DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBERT DANTAS MARQUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:<br>HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - VIA INADEQUADA - VERIFICAÇÃO - RECURSO PRÓPRIO JÁ INTERPOSTO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. Não se admite Habeas Corpus em substituição ao recurso adequado, ressalvados os casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. Não se conhece do "writ" quando demanda o exame de questões subjetivas que desafiam recurso próprio, o qual já foi interposto, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>Consta dos autos que foi fixada como data-base da progressão de regime a data da última prisão do sentenciado, em 12.02.2024, para concessão de futuros benefícios.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o período de prisão provisória deixou de ser computado como pena efetivamente cumprida, devendo prevalecer como marco inicial para a contagem dos benefícios da execução penal a data da primeira prisão, e não a da última custódia, sob pena de indevido afastamento da detração.<br>Argumenta que a decisão foi proferida após manifestação ministerial favorável à progressão do regime fechado para o semiaberto, implicando reforma prejudicial no curso da execução, com frustração da análise do pedido já formulado.<br>Requer, em suma, a cassação da decisão que alterou a data-base, a fixação da data da primeira prisão como marco inicial para todos os benefícios executórios e a imediata análise do pedido de progressão ao regime semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:<br>Além do mais, conforme informações prestadas pela autoridade apontada coatora (ordem nº 16), a Defesa já manejou o recurso cabível contra a decisão impugnada, qual seja, o agravo em execução penal, circunstância que também impede o enfrentamento do mérito neste momento, em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade (fl. 18).<br>Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do HC n. 482.549/SP, havendo a simultânea interposição de recurso próprio e impetração de Habeas Corpus versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a análise das questões para o momento do julgamento do Agravo em Execução que está pendente de análise na origem, salvo se o writ impetrado no Tribunal a quo fosse destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção, o que não é o caso dos autos (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 3.4.2020).<br>Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 580.806/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4.8.2020; AgRg no HC n. 801.494/AP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 809.553/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 809.199/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023.<br>Na espécie, conforme afirmou o Tribunal a quo (fl. 18) tramitavam simultaneamente recurso de Agravo em Execução e Habeas Corpus com o mesmo objeto, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA