DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALI ADIB MURADI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem nos autos do Habeas Corpus n. 2048044-45.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de estelionato tentado (art. 171, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal).<br>A defesa requereu, em primeira instância, o desentranhamento de provas alegadamente ilícitas, obtidas mediante acesso ao aparelho celular da corré Suellen Regina Fortes e ao notebook do paciente, sem autorização judicial.<br>O pedido foi indeferido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarujá/SP, ao fundamento de que (i) existiu autorização escrita da corré para o acesso ao celular e (ii) inexiste demonstração de que não houve autorização para o acesso ao notebook, presumindo-se o consentimento pela necessidade de senha.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. O acórdão consignou que a decisão estava suficientemente motivada, que a acusação não se baseava exclusivamente nas provas questionadas e que eventual análise sobre a voluntariedade do consentimento demandaria revolvimento probatório, incabível na via eleita, além da necessidade de se evitar supressão de instância.<br>Neste writ, a impetração reitera as teses de nulidade.<br>Sustenta que o consentimento da corré para o acesso ao celular foi obtido mediante coação policial e que as provas extraídas do notebook do paciente são ilícitas, pois acessadas sem autorização judicial, em afronta ao Tema 977/RG do STF.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e, no mérito, o desentranhamento das provas e o consequente trancamento da ação penal.<br>O pedido liminar foi indeferido e requisitadas informações (fls. 68/63).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 111/115).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De acordo com as informações obtidas do andamento processual da ação penal originária, verifica-se que, no dia 11/07/2025, foi proferida sentença, na qual o ora paciente foi condenado às penas de 1 (um) ano e 13 (treze) dias de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, por incursos nas sanções do artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II,e o artigo 29, caput, todos do Código Penal.<br>Na oportunidade, verifica-se, ainda, a interposição do recurso de Apelação pelo paciente .<br>Nesse sentido, tendo em vista a análise exauriente da tese de nulidade apresentada na ação penal originária, o presente habeas corpus fica prejudicado, pois impetrado enquanto a ação penal ainda estava em curso.<br>Eventual insurgência contra o novo provimento judicial - no qual, reitera-se, foram enfrentados os argumentos agora esposados para manter a higidez das diligências - deverá ser, originariamente, impugnada perante o Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância, conforme a uníssona jurisprudência desta Corte.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Proferida sentença na ação penal, com a análise exauriente da matéria relativa à suposta nulidade arguida pela Defesa, fica prejudicado o habeas corpus, devendo o novo título ser impugnado originalmente perante o Tribunal a quo, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a supressão de instância impede o conhecimento da pretensão defensiva (AgRg no RHC n. 179.855/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)" (AgRg no RHC n. 188.795/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>2. Na hipótese, em consulta ao site do Tribunal de origem, constatou-se que, em 14/08/2024, o agravante foi condenado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I e IV, por três vezes, na forma do artigo 29 do Código Penal, e artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, a 64 (sessenta e quatro) anos de reclusão, regime inicial fechado, devendo o novo titulo ser apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 907.147/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E NULIDADES NO CURSO DO PROCESSO. ATUAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENAT ORIA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.<br>"Com a superveniência da prolação de sentença condenatória fica prejudicada a análise da nulidade arguida, porquanto a via eleita é substancialmente mais estreita" (AgRg no RHC 71.840/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 829.293/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA