DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente formulado por CESCEBRASIL SEGUROS DE GARANTIAS E CRÉDITOS S.A., ao fundamento de que a pretensão perdeu o seu objeto, em virtude do não conhecimento do AREsp n. 1.391.239/SP, em 27/11/2018, tendo, inclusive, já transitado em julgado.<br>Em suas razões, aduz erro material, tendo em vista que o pedido de tutela em questão decorre dos autos n. 0021999-35.2009.8.26.0053, AREsp nº 2.433.067/SP (2023/0255173-8), e não do AREsp n. 1.391.239/SP.<br>Sem impugnação.<br>É o breve relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Compulsando os autos, verifica-se que a ora embargante, às fls. 3-30, menciona que o pedido de tutela objetiva suspender os efeitos do Agravo em Recurso Especial n. 0021999-35.2009.8.26.0053 e se refere aos AREsp 354.77/SP e AREsp 1.391.239/SP.<br>Nesse contexto, em consulta processual ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça observa-se que o aludido AREsp n. 0021999-35.2009.8.26.0053 se relaciona aos: AREsp n. 2.433.067/SP e AREsp n. 1.391.239/SP.<br>Destarte, tem-se que houve errônea indicação pela própria embargante, a qual, em nenhum momento, indicou o AREsp n. 2.433.067/SP em sua petição de fls. 3-30.<br>Lado outro, registre-se que o AREsp n. 2.433.067/SP, assim como o AREsp n. 1.391.239/SP, já fora julgado por esta Corte Superior. Tendo a Primeira Turma do STJ, na sessão virtual de 21 a 27/10/2025, por unanimidade, negado provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, aos seguintes argumentos: (a) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e (b) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ, para rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da ocorrência de cerceamento de defesa e da necessidade de novo laudo pericial. De maneira que a pretensão, ainda que embasada no AREsp n. 2.433.067/SP, perdeu o seu objeto.<br>A propósito: TutAntAnt n. 68, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 30/08/2023; AgInt na MC n. 20.701/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 18/5/2021; AgInt no TP n. 304/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 23/6/2017; e AgRg na MC n. 25.363/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, D Je de 13/9/2016.<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.