DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BEATRIZ MARQUES GUIZONI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos do Agravo de Execução Penal de n. 8000904-04.2025.8.24.0020.<br>Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, pois foram atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de prisão domiciliar à paciente, por possuir filhos menores de 12 anos de idade, devendo ser observado o melhor interesse da criança.<br>Requer, em suma, que seja concedida a prisão domiciliar à paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Na espécie, não foi comprovada a imprescindibilidade da medida, pois o estudo social (Seq. 653.2), constatou que as crianças I.G.B. e P.H.A.G. residem com os avós maternos e paternos, respectivamente, com o genitor H. também provendo cuidados ao menor.<br>Com efeito, a situação, ainda que delicada, não se mostra excepcional a ponto de justificar a substituição da considerável pena privativa de liberdade por prisão domiciliar. Ambos os infantes estão sob a guarda do pai e dos avós, os quais, embora enfrentem dificuldades, têm garantido o atendimento das necessidades básicas dos netos.<br>Não fosse só, acrescenta-se que a agravante está a resgatar pena pela prática de 3 (três) crimes dolosos, sendo 2 (dois) por tráfico de drogas praticados no interior do ambiente doméstico, circunstância que corrobora a conclusão de que eventual colocação em regime domiciliar, ao menos no atual momento, em nada serviria para o viés punitivo, além de gerar na coletividade o sentimento de impunidade.<br>A propósito, como bem destacado pelo douto Procurador de Justiça, Dr. Marcílio de Novaes Costa (Evento 8):<br>Conquanto o estudo social tenha sido favorável à concessão do beneficio, as informações nele prestadas dão conta de que o infante não está em situação excepcional ou de vulnerabilidade. Apesar de o arranjo familiar atual não ser o ideal para a criança, dada a importância da presença materna para o bom e saudável desenvolvimento do filho, o infante está sob os cuidados da avó paterna e do pai, de quem está recebendo atenção e os cuidados necessários para crescer e desenvolver-se.<br> .. <br>Apesar da relevância da presença materna para a criança, não se pode perder de vista que a apenada fez do seu próprio lar cenário para a prática do tráfico de drogas, quando já era mãe de I. G. B (D.N.: 3-10-2015), de modo que ousou desafiar o ordenamento jurídico quando já exercia a maternidade, expondo a criança aos nefastos riscos que assolam o submundo do comércio ilegal de entorpecentes (fl. 16).<br>Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ, embora exista previsão normativa na LEP estabelecendo que a prisão domiciliar somente seria cabível para os reeducandos em cumprimento de pena em regime aberto, "excepcionalmente, se admite a concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto - em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência -, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência" (RHC n. 145.931/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16.3.2022.)<br>Além disso, no julgamento do AgRg no HC n. 731.648/SC (relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022), fixou-se tese segundo a qual é possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, uma vez que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida. Nesse sentido, vale citar ainda os seguintes julgados: AgRg no HC n. 923.533/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 897.052/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.4.2024; AgRg no HC n. 827.548/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 28.9.2023.<br>Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte, pois o benefício foi afastado com base na existência de situação excepcional que demonstra que a medida não é recomendável, tendo em vista estar fundamentado no fato de que " ..  a agravante está a resgatar pena pela prática de 3 (três) crimes dolosos, sendo 2 (dois) por tráfico de drogas praticados no interior do ambiente doméstico  .. " (fl. 16).<br>Vale ressaltar que a prática do crime de tráfico de drogas no interior da própria residência, em que a paciente residia com os filhos, configura situação excepcional que justifica o indeferimento do benefício da prisão domiciliar, tendo em vista a exposição das crianças a situação de risco. Nesse sentido: AgRg no HC n. 923.533/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024; AgRg no HC n. 897.052/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.4.2024; AgRg no HC n. 857.447/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.10.2023; AgRg no HC n. 890.808/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJE de 6.12.2024.<br>Outrossim, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de Habeas Corpus (AgRg no HC n. 798.935/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 735.878/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.5.2022; AgRg no HC n. 675.667/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8.10.2021).<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA