DECISÃO<br>Cuida-se  de  conflito de  competência  instaurado  entre  o  JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP.<br>Inicialmente,  o  JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP  declinou  de  sua  competência  em  razão  dos  seguintes  fundamentos  (fls.  14-15):<br>Trata-se de carta precatória cuja ação principal tramita perante o Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo.<br>Com o devido respeito ao Juízo Deprecante, a hipótese é de RECUSA de CUMPRIMENTO da carta precatória em tela, nos termos do art.267, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da entrada em vigor da Lei nº 13.783/2019, que estabelece a cessação da competência delegada da Justiça Estadual nas Comarcas que se situem a menos de 70 km.<br>Há INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo em razão da matéria versada na ação original (ação monitória  parte credora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). Ademais, a Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo tem jurisdição sobre o local de cumprimento do ato e o Município de Diadema é contiguo ao Município de São Bernardo do Campo, que sedia a Subseção Judiciária, ressaltando que o endereço de cumprimento do ato está situado a poucos quilômetros (inferior a 70km) do Fórum da Justiça Federal.<br> .. <br>Não obstante, as Comarcas de Diadema e São Bernardo são agrupadas como contíguas pela E. Corregedoria Geral de Justiça, o que foi reafirmado pela Resolução 7742/2016, publicada no DOE em 16/06/2016:<br>"Art. 1º. Nas Comarcas agrupadas, nos termos do art. 23 da Lei Estadual nº 3.396/82 e desta Resolução, a jurisdição de cada Vara é extensiva ao território da outra do mesmo Grupo para a prática de atos e diligências processuais cíveis, criminais, de execuções fiscais e relativas à Infância e Juventude.<br>$ 1º - Os atos e diligências processuais, nos agrupamentos previstos nos artigos 3º, 4º e 5º desta Resolução, deverão ser praticados diretamente pelo Juízo interessado, vedada a expedição de precatória, salvo motivo relevante mencionado no despacho que determinar a expedição e na carta expedida, observado ainda o disposto no art. 2º desta Resolução (grifos nossos).<br>Art. 5º.  Ficam agrupadas, para efeito de atos e diligências, nos termos desta Resolução, as Comarcas abaixo indicadas:  GRUPO III: Diadema e São Bernardo do Campo".<br>Diante desse quadro, devolva-se a presente ao Juízo Deprecante, a luz do art. 267, parágrafo único, do Diploma Processual, com as nossas homenagens.<br>Remetidos  os  autos,  o  JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP  suscitou  o  presente  conflito,  defendendo  que  (fls.  21-23):<br>Cuida-se de Ação Monitória em que foi expedida carta precatória à Justiça Estadual da Comarca de Diadema, visando à citação da executada/ré ali domiciliada. Distribuída a deprecata à 4ª Vara Cível do Juízo deprecado, foi exarada r. decisão recusando o cumprimento, com indicativo de sua incompetência absoluta, determinando a sua devolução.<br> .. <br>No caso concreto, o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Diadema tem competência em razão da matéria, não havendo, de outro lado, impeditivo de ordem hierárquica que impeça o cumprimento do ato deprecado, razões pelas quais, estando a carta revestida dos requisitos legais, bem como inexistindo dúvida acerca de sua autenticidade, não poderia recusar-se ao cumprimento, nisso não interferindo o fato de a Justiça Federal de São Bernardo do Campo ter competência para feitos de Diadema, pois, como se vê, esta cidade não é sede de Vara da Justiça Federal.<br>A matéria é pacífica no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, conforme recentíssimas decisões monocráticas lançadas no julgamento de conflitos de competência envolvendo a Justiça Federal de São Bernardo do Campo e a Justiça Estadual de Diadema, conforme a seguir exemplificativamente colacionadas:<br> .. <br>Posto isso, suscito conflito negativo de competência, com encaminhamento ao C. Superior Tribunal de Justiça para deslinde da questão.<br>Parecer  do  MPF,  às  fls.  28-30,  opinando  pela competência do JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP.<br>É,  no  essencial,  o  relatório.<br>Com  fundamento  na  orientação  contida  na  Súmula  n.  568/STJ,  procedo  ao  julgamento  monocrático  do  conflito,  tendo  em  vista  a  existência  de  precedentes  acerca  da  questão  ora  discutida  e  a  necessidade  de  se  reduzirem  as  pautas  já  bastante  numerosas  da  Segunda  Seção.<br>Acerca da controvérsia posta, destaca-se que a jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que compete ao juízo estadual cumprir as cartas precatórias expedidas pelo juízo federal quando a localidade para o cumprimento da diligência não possuir sede de vara federal.<br>A propósito, confira-se:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CARTA PRECATÓRIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. CUMPRIMENTO PELA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que compete ao juízo estadual cumprir as cartas precatórias expedidas pelo juízo federal quando a localidade para o cumprimento da diligência não possuir sede de vara federal.<br>2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo estadual.<br>(CC n. 212.621/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifei.)<br>Na  espécie, tendo em vista que não há na Comarca de Diadema Vara da Justiça Federal para cumprimento da diligência, compete à Justiça estadual o cumprimento da carta precatória em questão.<br>Em casos análogos, cito: CC n. 216.530, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 27/10/2025; CC n. 214.545, Ministro Raul Araújo, DJEN de 25/9/2025; CC n. 216.073, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 22/ 9/2025.<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  conflito  para  declarar  a  competência  do  JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP.<br>Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado a presente decisão.<br>Publique-se.  Intimem-se.  <br>EMENTA