DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 658):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CONSTRUÇÃO IRREGULAR - RISCO AOS MORADORES E EMBARAÇO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - BOA-FÉ AFASTADA - DESCABIMENTO. Tratando-se de construção irregular situada dentro da faixa de segurança em área destinada à servidão administrativa (linha de transmissão e distribuição de energia elétrica), que implica em risco aos moradores e pode apresentar embaraço à correta prestação do serviço pela concessionária, tem-se por demonstrados os pressupostos do artigo 561 do Código de Processo Civil, suficientes para assegurar à parte autora a proteção possessória deduzida em juízo. Não se reveste de boa-fé a conduta de construir dentro de faixa de segurança das linhas de transmissão de energia elétrica, desrespeitando servidão administrativa, devendo a mesma ser demolida, sendo indevida qualquer indenização.<br>V.V.: A circunstância de o imóvel se situar em área de domínio público, por si só, não afasta a boa-fé dos ocupantes que edificaram sua moradia no local. Comprovado nos autos que entre o ingresso na posse do imóvel e a oposição da concessionária, transcorreram mais de 15 (quinze) anos e, sendo comprovado em laudo pericial a existência de construções similares, no mesmo local, resta comprovada a boa-fé dos recorrentes, ensejando, por conseguinte, o dever de indenização pelas benfeitorias existentes no local. Recurso parcialmente provido. (fls. 658)<br>Em suas razões de recurso especial, sustentam ofensa ao artigo 1.219 do Código Civil, sob os seguintes argumentos: (a) os recorrentes são possuidores de boa-fé, com ocupação há mais de 15 anos e moradia há mais de 7 anos, sem oposição da concessionária, razão pela qual fazem jus à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, com direito de retenção (fls. 689-697); (b) a má-fé não pode ser presumida pela simples construção em faixa de segurança, mormente ante a hipossuficiência técnica dos ocupantes e a existência de diversas edificações similares na área, reconhecidas em laudo pericial (fls. 691, 697).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 722/723.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O recurso especial não merece conhecimento.<br>No que diz respeito ao artigo 1.219 do Código Civil, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não se reveste de boa-fé a conduta de construir dentro de faixa de segurança das linhas de transmissão de energia elétrica, desrespeitando servidão administrativa, devendo o imóvel ser demolido, sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias realizadas pelas partes recorrentes.<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a existência, ou não, de boa-fé, para fins de indenização pelas benfeitorias demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. PROPRIEDADE QUE PERTENCE AO ESTADO. INDENIZAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA.<br>I - Os ora Agravantes se insurgem contra acórdão que reconheceu a impossibilidade de indenização da área relativa à ação de desapropriação indireta. Em síntese, afirmam que são possuidores de boa-fé com justo título de propriedade e que as acessões e benfeitorias existentes no local são passíveis de indenização.<br>II - O v. Acórdão recorrido examinou minuciosamente a questão controversa com base no conjunto fático-probatório acostados aos autos, ressaltando a impossibilidade de qualquer indenização por serem as terras indicadas na petição inicial de propriedade do Estado de São Paulo.<br>III - Observa-se, portanto, a necessidade de reexaminar todo o conjunto fático-probatório exposto nos autos para que se possa infirmar o entendimento firmado pela Corte a quo, o que é inviável em sede de Recurso Especial por força do óbice imposto pela Súmula 07/STJ.<br>IV - Após a oposição dos segundos embargos de declaração, foi aplicada a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, em razão da inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição.<br>V - Afigura-se correta a imposição de multa se a parte não se submete, na apresentação dos embargos de declaração, às hipóteses de cabimento previstas no art. 535, do CPC, demonstrando simples intenção de procrastinar o feito mediante reapresentação dos argumentos já considerados pelo Órgão Julgador.<br>VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 839.567/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 12/12/2006, DJ de 8/3/2007, p. 173.) (grifo nosso)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ACESSÃO. BOA-FÉ AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (CPC/2015, ART. 1.029, § 1º). AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Estabelece o art. 1.255 do Código Civil que "aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização".<br>3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, afastaram a boa-fé das autoras na ocupação do imóvel e consignaram, ademais, que não teriam comprovado os prejuízos alegados, julgando improcedentes os pedidos de indenização por acessão e por danos morais. A revisão desse entendimento exigiria o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.674.660/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.) (grifo nosso)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICITÁRIA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Agravo interno aviado contra decisão monocrática do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.<br>2. Ressalte-se que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>3. A admissibilidade do Recurso Especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). Precedente: (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/3/2014).<br>4. Na decisão ora agravada, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "a posse sobre o imóvel construído na área de servidão administrativa, cuja existência é indubitável, foi exercida pela Recorrida de boa-fé, o que autoriza o recebimento da indenização pela necessária desocupação da área, nos termos do art. 1.255, CC". Para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, do contexto fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.<br>5. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, REsp 1.696.740/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/10/2017; AgInt no AREsp 912.470/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/10/2016, AgRg no AREsp 803.101/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/5/2016.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.596.309/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 9/9/2020.) (grifo nosso)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.