DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LAURIDIS COSTA DA ROCHA SILVA, MOISES RIBEIRO DA SILVA e RAFAEL COSTA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 440-448):<br>Prestação de serviços. Ação indenizatória. Os documentos apresentados pelos réus não evidenciam a hipossuficiência financeira alegada e, portanto, não fundamentam a concessão da gratuidade da justiça pretendida. Além disso, o corréu Moises recolheu o preparo recursal. A r. sentença está alicerçada nas conclusões obtidas pela análise das provas acostadas aos autos, não havendo que se falar em ausência de fundamentação. Preliminar afastada. Os elementos reunidos nos autos demonstram claramente que os corréus Moises e Lauridis falharam na prestação dos serviços de corretagem e o corréu Rafael falhou na prestação dos serviços advocatícios e de administração da locação. Por isso, os réus devem reparar os prejuízos materiais experimentados pela autora em razão de suas respectivas falhas. Não há solidariedade entre os réus porque não está caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 265 do CC. Apesar de desagradáveis, os atos praticados pelos requeridos configuram descumprimento das obrigações por eles assumidas, que ensejam a reparação pelos danos materiais causados, mas não fundamentam a condenação por dano moral. Recursos improvidos, rejeitada a preliminar.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 467-470).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou o art. 403 do Código Civil, sustentando que não houve falha na prestação dos serviços de corretagem. Amparam-se na regra da irreparabilidade do dano evitável, sustentando que corretores e administrador não podem responder por aluguéis inadimplidos e despesas de despejo de terceiros, por ausência de nexo causal direto e imediato; afirma que a autora deveria ter promovido a cobrança/execução contra os locatários, a partir do contrato de locação e do despejo, para mitigar os prejuízos; requer o reconhecimento de culpa concorrente da autora.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 499-506).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 513-515), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não foi apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>De início, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, atestando que houve falha na prestação dos serviços de corretagem e de administração da locação que causaram prejuízos à parte recorrida, atraindo o dever de indenizar.<br>E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem (fls. 469-470):<br> .. <br>Tanto a r. sentença quanto o v. acórdão que julgou os recursos de apelação analisaram os argumentos apresentados pelas partes capazes de alterar o desfecho da demanda, tendo reconhecido as falhas na prestação dos serviços respectivamente prestados pelos embargantes.<br>Como salientado, os embargantes Moises e Lauridis falharam na atuação como corretores e o embargante Rafael falhou na atuação como administrador da locação e como advogado da embargada.<br>E, diante de tais falhas, a condenação dos embargantes a reparar os prejuízos efetivamente causados à embargada, quais sejam, os locativos inadimplidos pelos inquilinos, os custos com a remoção dos móveis dos referidos inquilinos e as despesas com a reforma do imóvel, era medida que se impunha.<br>Conforme consignado no aresto, os embargantes Moises e Laurides falharam na prestação dos serviços de corretagem, permitindo que o contrato de locação fosse celebrado com pessoas com histórico recentíssimo de insolvência. Já o embargante Rafael falhou ao demorar para tomar as providências que lhe cabiam como administrador da locação e advogado da locadora quando os inquilinos, já no início da relação jurídica, deixaram de pagar a contraprestação acordada, fazendo com que a embargada amargasse enorme prejuízo.<br>Em outras palavras, se os embargantes tivessem atuado com a esperada diligência, a embargada não teria experimentado os prejuízos descritos.<br>Impede registrar que os embargantes foram condenados a reparar os prejuízos que suas respectivas falhas causaram, nos exatos termos do art. 403 do CC, podendo, se assim quiserem, exercer seu direito de regresso contra os causadores originários dos danos, os inquilinos.<br>Ressalte-se que a embargada não tinha como evitar os danos em questão justamente porque havia contratado os embargantes para defender seus interesses e acreditava que eles estavam atuando adequadamente.<br> .. <br>Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido, cito:<br>2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>Ademais, em relação à apontada ofensa ao art. 403 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil e do dever de indenizar pela falha na prestação dos serviços demandaria nova incursão no acervo fático-probatório.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VENDA FRAUDULENTA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRADORA A QUE VINCULADA A CORRETORA FALSÁRIA.<br>1. Grave falha na prestação dos serviços de intermediação imobiliária consubstanciada na venda fraudulenta de imóveis por corretora vinculada à Auxiliadora Predial.<br>2. Não há falar em omissão ou contradição aptas a fazer nulificado o acórdão que julgou os aclaratórios, tendo o órgão julgador perpassado clara e suficientemente pelos fatos relevantes alegados pela defesa, mas concluído no sentido da responsabilidade da administradora de imóveis pela fraude cometida por uma de suas corretoras.<br>3. Na forma do que se deixou ver na origem, o cenário fora bastante bem urdido pela criminosa, não havendo falar em culpa exclusiva de terceiro, porque o corretor não figura como terceiro em face da fornecedora dos serviços de corretagem.<br>4. Necessário nexo de causalidade entre a gravíssima falha na prestação dos serviços de corretagem e o dano que ora se busca indenizar que não se mostra rompido.<br>5. A alegada ausência de diligência por parte dos adquirentes e, assim, de uma pretensa culpa nos danos experimentados é questão que não extravasa o contexto fático probatório, de hegemônica análise da instância primeva, incidindo, na espécie, o enunciado n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.395/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 7 DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALTA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS NO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. Precedentes.<br>2. No tocante à comissão de corretagem, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, entendeu que seria indevido o pagamento da comissão de corretagem pelo autor, uma vez que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista a falta de informações no contrato firmado entre as partes sobre a contratação dos serviços de assessoria, assim como o valor a ser cobrado a este título.<br>3. Nesse contexto, para alterar o julgamento proferido pelo Tribunal a quo, a fim de acolher as alegações da recorrente, no sentido de ser devido o pagamento da comissão de corretagem, seria necessária interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.804.311/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários recursais fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA