DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALBERTO JACKSON ARAÚJO DE SOUSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (HC n. 0814414-43.2025.8.10.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente no dia 13/09/2020, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013 e art. 121, §2º, I, II e IV do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 87/88):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E TENTATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, FALTA DE CONTEMPORANEIDADE, EXCESSO DE PRAZO E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. SÚMULA 21 DO STJ. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca da Ilha de São Luís/MA que manteve a prisão preventiva de acusado de integrar a facção criminosa "Bonde dos 40" e, nesse contexto, participar de dois homicídios qualificados consumados, um homicídio qualificado tentado, corrupção de menores qualificada e participação em organização criminosa armada com aliciamento de adolescente. O impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea, inexistência de contemporaneidade, excesso de prazo e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e individualizada; (ii) estabelecer se há contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional; (iii) verificar se há excesso de prazo na custódia; (iv) determinar se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão que manteve a prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos do caso, apontando risco de reiteração criminosa, gravidade in concreto das condutas e participação ativa em facção criminosa armada, o que atende ao art. 312 do CPP.<br>4. O requisito da contemporaneidade está configurado diante de pronúncia recente e permanência do risco à ordem pública, em consonância com o art. 315, §1º, do CPP.<br>5. O excesso de prazo não é analisado por estar em apreciação na Remessa Necessária Criminal nº 0814708-29.2024.8.10.0001, em trâmite na mesma Câmara e relatoria.<br>6. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas revela- se inadequada e insuficiente para resguardar a ordem pública, diante da alta periculosidade e da gravidade concreta dos crimes, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem denegada.<br>Alega, no recurso, que o recorrente encontra-se preso cautelarmente há quase quatro anos, sem que tenha havido a necessária reavaliação periódica da medida extrema, conforme exige o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Sustenta que a prisão converteu-se, na prática, em antecipação da pena.<br>Argumenta que a decisão que decretou e manteve a custódia carece de fundamentação concreta e individualizada, violando os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315 do Código de Processo Penal. Ressalta que a motivação invocada pelo juízo de origem limita-se a referências genéricas à gravidade dos crimes e à alegada vinculação do paciente à facção criminosa "Bonde dos 40", sem demonstrar elementos específicos que justifiquem a medida.<br>Menciona que não há contemporaneidade entre os fatos imputados e a atual situação prisional, apontando que os elementos utilizados como suporte à custódia se referem a condutas pretéritas, sem indicativo de risco atual à ordem pública, contrariando o disposto no art. 315, §1º, do CPP. Invoca, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a ausência de fatos novos compromete a legitimidade da prisão preventiva.<br>Defende, também, a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por considerar que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que a gravidade dos fatos, por si só, não autoriza a manutenção da prisão extrema. Para reforçar tal pleito, colaciona precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Maranhão, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da nulidade da decisão impugnada por ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade.<br>É o relatório. Decido.<br>Preambularmente, quanto à alegação de excesso de prazo não apreciada pelo Tribunal de origem, verifica-se hipótese de supressão de instância, pois o Tribunal a quo registrou que "o excesso de prazo não é analisado por estar em apreciação na Remessa Necessária Criminal nº 0814708-29.2024.8.10.0001" (e-STJ fl. 96).<br>Da mesma forma, a alegada ausência de reavaliação nonagesimal (art. 316, parágrafo único, do CPP) também não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.<br>"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Relator Ministro MARCO AURÉLIO,Relator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Relator p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).<br>Passa-se ao exame dos fundamento da manutenção da prisão preventiva.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, citando a decisão de manutenção da custódia e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 94/96):<br>Almeja o impetrante, através do presente habeas corpus, cessar coação ilegal que estaria o paciente a sofrer em sua liberdade de locomoção, em razão de decisão do Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca de São Luís/MA.<br>Na espécie, observo que o paciente foi preso em 13.09.2020, em razão do cumprimento de decreto de prisão preventiva, diante de seu possível envolvimento com a organização criminosa conhecida como "Bonde dos 40", ocasião em que ele, em unidade de desígnios com a mencionada organização criminosa, teria, em tese, participado do planejamento, direção e execução dos homicídios de Leandro Nascimento Veras e Júlio Caio Pereira Lopes, bem como da tentativa de homicídio de Cláudio Cardoso Lopes.<br>Em seguida, a referida custódia foi mantida por decisão proferida pelo juízo colegiado de base em 20.10.2022, tendo como fundamentos a necessidade de garantia da ordem pública, contemporaneidade dos fatos, a ausência de excesso de prazo e a aplicabilidade da Súmula 21 do STJ.<br>Feitas essas considerações, inicio o julgamento do writ por apreciar a tese de ausência de fundamentação idônea.<br>Observo, da análise percuciente da decisão impugnada, inexistir qualquer mácula em seus fundamentos capaz de invalidar a prisão preventiva dela decorrente.<br>Para melhor compreensão, transcrevo excertos da decisão que manteve a custódia cautelar:<br>"Da análise dos autos, depreende-se que a prisão preventiva do investigado foi decretada nos autos do processo cautelar de nº 0007459-70.2018.8.10.0001, fundada na garantia da ordem pública, sendo reconhecida a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de que o requerente supostamente integraria a organização criminosa denominada Bonde dos 40, havendo evidências de seu envolvimento em crimes de homicídio e tentativa de homicídio no contexto de rivalidade entre facções, tendo sido cumprido o mandado de prisão em 13/09/2020 (..) nesta oportunidade, este juízo manteve a prisão preventiva dos acusados por entender que há a possibilidade de reiteração criminal, em razão das circunstâncias concretas pontuadas naquela decisão, que ultrapassaram em muito a mera gravidade abstrata do tipo penal incriminador, sendo reveladoras, portanto, da acentuada periculosidade dos custodiados, já que seriam participantes da facção criminosa conhecida como "Bonde dos 40" e realizavam a prática de crimes violentos (..) portanto, com base no explicitado e no entendimento destes magistrados, permanecem inalterados todos os motivos que justificaram a decretação da prisão cautelar do requerente, além de que resta plenamente satisfeito o requisito da contemporaneidade entre os fatos apurados e o decreto prisional, vez que a manutenção do ergástulo cautelar ora guerreado se fundamenta no tipo penal da criminalidade organizada, nos termos da Lei nº 12.850/13 (..) importante discorrer, ainda, sobre a aplicação da Súmula 21 do STJ, qual diz que pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução, o que, como percebe-se, é o presente caso" (45695362 - Pág. 1 à 5).<br>Da análise da motivação acima transcrita, verifico ter a autoridade impetrada, diante de prova da materialidade delitiva e indiciária de autoria, se valido de elementos do caso concreto para entender que a liberdade do acautelado estaria fundamentada com base em circunstâncias "(..) que ultrapassaram em muito a mera gravidade abstrata do tipo penal incriminador, sendo reveladoras, portanto, da acentuada periculosidade dos custodiados, já que seriam participantes da facção criminosa conhecida como "Bonde dos 40" e realizavam a prática de crimes violentos (..)", risco de reiteração criminosa e na inadequação das medidas cautelares diversas, em consonância com os requisitos do caput do art. 312 do CPP.<br>Como se vê, contrariamente ao alegado pelo impetrante, a decisão de manutenção da prisão da preventiva encontra-se idoneamente fundamentada em elementos do caso concreto, de modo que a liberdade do paciente oferece risco à ordem pública, mormente em razão da gravidade in concreto dos crimes a ele atribuídos, o quais foram praticados com extrema violência.<br>Sobre o tema, destaca o Supremo Tribunal Federal que " a  decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da conduta, encontra amparo na jurisprudência desta Corte  .. " (HC 176.559 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 02-04-2020 PUBLIC 03-04-2020).<br>Nessa esteira, a decisão reafirma a contemporaneidade da custódia, com base na pronúncia recente do réu (ID 84224368 nos autos da Ação Penal de origem 0006445-17.2019.8.10.0001) e na manutenção da custódia por decisão colegiada com base na permanência do risco à ordem pública, o que atende à exigência do art. 315, §1º, do CPP:<br>"(..) Portanto, com base no explicitado e no entendimento destes magistrados, permanecem inalterados todos os motivos que justificaram a decretação da prisão cautelar do requerente, além de que resta plenamente satisfeito o requisito da contemporaneidade entre os fatos apurados e o decreto prisional, vez que a manutenção do ergástulo cautelar ora guerreado se fundamenta no tipo penal da criminalidade organizada, nos termos da Lei nº 12.850/13 (..)"<br>Noutra esteira, constata-se que a matéria atinente excesso de prazo, verifico que esta já versa como objeto central da Remessa Necessária Criminal nº 0814708-29.2024.8.10.0001, a qual também se encontra sob a jurisdição desta Terceira Câmara de Direito Criminal e foi distribuída a esta mesma relatoria, cujo julgamento virtual está em pleno andamento (COM INÍCIO EM 12 DE AGOSTO DE 2025 ÀS 15H00MIN E TÉRMINO EM 19 DE AGOSTO DE 2025 ÀS 14H59MIN). Assim, deixo de tecer quaisquer considerações de mérito sobre o alegado excesso da custódia preventiva.<br>Ante o exposto, e parcialmente de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO em partes do habeas corpus e, nesta extensão, DENEGO a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento ilegal narrado na impetração.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>A decisão de primeiro grau, proferida em sede de pronúncia, justificou a manutenção do cárcere cautelar com base na gravidade concreta das condutas, no risco de reiteração criminosa e na inserção do paciente em facção criminosa armada, elementos que ultrapassam a gravidade abstrata do tipo penal e evidenciam periculosidade concreta.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera. O acórdão recorrido, ao confirmar a idoneidade da motivação, assentou a contemporaneidade a partir da pronúncia recente e da permanência dos motivos da custódia, com referência expressa ao art. 315, § 1º, do CPP.<br>Destaca-se que a contemporaneidade se vincula aos motivos da prisão e aos riscos cautelares presentes no momento da medida, e não à data do fato. Tal compreensão coaduna-se com julgados que admitem a aferição da atualidade pela necessidade da cautela no momento da decretação, sobretudo em investigações complexas (RHC n. 137.591/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/05/2021).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/19.<br>Intimem-se.<br>EMENTA