DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELBER SANTANA DE SALES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006; bem como no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. O Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia e revogou a custódia, declarando a nulidade das provas apresentadas pela acusação.<br>Posteriormente, em ação cautelar inominada foi concedido efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual, a fim de restabelecer a prisão preventiva dos denunciados.<br>A Defesa, por sua vez, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não foi conhecido em decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator.<br>Neste writ, a impetrante alega, em suma, a nulidade das provas e o excesso de prazo da custódia.<br>Ressalta a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal ou da prisão domiciliar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta ao Sistema de Informações Processuais desta Corte, observa-se que foi impetrado anteriormente o HC n. 1.028.611/PE, também em benefício do ora paciente, no qual a Defesa requereu a soltura do acusado em termos idênticos ao desta insurgência. A controvérsia já foi recentemente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça (DJEN de 1º/9/2025) naqueles autos, tratando-se o presente mandamus de mera reiteração, o que não é admitido pela jurisprudência.<br>Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>3. No caso dos autos, verifica-se que foi impetrado anteriormente nesta Corte Superior o Habeas Corpus n. 813.437/RS, também em benefício do ora paciente, apontando como ato coator o mesmo acórdão, apresentando o mesmo pedido e com fundamento na mesma causa de pedir. Dessa forma, o novo writ consubstancia mera reiteração, razão pela qual não pode ser conhecido.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RCD no HC n. 902.909/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 750.512/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva.<br>2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA