DECISÃO<br>DIEGO NARDI MARTINS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que deu provimento ao RSE n. 5001797-33.2025.8.21.0019/RS, interposto pelo Ministério Público estadual.<br>A defesa busca o restabelecimento da decisão da primeira instância, que, ao pronunciar o réu pela prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, II, do Código Penal, indeferiu o pleito de decretação de sua prisão preventiva. Para tanto, afirma carência de fundamentação válida, amparada em fatos contemporâneos, para a manutenção da prisão preventiva.<br>Decido.<br>É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>No que interessa, eis a denúncia (fl. 41):<br>No dia 27 de novembro de 2016, por volta das 13h30min, na Rua Tamanduá, nº 550, Canudos, em Novo Hamburgo, RS, o denunciado DIEGO NARDI MARTINS, por motivo fútil, matou a vítima Dênis Pedroso Schell, vulgo "Pussukinha", fazendo uso de um canivete (não apreendido), causando-lhe as lesões descritas no laudo de necropsia das fls. 41-42 que refere, como causa mortis, o seguinte: "hemorragia consecutiva à trauma abdominal".<br>Na ocasião, a vítima encontrava-se no local acima descrito, momento em que o denunciado ali chegou. Ato contínuo, após conversar com a vítima, o denunciado, imbuído de animus necandi, desfechou golpe de canivete no abdômen dela, lesionando-a na acima descrita e causando-lhe a morte.<br>O crime foi praticado por motivo fútil, uma vez que o denunciado assim agiu em razão da vítima ter lhe perguntado, momentos antes do fato, porque ele estava "ratiando" por ali.<br>O Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público, fundamentou a ordem de prisão expedida contra o paciente com base nos seguintes fundamentos (fls. 39-40, destaquei):<br>Analisando o caso concreto, constato que o crime supostamente perpetrado pelo recorrido - homicídio qualificado - é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (art. 313, inciso I, do CPP), motivo por que se revela admissível a prisão provisória. Presentes, por sua vez, os pressupostos para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP).<br>A materialidade está demonstrada nos autos pelos prontuários médicos (evento 2, DESPADEC3, evento 2, OUT4, evento 2, OUT5, e evento 2, OUT6, páginas 75/230 dos autos físicos), certidão de óbito da vítima (evento 2, DESPADEC3, página 21), laudo de necrópsia 187936/2016 (evento 2, DEN_E_IP2, páginas 54/56).<br>Da mesma forma, os indícios suficientes de autoria estão evidenciados pelos depoimentos dos policiais militares e das testemunhas arroladas, que vai confirmado pela decisão de pronúncia de que, na ocasião, denunciado estaria conversando com a vítima quando teria desferido um golpe de canivete no abdômen do ofendido, ocasionando lesões que resultaram em sua morte.<br>Consta ainda que a motivação do ato estaria relacionada ao fato de a vítima ter questionado o acusado, instantes antes, sobre o motivo de ele estar circulando pelo local. Constatado, assim, o fumus comissi delicti ensejador do decreto preventivo. Importa ressaltar, igualmente, que o recorrido já desfrutava de liberdade provisória com condições (dentre elas a de comparecer a todos os atos processuais para os quais fosse intimado).<br>Conforme certidão datada de 13/07/2022, o recorrido sequer compareceu ao cartório para firmar o compromisso inicial, demonstrando, desde o primeiro momento, sua indisposição em cumprir as condições de sua liberdade. Somente após novo pedido de prisão formulado pelo Ministério Público e intimação de sua defesa, o acusado se apresentou em juízo.<br>Mesmo após esse episódio, o descumprimento persistiu. Inclusive, sua intimação da decisão de pronúncia foi realizada por edital, pois não foi localizado. Assim, a frequência bimensal jamais foi rigorosamente observada, tornando evidente que medidas cautelares mais brandas são completamente inócuas para conter seu ímpeto e assegurar a ordem processual.<br>Logo, violadas as condições da liberdade provisória acima mencionada e anteriormente deferida, inconteste que a benesse não se revela suficiente para conter o acusado.<br>Assim, os fundamentos que autorizam a prisão são atuais e demonstram que a liberdade do recorrido, neste exato momento, é incompatível com a ordem pública e com a necessidade de assegurar o curso regular do processo.<br>O Tribunal estadual elencou motivos concretos para a decretação da prisão preventiva, conferindo destaque especial à gravidade do delito - golpe de canivete no abdômen da vítima, ocasionando sua morte, em virtude de mero desentendimento durante uma conversa - e ao descumprimento reiterado das medidas cautelares fixadas - não comparecimento ao juízo. Esses fundamentos, cada um, por si só, justificariam a imposição da cautelar máxima segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. S. 691 DO STF. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.<br>2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva e o risco à aplicação da lei penal, tendo em vista que "o representado, após uma discussão em um bar, teria efetuado disparo de arma de fogo contra a vítima  .. , atingindo-a no abdômen, sendo que a vítima somente não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade do agente", além do fato de haver se evadido do local logo após o delito.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 987.033/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025, destaquei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.<br>2. O reconhecimento fotográfico do acusado não foi abordado pelo acórdão impugnado, de modo que a análise da matéria por este Superior Tribunal ensejaria a indevida supressão de instância.<br>3. Esta Corte Superior é firme ao enfatizar que "a participação de agente em organização criminosa sofisticada, com divisão de tarefas definida, revela a habitualidade delitiva e justifica o decreto constritivo, como forma de interromper as atividades do grupo - mesmo que não haja indicação detalhada da atividade desempenhada por cada um, mas apenas menção à existência de sinais de que integram a estrutura delituosa" (RHC n. 128.725/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 4/11/2021).<br>4. A par das diretrizes firmadas pela jurisprudência, a gravidade concreta das condutas imputadas ao recorrente - delito contra a vida, em via pública e horário de alta circulação de pessoas, motivado, em tese, pelo confronto entre facções criminosas rivais pelo domínio do tráfico de drogas na localidade - justifica a custódia processual do réu, sobretudo porque, à ocasião dos fatos, a ofendida caminhava com o filho, de 5 anos de idade, que presenciou os disparos e a violência sofrida pela mãe.<br>5. A periculosidade social do acusado e o efetivo risco à integridade física e psicológica da vítima sobrevivente são razões bastantes, segundo o STJ, para a preservação do cárcere provisório do acusado.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 203.490/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei)<br>Assim, tomando por base essas premissas, considero que as razões invocadas pela Corte de origem para fundamentar a ordem de prisão expedida contra o acusado se mostram suficientes, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.<br>As situações narradas comprovam, em juízo de delibação próprio da via eleita, a inviabilidade da manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, razão pela qual se mostra proporcional a decretação da prisão provisória do paciente.<br>Sabe-se que o juiz, mediante interpretação teleológica do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, deve considerar a opção por uma ou mais das cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio bastante e justificável para obter o mesmo resultado, qual seja, a proteção do bem jurídico sob ameaça, porém de forma menos gravosa ao agente.<br>E, com o advento da Lei n. 12.403/2011, o sistema processual penal elevou, à excepcionalidade, a decretação da prisão cautelar ao torná-la mais esdrúxula das medidas. As hipóteses de sua aplicação estão vinculadas, tão somente, à comprovada inequívoca necessidade, motivo por que se deve, como regra, verificar se as medidas alternativas à prisão se afiguram adequadas ao caso concreto.<br>Todavia, com base no cenário fático delineado nos autos, considero acertada a determinação de segregação da liberdade do réu. Essa conclusão se impõe principalmente quando se verifica a gravidade concreta do delito somada ao descumprimento das condições cautelares anteriormente impostas.<br>A convergência desses dois elementos demonstra que as alternativas menos gravosas já se revelaram insuficientes para garantir a ordem processual e a segurança jurídica. O descumprimento das cautelares, além de configurar desrespeito direto à autoridade judicial, sinaliza a inadequação das medidas restritivas menos severas para o caso concreto.<br>Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, "a teor do disposto nos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal, o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 187.858/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023).<br>Em idêntica direção, cito, ainda:<br> .. <br>1. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, tal como ocorre na espécie, em que a prisão preventiva do réu foi mantida, com esteio em fundamento idôneo, consubstanciado no descumprimento de medida cautelar imposta e na reiteração delit iva.<br>2. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que o descumprimento de medida cautelar imposta para a concessão da liberdade provisória justifica a custódia cautelar, sendo incabível, na via estreita do habeas corpus, o exame da questão referente à não ocorrência do descumprimento da medida, porquanto demanda revolvimento de prova.<br>3. A periculosidade do acusado, demonstrada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes.<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 837.521/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024)<br> .. <br>II - No caso em tela, tenho que a prisão preventiva do Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade encarceramento provisório; notadamente em razão do descumprimento da medida cautelar de monitoramento eletrônico, além da não localização para ser citado e intimado na ação penal; circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do Agravante, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da Lei penal. Precedentes.<br>III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 180.059/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024)<br>Ressalto, por oportuno, que não caberia ao réu, mesmo eventualmente discordando das medidas cautelares impostas, simplesmente descumpri-las, como reconhecido pela instância originária.<br>A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a urgência intrínseca às cautelares, sobretudo à mais severa, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com ela evitar.<br>Portanto, ao reportar a o descumprimento das medidas cautelares, o acórdão demonstrou a existência de perigo atual gerado pelo estado de liberdade da paciente.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMMISSI DELICTI. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ADEQUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.<br>2. À luz do que dispõe o art. 312 do CPP, faz-se imperiosa a certeza de que o fato existiu (materialidade do crime) e a presença de indícios suficientes de que o denunciado foi o autor (indícios suficientes de autoria), não sendo necessária a demonstração plena, induvidosa, exame que competirá ao magistrado apenas quando da prolação da sentença. Diante disso, recebida a denúncia, resta plenamente observado o fumus comissi delicti, requisito previsto no art. 312 do CPP.<br>3. No caso concreto, o agravante foi denunciado, conjuntamente com outras pessoas, incluindo seus irmãos, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado. Verifica-se que a vítima e o paciente foram sócios em diversos empreendimentos empresariais. Em face de discussões e discordância quanto ao rumo da empresa, houve o rompimento do relacionamento empresarial meses antes do crime. Ainda, seguiram caminhos opostos na política, tendo o paciente se candidatado a cargo eletivo por um grupo político, e a vítima apoiado grupo político opositor, sendo realizadas apostas entre eles, com perdas financeiras significativas. O crime foi cometido em plena luz do dia, em estabelecimento comercial, havendo circulação significativa de pessoas ao redor, o que não impediu os executores de efetuarem vários disparos, atingindo não somente o alvo como também funcionária do estabelecimento.<br>4. O Tribunal de origem elencou motivos concretos para a decretação da prisão preventiva, conferindo destaque especial à gravidade do delito e ao descumprimento das medidas cautelares fixadas. A convergência desses dois elementos demonstra que as alternativas menos gravosas já se revelaram insuficientes para garantir a ordem processual e a segurança jurídica. O descumprimento das cautelares, além de configurar desrespeito direto à autoridade judicial, sinaliza a inadequação das medidas restritivas menos severas para o caso concreto.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.000.707/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025)<br>À vista do exposto, in limine, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA