DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS MENDES SOUSA GOMES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. AFASTADA. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. AVALIAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 dias-multa, pela prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP), consistente na aquisição de aparelho celular produto de crime. A defesa sustentou, preliminarmente, nulidade da busca pessoal e, no mérito, ausência de dolo e pedido de desclassificação para a modalidade culposa, além de pleito de exclusão da valoração negativa da culpabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da prova decorrente de busca pessoal; (ii) examinar a ocorrência de dolo na conduta do réu ao adquirir bem de origem ilícita; (iii) analisar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da culpabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A busca pessoal está autorizada quando baseada em fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. No caso, a abordagem decorreu de comportamento suspeito do réu, em local conhecido por tráfico de drogas, legitimando a diligência. 4. A ausência de comprovação da licitude da origem do bem e das circunstâncias da aquisição corrobora a ciência da ilicitude, evidenciando o dolo. 5. Correta a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, diante da prática do crime durante o cumprimento de pena. Não se caracteriza bis in idem, pois tal fato está fundamentado no maior grau de reprovabilidade da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, não provido. Tese de julgamento: "É válida a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita justificada por conduta evasiva em local de alta criminalidade, sendo lícita a prova daí decorrente; no crime de receptação, cabe ao réu comprovar a origem lícita do bem, sendo o dolo aferido pelas circunstâncias do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: arts. 59, 180, caput e §3º, 244 do Código Penal; art. 156 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 2.775.935/SC, STJ, 2025; AgRg no REsp 2.104.597/MG, STJ, 2024; Acórdão 1984721, 0718300-04.2022.8.07.0009, TJDFT; Acórdão 2004405, 0705125-50.2021.8.07.0017, TJDFT; Acórdão 2008751, 0700665-57.2024.8.07.0003, TJDFT; Acórdão 1963377, 0703495-46.2022.8.07.0009, TJDFT.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 180, caput, do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto é nula a prova que embasa a condenação porque obtida por meio de busca pessoal despida de fundada suspeita.<br>Alega que o fato de o paciente estar saindo de local supostamente associado à prática de tráfico de drogas é justificativa genérica e insuficiente para a revista, ausentes elementos objetivos de atitude suspeita, não sendo possível legitimar o ato com base apenas em impressões subjetivas dos agentes ou no local da abordagem.<br>Afirma que o suposto nervosismo do paciente ao avistar a viatura, com alteração de trajeto, não configura, por si só, fundada suspeita, sendo indevida a convalidação da diligência pela posterior constatação de flagrância, pois a legalidade deve ser aferida pelas circunstâncias prévias à execução da revista.<br>Defende que, reconhecida a ilicitude da busca pessoal, devem ser declaradas nulas as provas obtidas e as delas derivadas, à luz do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Expõe que, ausente prova lícita da materialidade e da autoria, impõe-se a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Requer, em suma, que seja reconhecida a nulidade e absolvido o paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:<br>Conforme relatado, alega a defesa que o procedimento de busca pessoal realizado no recorrente se encontra eivado de vício por não ter respeitado o artigo 244 do Código de Processo Penal. Aduziu que a revista realizada não foi lastreada em fundada suspeita.<br>Sem razão o recorrente.<br>Nos termos dos artigos 240, §2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal 1 , a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br> .. <br>Assim, a busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>Na espécie, ao contrário do que sustentado pela defesa, não se verifica a alegada ausência de motivos legítimos para que o apelante fosse submetido à revista pessoal.<br>Isso porque, ao que se vê do acervo probatório, durante patrulhamento de rotina pelos agentes policiais, em região de alta incidência de tráfico de drogas, o réu fora abordado pois, ao avistar a viatura, este, assustado, mudou bruscamente de direção, alterando o sentido para onde caminhava.<br>A propósito, em depoimento judicial, a testemunha policial IVOR DEIVE LEITE AREBA, em ID 74531699, aduz que estavam em patrulhamento em Ceilândia Norte, local onde já se tem inúmeras ordens de serviço por ser conhecido das equipes policiais como região de alta incidência de tráfico de drogas. Contou que existe um determinado imóvel abandonado, localizado em uma esquina, completamente destruído, onde algumas paredes internas foram inclusive derrubadas e que é um ponto conhecido como sendo de tráfico de drogas. Narrou que, patrulhando nesse local, depararam-se com o réu saindo deste imóvel e que, quando ele viu a viatura, deu um sobressalto, assustando-se e mudando rapidamente de direção, modificando completamente o sentido de onde caminhava. Alegou, então, que diante disso, abordaram o apelante, mas com ele não foram encontrados objetos ilícitos, apenas o celular produto de crime.<br>Em depoimento prestado em audiência, a testemunha policial ARTHUR LOPES PEREIRA, em ID 74531700, relatou que visualizaram o acusado saindo de um beco conhecido por ser local recorrente de tráfico de drogas. Explicou que é uma construção demolida, que possui paredes, mas que é aberto. Afirmou que visualizou o apelante saindo deste local e que ele mudou de direção quando percebeu a viatura. Ressaltou que abordou o recorrente e realizou buscas no intuito de encontrar drogas ou outras coisas. Acrescentou que, ao verificar o celular do réu, viu que constava uma ocorrência de furto ou roubo, de modo que o conduziram à delegacia.<br>É cediço que os depoimentos prestados pelos policiais são dotados de fé pública, notadamente quando, uma vez colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostram-se harmônicos entre si e coerentes com o conjunto probatório colacionado aos autos, merecendo, portanto, credibilidade como elemento de convicção.<br>Logo, para desconsiderar os depoimentos prestados pelos policiais, faz-se necessária prova inequívoca da sua suspeição, não havendo, na hipótese, qualquer evidência de que os policiais tentariam incriminar e prejudicar o ora apelante ou que o flagrante foi forjado em seu desfavor.<br> .. <br>Constata-se, assim, que a abordagem policial se baseou em um cenário de fundada suspeita da prática de ilícito, notadamente em uma localidade em que há intenso tráfico de drogas, ao que se somou o fato de o réu ter demonstrado uma mudança repentina no trajeto ao se deparar com a viatura policial. Nesse sentido:<br> .. <br>Imperioso esclarecer que, embora a revista pessoal tenha sido motivada por fundada suspeita de traficância, não invalida a atitude dos agentes policiais diante da prática de receptação. Afinal, nesses casos, admite-se o fenômeno do encontro fortuito, ou serendipidade, entendido como a descoberta inesperada, no decorrer de uma diligência, de provas sobre crime que a princípio não estava sendo investigado.<br> .. <br>Não se observa, portanto, ilegalidade na abordagem policial, sendo inviável o acolhimento da tese de nulidade das provas constantes dos autos (fls. 252-256).<br>O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita ou se está embasada somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundada suspeita pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura; ou se desfazer de algum objeto; d) existência de monitoramento ou diligências prévias; e) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; e) posse de algum objeto estranho no veículo; f) desatendimento à ordem de parada emitida por policiais.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.<br>Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA