DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO DE ASSIS ROCHA contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. DESCABIMENTO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS E DEMONSTRATIVO DE REMESSA DE VALORES. ÔNUS DA PROVA QUE PASSOU A RECAIR PARA O AUTOR. PRESENÇA DE PROVAS DOCUMENTAIS APTAS AO JULGAMENTO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE NOVA PRODUÇÃO DE PROVAS. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. DE ACORDO COM A DICÇÃO DO ART. 370 DO CPC, O MAGISTRADO DETERMINARÁ A PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO PROCESSUAL, E INDEFERIRÁ AS QUE REPUTEM INÚTEIS PARA O CASO QUE LHE É POSTO PARA JULGAMENTO. EXSURGE A REGULARIDADE DA CONDUTA DA APELADA, NA FORMA DE QUE DISPÕE O ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL, SENDO DESCABIDA QUALQUER ILICITUDE ADVINDA EM TORNO DOS DESCONTOS DA OPERAÇÃO REGULARMENTE FIRMADA. COM A DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO E DO REPASSE DOS VALORES, O ÔNUS DA PROVA PASSOU A SER DO AUTOR/APELADO, QUE DETÉM O ACESSO DE SUA CONTA, CONSIDERANDO-SE QUE PODERIA TER PROVIDENCIADO EXTRATO DE FORMA A COMPROVAR QUE NÃO HOUVE O CREDITAMENTO.<br>Os autos vieram conclusos para análise.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo em recurso especial possui como objeto questões submetidas a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir a "necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa" (Recursos Especiais n. 2.159.431/SP, 2.135.007/SP, 2.199.761/PE, 2.199.766/PE e 2.199.778/PE).<br>Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.<br>Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.388) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA