DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO SANTOS DE SOUSA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/20 06 à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 550 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.<br>No presente mandamus, o impetrante sustenta cerceamento de defesa, pois não foram ouvidas testemunhas arroladas pela defesa, cujos depoimentos poderiam mudar o cenário do processo.<br>Pugna, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a nulidade do feito de origem, anulando todos os atos a partir da audiência de instrução e julgamento, expedindo-se, por conseguinte, alvará de soltura do paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, destaco que o presente habeas corpus não merece prosseguimento.<br>Isso porque o impetrante, advogado habilitado, não juntou aos autos o acórdão ora impugnado, proferido pelo TJSP, de modo que esta relatoria se encontra impossibilitada de examinar, com clareza, os fundamentos pelos quais a Corte local negou provimento ao apelo defensivo, o que impede, por consequência, o exame da suposta coação ilegal da qual o paciente estaria sendo alvo.<br>Ora, como é de conhecimento, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>Ao ensejo: Tratando-se de habeas corpus impetrado por advogado habilitado, tem ele o ônus de instruir a ação corretamente, com a íntegra dos documentos necessários à análise da controvérsia, o que não foi feito, circunstância que obsta a apreciação da coação ilegal de que o paciente estaria sendo alvo (HC 410.875/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018).<br>Em situações semelhantes, destaca-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, "a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp 1.322.181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).<br>2. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo aos impetrantes apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.<br>3. In casu, não foi juntado, aos autos, o inteiro teor do acórdão proferido em sede de apelação, o qual é imprescindível para a análise da impetração, não foram juntadas aos presentes autos.<br>4 . Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 774.358/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ausente o inteiro teor do acórdão hostilizado - a saber, relatório, ementa e voto(s) -, não há como se conhecer do writ em razão de sua instrução deficiente.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 770.978/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) - negritei.<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. PENA DE 37 ANOS DE RECLUSÃO. AVENTADO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA E INTEIRO TEOR DO V. ACÓRDÃO OBJURGADO NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A deficiência de instrução impede a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de indeferimento liminar do habeas corpus, como ocorreu no caso, no qual a defesa, embora nesta oportunidade tenha juntado cópia da r. sentença condenatória, olvidou-se de juntar cópia do inteiro teor do v. acórdão objurgado, tendo colacionado tão somente a ementa.<br>II - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 677.843/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 23/2/2022) - negritei.<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. AGRAVANTE CONDENADA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (HC n. 317.882/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 31/8/2015).<br>2. Caso em que a defesa busca a concessão do pedido de substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar. Contudo, o impetrante não juntou cópia das peças essenciais para a compreensão da controvérsia, tais como cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, do decreto de prisão preventiva e da decisão do Juiz a quo que tenha denegado o pleito de prisão domiciliar, razão pela qual há de ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o writ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 657.829/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021) - negritei.<br>HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROPRIEDADE DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO REALIZADA EM 02.09.07. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 21/STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.<br>1. O habeas corpus, por exigir prova pré-constituída do direito alegado, é inadequado para a análise de questões que exigem dilação probatória, como a tese de negativa de autoria.<br>2. O único documento que instrui o presente writ é a cópia da ementa do acórdão proferido no habeas corpus impetrado na origem, sendo flagrante, portanto, a deficiência da instrução do feito, dificultando a apreciação da alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.<br>3. No entanto, dessume-se dos autos que fora proferida a sentença de pronúncia, restando prejudicado o argumento da impetração, pois aplica-se, na espécie, a Súmula 21 desta Corte, segundo a qual, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.<br>4. Parecer do MPF pelo não conhecimento da ordem.<br>5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.<br>(HC n. 104.360/TO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 18/9/2008, DJe de 20/10/2008) - negritei.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA