DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONNYFFER BEZERRA NOGUEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 1002186-04.2025.8.01.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>Segundo a denúncia, em 09 de abril de 2025, o paciente, em comunhão de desígnios com adolescente e com emprego de arma de fogo (tipo escopeta), teria subtraído, mediante grave ameaça, valores em espécie de um estabelecimento comercial. Narra, ainda, que o paciente teria corrompido o menor, de 17 anos, para a prática da infração.<br>A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo da Vara Estadual do Juiz das Garantias da Comarca de Rio Branco, para garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta do delito e a possibilidade de reiteração.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar.<br>Neste writ, a impetrante reitera os argumentos da inicial. Sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, alegando que a decisão se baseia na gravidade abstrata do delito.<br>Defende a ausência de indícios suficientes de autoria.<br>Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis (primário, bons antecedentes e residência fixa) e que seriam suficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Ao decidir pela manutenção da prisão preventiva do paciente, o Tribunal a quo assim consignou (fls. 16/21):<br>Como ficou consignado, o paciente nega a autoria do crime a si imputado. A prisão preventiva tem como pressupostos a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria. Na hipótese, aquela não suscita nenhuma discussão e está provada.<br>A autoria é tema que demanda o exame aprofundado da prova e em sede de Habeas Corpus tal não é possível. Esse argumento do paciente deve ser objeto da instrução criminal, onde a dilação probatória é ampla e com observância do princípio do contraditório. Consigno, no entanto, que a Denúncia já foi apresentada. Assento, portanto, a presença dos pressupostos necessários à decretação da medida.<br>Ele destaca também as suas condições pessoais, assentando que é primário, possui bons antecedentes e tem residência fixa. Com base nisso, pretende obter a sua liberdade provisória. É certo que os atributos pessoais positivos são importantes e devem ser perseguidos por todo cidadão. No entanto, eles não se prestam para acobertar crimes e nem para assegurar a sua impunidade. Sua finalidade é outra.<br>(..)<br>O paciente alega que a Decisão que converteu a sua prisão em preventiva se ressente de fundamentação. Destaco dela o seguinte trecho:<br>Preceitua o art. 311 do Código de Processo Penal que o Juiz decretará a prisão preventiva em qualquer fase da investigação policial a requerimento da Autoridade Policial ou do Ministério Público, quando presentes os pressupostos constantes do art. 312 do Código.<br>Assim, adentrando ao mérito da representação pela decretação da prisão preventiva do investigado JHONNYFFER BEZERRA NOGUEIRA, verifico que se torna imprescindível o decreto cautelar, para garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e a possibilidade de reiteração delitiva.<br>Presente o fumus comissi delicti.<br>A materialidade do crime do art. 157, §2º, inciso II do Código Penal, assim como os indícios de autoria, estão demonstrados pelas informações colhidas no Boletim de Ocorrência nº 00025684/2025-A01 (fls. 05/07), Termo de Declarações das vítimas (fls. 14/17 e 22/23), Termo de Reconhecimento de Pessoa Por Meio Fotográfico (fls. 18/21), Relatório de missão policial (fls. 24/49), Termo de Depoimento de testemunha (fl. 50) e Certidão de peticionamento de mídia audiovisual (fl. 53).<br>Presente o periculum libertatis.<br>A gravidade concreta do fato imputado ao investigado revela-se pela natureza e pelas circunstâncias do crime praticado.<br>Do Relatório de Missão Policial (fls. 24/49), constataram-se indícios de que o investigado seria um dos autores do roubo ora apurado. A equipe de investigação procedeu à análise das imagens captadas pelas câmeras de segurança da distribuidora e das imediações do local do crime, verificando indícios de que o investigado teria planejado a ação criminosa, realizando previamente a sondagem da região.<br>Em Termo de Declarações (fls. 14/15), a vítima relatou que visualizou uma tatuagem no pulso do criminoso que lhe apontava uma arma. Informou, ainda, ter reconhecido alguns detalhes das vestes do assaltante, em especial a blusa amarrada na cabeça. Acrescentou que acredita tratar-se de um indivíduo cujo nome não recorda, mas que viu transitando de bicicleta em frente à distribuidora no mesmo dia do roubo. Mencionou, também, que tal pessoa possuía o cabelo pintado de azul e várias tatuagens nos braços. Por fim, afirmou que o assaltante seria filho de uma cliente da distribuidora, conhecida como Sheila.<br>Ademais, a conduta delitiva ora apurada trata-se de crime praticado mediante o uso de violência e grave ameaça, conforme se constata pelas imagens captadas pelas câmeras de segurança, nas quais é possível visualizar a utilização de arma de fogo do tipo escopeta. Ressalte-se, ainda, que o delito foi cometido em concurso com menor de idade.<br>Ante o exposto, verifico estarem presentes os requisitos legais que autorizam a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, incisos I do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de crime de roubo praticado em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal), ou seja, crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.<br>DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de JHONNYFFER BEZERRA NOGUEIRA , com fundamento nos art(s). 312 e 313, inciso I do CPP.<br>Como se observa, a insurgência do paciente nesse ponto carece de razão. A Decisão que decretou a sua prisão preventiva contém fundamentação suficiente.<br>(..)<br>Desta maneira, estando a Decisão que decretou a custódia provisória fundamentada em motivos sérios, não se perquire se houve ou não injusta apreciação da prova no Despacho que estabeleceu a medida. Da sua conveniência ou não, melhor pode decidir o Juiz que tem contato direito com o réu e com os fatos.<br>Não obstante o caráter excepcional da prisão preventiva, tal não significa que ela não possa ser decretada se presentes os seus pressupostos e requisitos, que é a hipótese dos autos.<br>Estou convencido da inexistência do alegado constrangimento ilegal, capaz de ensejar a concessão do habeas corpus. A Decisão de custódia cautelar está suficientemente fundamentada, com o reconhecimento da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, bem como a expressa menção à situação concreta que caracteriza a necessidade da garantia da ordem pública. Penso que não se afigura o alegado constrangimento ilegal necessário à concessão da ordem de habeas corpus.<br>Não vejo presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 648, do Código de Processo Penal, que caracterizam o constrangimento ilegal.<br>Com essas considerações, denego o Habeas Corpus.<br>Inicialmente, no que tange à alegação de ausência de indícios suficientes de autoria, verifica-se que o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, consignou que tal exame demanda aprofundado revolvimento da prova, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>De fato, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>Quanto ao mérito, a ordem deve ser denegada.<br>A prisão preventiva é medida excepcional, contudo, no caso concreto, as decisões das instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da custódia cautelar, que não se mostra ilegal ou teratológica.<br>O decreto prisional, mantido pelo Tribunal a quo, fundamentou a necessidade da segregação cautelar na garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado.<br>Conforme ressaltado, o crime foi praticado em concurso de agentes, envolvendo um adolescente, e mediante o uso de arma de fogo de alto potencial lesivo (tipo escopeta), com a qual o paciente teria rendido as vítimas, chegando a engatilhar a arma para exigir mais dinheiro. Além disso, há indicativos de planejamento prévio da ação, com monitoramento do estabelecimento comercial.<br>Tais circunstâncias extrapolam a gravidade inerente ao tipo penal, indicando maior periculosidade do agente e justificando a manutenção da prisão para acautelar o meio social.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A análise da tese da negativa de autoria trazida pela defesa demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do recurso ordinário em habeas corpus, que não admite dilação probatória. Precedentes.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do delito, evidenciada pela existência de indícios de participação em tentativa de homicídio executada à luz do dia, com utilização de arma de fogo, em ação que revela intenso planejamento e organização, demonstrando, portanto, risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública.<br>4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.<br>Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.<br>(RHC n. 87.962/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.)<br>Por fim, embora a defesa destaque as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, tais atributos, por si sós, não elidem a custódia cautelar quando presentes os requisitos que a autorizam, como ocorre no caso.<br>Na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Estando a prisão preventiva devidamente fundamentada nos requisitos legais (fumus commissi delicti e periculum libertatis), e sendo as medidas cautelares diversas consideradas insuficientes pelo Tribunal a quo diante da gravidade concreta dos delitos, não se vislumbra o constrangimento ilegal alegado.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA