DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JUAREZ FERNANDO RIBEIRO DE ALMEIDA SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. Requerida a progressão ao regime semiaberto. Alegado preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo. Impossibilidade. Indivíduo de alta periculosidade, integrante de organização criminosa. Indícios de seu envolvimento com o tráfico de drogas, mesmo de dentro da penitenciária. Exame criminológico favorável e atestado de bom comportamento carcerário não vinculam o Magistrado. Cabe ao Juízo da Execução verificar o atendimento do requisito subjetivo à luz do caso concreto.<br>Recurso desprovido.<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime do pacient.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime, considerando o atestado de boa conduta carcerária e a ausência de faltas disciplinares, além do exame criminológico favorável, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento do benefício.<br>Requer, em suma, a concessão da progressão de regime ao semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>No presente caso, não obstante tenha sido apresentado atestado de bom comportamento carcerário (fls. 28) trata-se de indivíduo de alta periculosidade, integrante de organização criminosa e, ao que tudo indica, comanda o tráfico de drogas mesmo de dentro da penitenciária.<br> .. <br>Tais fatores são indicativos da necessidade de maior cautela na concessão de qualquer benefício, principalmente porque o regime intermediário possui menor vigilância e permite aos sentenciados o direito à saída temporária e a reintegração à sociedade, ainda que mínima (fl. 52).<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios executórios pelo não preenchimento do requisito subjetivo, que deve estar fundado em fatos ocorridos ao longo da execução penal.<br>Por outro lado, é pacífica a orientação de que se a instância de origem afirma que o apenado está envolvido em facção criminosa durante o cumprimento da pena há fundamentação idônea para o indeferimento do benefício de progressão de regime ou de livramento condicional.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO. MOTIVOS RELACIONADOS AO CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA POR 3 VEZES, DURANTE O RESGATE DA PENA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>3- No caso, foram tecidos fundamentos concretos, relativos ao cumprimento da pena, para o indeferimento do benefício - envolvimento em facção criminosa em 2020, 2022 e 2023, registrado no atestado de pena, ou seja, o reeducando mostrou um comportamento indisciplinado ainda recente, durante o cumprimento da pena, que se iniciou em 6/12/2016, além de que a comissão disciplinar, no exame recente criminológico, foi contrária ao benefício da progressão ao regime semiaberto.<br>4 - Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 857.753/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. LAUDO INCONCLUSIVO COM APONTAMENTOS NEGATIVOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de livramento condicional por entender ausente o requisito subjetivo, tendo em vista avaliação desfavorável do diretor da penitenciária, em que foram destacadas diversas faltas disciplinares. Foi pontuado que, embora as faltas tenham sido reabilitadas, consta no Boletim Informativo "apontamento de que o agravante possui envolvimento com facção criminosa". Ademais, do laudo do exame criminológico, constou elementos negativos, indicando ausência de assimilação da terapia penal e comportamento incompatível com o benefício pretendido.<br>2. Consoante o disposto no art. 83 do Código Penal, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal, para que seja concedido o benefício do livramento condicional, devem ser preenchidos os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetivo ("bom comportamento durante a execução da pena; não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses; bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído;<br>aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto").<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 847.290/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 15.12.2023.)<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 730.274/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 13.6.2022; AgRg no HC n. 726.080/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022; AgRg no HC n. 806.925/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023.<br>Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com esse entendimento, pois, conforme se extrai dos trechos acima transcritos, o pedido de concessão do benefício executório foi indeferido com base em elemento concreto da execução da pena, qual seja, o envolvimento do reeducando em facção criminosa.<br>Por fim, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA