DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO GUSTAVO MARINHO DE SOUZA contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso (Apelação Criminal n. 1500185-51.2022.8.26.0047) , mantendo a condenação do paciente pela prática do crime de tráfico de drogas imposta pelo Juízo da 2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Assis/SP (Autos n. 1500185-51.2022.8.26.0047).<br>Neste writ, a defesa alega flagrante ilegalidade na dosimetria, pela ausência de aplicação da atenuante da menoridade relativa e o afastamento indevido do tráfico privilegiado, com regime inicial mais gravoso do que o cabível.<br>Pede, em liminar, a suspensão imediata da expedição e/ou cumprimento da guia de recolhimento e de qualquer mandado de prisão; e, no mérito, requer a anulação da dosimetria e a realização de nova fixação com aplicação da menoridade relativa e do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas na fração máxima, com regime inicial aberto e substituição por restritivas de direitos (fls. 34/36).<br>É o relatório.<br>Dos autos, verifica-se que o paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, tendo recorrido em liberdade. A condenação foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça.<br>Nesta sede, a defesa impugna a dosimetria da pena.<br>Pois bem, nos moldes apresentados pela defesa, a insurgência apresentada não foi debatida pela Corte estadual, incorrendo, aqui e agora, em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 994.137/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.