DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ROBERTO MARTINS contra acórdão assim ementado (fl. 1.144):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. LOMUSTINA. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ. REGISTRO NA ANVISA CANCELADO POR APARENTE DESINTERESSE COMERCIAL. AGÊNCIA QUE TEM AUTORIZADO A IMPORTAÇÃO. SEGURANÇA SANITÁRIA EVIDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. TEMA REPETITIVO 990 DO STJ. INAPLICABILID ADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, SEM REPERCUSSÃO NO QUADRO CLÍNICO DO SEGURADO. AQUISIÇÃO PARTICULAR DO FÁRMACO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REEMBOLSO DEVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E O DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir fármacos antineoplásicos orais, utilizado em tratamentos contra o câncer.<br>2. É inaplicável o entendimento firmado pelo C. STJ no Tema Repetitivo 990 quando, a despeito de não possuir registro ativo na Anvisa, o cancelamento ocorreu por razões não sanitárias e a importação do fármaco tem sido autorizada pela agência reguladora.<br>3. A negativa de cobertura de medicamentos não tem o condão de gerar indenização por danos morais quando não demonstrado fato do qual possa ser inferida efetiva ofensa aos direitos da personalidade do paciente. Precedentes.<br>4. Demonstrado que havia urgência/emergência na utilização do medicamento Lomustina para tratamento quimioterápico, é devido o reembolso dos valores gastos para sua aquisição de forma particular no curso do processo, em razão da boa-fé demonstrada e ausência de controvérsia sobre o reembolso.<br>Os autos vieram conclusos para análise.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir "se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde" (Recursos Especiais n. 2.197.574/SP e 2.165.670/SP).<br>Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.<br>Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.365) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA