DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RERISON FERREIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8030006-62.2025.8.05.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente estaria preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal.<br>O recorrente alega ausência de fundamentação idônea na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, por inexistirem os pressupostos e requisitos legais exigidos para a custódia cautelar, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que a decisão se limitou a invocar, de forma genérica, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública, fundamentos insuficientes para embasar o decreto prisional.<br>Sustenta violação ao princípio da homogeneidade, porquanto a prisão preventiva imposta revela-se mais gravosa que eventual condenação a ser aplicada, mostrando-se desarrazoado manter o acusado em regime mais severo que aquele que poderá lhe ser fixado em caso de condenação futura.<br>Aduz a viabilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que não há elementos que indiquem que o recorrente, em liberdade, possa comprometer a ordem pública, frustrar a aplicação da lei penal ou prejudicar a instrução processual.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva e assegurar ao recorrente o direito de responder ao processo em liberdade, com a expedição do competente alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos dos artigos 312, 319 e 321 do Código de Processo Penal.<br>Liminar indeferida (fls. 121/123)<br>Informações prestadas às fls. 126/133, 138/144 e 150/158.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de julgar prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus por perda de objeto (fls. 159/161).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em conformidade com os dados fornecidos pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA, na data de 27/8/2025, o réu foi solto durante a audiência de instrução (fl. 132):<br>Expedido alvará de soltura em favor do réu, o qual foi posto em liberdade na data 15 de agosto de 2025, com base na certidão de cumprimento de alvará de soltura ID 514861303.<br>Evidencia-se, portanto, a superveniente perda de objeto da presente insurgência.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA