisão.<br>(..)<br>No caso, os embargos não comportam acolhimento, por não haver omissão ou contradição.<br>Com efeito, foram examinados, de maneira clara e fundamentada, os motivos pelos quais o recurso de apelação deveria ser provido para anular a r. sentença proferida por inobservância ao contraditório e com surpresa à embargada, pois o conteúdo da decisão, em pronunciamento único e indivisível, rejeitou os embargos de declaração opostos que impugnava o indeferimento da gratuidade, para, depois, por falta de recolhimento das custas iniciais, extinguiu o processo, com fundamento no art. 485, IV c. c. VI, do CPC.<br>Esse pronunciamento é formalmente único e substancialmente indivisível, tomando-se em consideração o conteúdo extintivo da ação em prejuízo da embargada, que não teve oportunidade sequer de recolher o preparo caso mantido o indeferimento da gratuidade em decisão específica para tanto."<br>Da leitura, verifica-se que não houve pronunciamento a respeito de ponto relevante suscitado nos embargos de declaração, qual seja: "é dever da parte cumprir as decisões judiciais, e se vem a discordar, lhe cabe buscar a suspensão de sua exigibilidade pela via adequada, e não foi o que a Apelante fez. Em suma, as consequências sofridas pela Apelante, decorrem de sua própria voluntária inércia. É dizer: surpresa seria se a ação não fosse extinta, pois estaria o d. Juízo de Origem revendo à revelia da preclusão pro judicato suas próprias decisões, o que lhe é vedado.", bem como acerca da impossibilidade de decretação da nulidade da sentença sem formulação de pedido nesse sentido, pela parte contrária.<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC.<br>2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente.<br>3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE QUESTÃO RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.<br>2. (..)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.856.042/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões não apreciadas, articuladas nos embargos declaratórios.<br>É como penso. É como voto.<br> EMENTA