DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERIK MANOEL RIESEMBERG contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que, nos autos do Agravo em Execução n. 4001463-49.2025.8.16.4321, deu provimento à insurgência ministerial, revogando a comutação concedida com base no Decreto n. 11.846/2023 (Execução n. 0006694-20.2012.8.16.0009, Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios/PR).<br>A defesa alega, em síntese, que há possibilidade de deferimento da comutação pelo Decreto n. 11.846/2023 mesmo nos casos em que o apenado já tenha sido agraciado com este benefício por decretos anteriores, argumentando que uma leitura sistemática do decreto permite a concessão de comutações sucessivas.<br>Pede a concessão da ordem para afastar o acórdão impugnado (fls. 2/10).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>De início, verifica-se que a impetração não prospera, visto que esta Corte já assentou posicionamento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário ou especial, nos termos dos arts. 105, II, "a", e III da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade, o que não se configura no caso dos autos (AgRg no HC n. 990.585/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025).<br>Afora isso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus e a consequente superação do óbice constatado.<br>Conforme relatado, busca a impetração a comutação das penas impostas ao paciente, fundamentada no Decreto n. 11.846/2023, ao argumento de adimplemento dos requisitos legais para concessão do referido benefício.<br>O Tribunal a quo, ao apreciar a matéria, asseverou que (fl. 82):<br> ..  tendo em vista que o sentenciado Erik foi beneficiado com a comutação pelos Decretos n.º 8.172/2013, 8.380/2014, 8.615/2015 e 9.246/2017 (incidentes 17819542, 17819579, 17819695 e 17819852), conforme se extrai do relatório de incidentes concedidos pelo sistema SEEU, não cumpre o requisito objetivo para a nova concessão de comutação.<br> ..  <br>Pois bem. O acórdão impugnado está em conformidade com o art. 4º do Decreto n. 11.846/2023, que expressamente determina que a comutação poderá ser concedida às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio de decretos anteriores, independentemente de pedido anterior.<br>Com similar conclusão: AgRg no HC n. 951.541/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 25/4/2025; e AgRg no HC n. 945.418/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 9/12/2024.<br>Ainda nesse sentido, confiram-se: HC n. 938.658/SP, Ministro Roge rio Schietti Cruz, DJe de 26/9/2024; HC n. 944.564/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 12/9/2024; e HC n. 933.485/DF, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 19/9/2024.<br>Não se olvida, ainda, que a concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 21/6/2022).<br>Assim, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DEFERIMENTO DE COMUTAÇÕES ANTERIORES. VEDAÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.