DECISÃO<br>Cuida-se  de  conflito  de  competência,  com  pedido  liminar,  suscitado  por  GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUÇÕES LTDA. e PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES,  no  qual  apontam  como  suscitados  o  JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIRIETO DO QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ - MT.<br>As  partes  suscitantes  defendem  a  existência  de  conflito  de  competência  argumentando  que  (fls.  3-18):  <br>  <br>Visa a Suscitante obter liminarmente e em definitivo o conhecimento do presente Conflito de Competência, para que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo é o único competente para decidir sobre o prosseguimento das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do GRUPO PDG, nos específicos termos do artigo 52, inc. III, da Lei nº 11.101/2005.<br> .. <br>Há de esclarecer que perante o 2º SUSCITADO tramita um procedimento de cumprimento de sentença promovido pela Exequente ARLENE PEREIRA DOS SANTOS, em face da SUSCITANTE, cujo crédito é decorrente de condenação tem FATO GERADOR constituído em data anterior àquela em que se apresentou judicialmente o pedido de soerguimento, conforme o TEMA 1051, de modo que se submete ao quanto previsto no art. 49 da Lei nº 11.101/2005.<br> .. <br>Nobres Julgadores, o D. Juízo 5º Juizado Especial Cível de Cuiabá- Estado do Mato Grosso após ser cientificado expressamente nos aludidos autos da execução de título judicial do plano recuperatório, do qual faz parte a SUSCITANTE, entendeu por indeferir o pedido de extinção dos autos, para que o exequente possa se habilitar administrativamente, e determinando a imediata penhora, que por sua vez, gerou o ora suscitado CONFLITO DE COMPETÊNCIA POSITIVO.<br> .. <br>Fato é que a decisão ensejadora do desacertado prosseguimento de atos executórios do 2º Suscitado fora proferida por juízo absolutamente incompetente, em afronta à COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO UNIVERSAL, ora 1º Suscitado.<br>Por meio da decisão de fls. 240-242, indeferi o pedido de liminar.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP prestou informações às fls. 245-250 e 309-316.<br>O JUÍZO DE DIREITO DO QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ - MT prestou as informações às fls. 265-273.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 277-282, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP prestou esclarecimentos às fls. 309-316.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, sob a égide tanto do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.<br>Assim, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa.<br>Da análise dos autos e das informações prestadas, observa-se que o JUÍZO DE DIREITO DO QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ - MT deferiu o pedido de penhora de valores via SISBAJUD (fl. 268)<br>Contudo, não há nos autos oposição concreta do Juízo recuperacional à determinação do Juízo da execução, uma vez que aquele Juízo manifestou sua incompetência para processar constrições judiciais sobre os bens das empresas suscitantes, tendo em vista o encerramento do processo de soerguimento e a ausência de risco à recuperação judicial. Vejamos (fl. 314):<br>Por fim, acrescento que este Juízo não vislumbra óbice ao prosseguimento de execuções de créditos extraconcursais diretamente perante os juízos competentes, considerando que já encerrada a recuperação judicial, pendente tão somente o julgamento de recurso perante o C. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, respeitado entendimento diverso, este Juízo recuperacional não é competente para processar execuções referente a créditos extraconcursais ou determinar constrições judiciais sobre bens de sociedade empresária devedora cujo processo de soerguimento já se encontre encerrado, não se vislumbrando risco à recuperação judicial.<br>Assim, a inexistência de decisões contraditórias entre o Juízo da execução e o Juízo da recuperação judicial demonstra a ausência de conflito de competência a ser resolvido.<br>A propósito, cito precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A caracterização do conflito de competência no contexto de recuperação judicial exige decisão de dois juízos sobre o mesmo tema. 2. A simples suspensão de execuções não caracteriza oposição do Juízo da recuperação às medidas da Justiça do Trabalho. 3. A cooperação judicial pode ser instaurada em execuções comuns, não se limitando a execuções fiscais, ante a aplicação do princípio da menor onerosidade".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 200.792/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024; STJ, CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 202.096/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifo meu.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO CONSTRITIVO PRATICADO APÓS O TÉRMINO DO STAY PERIOD. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO CONCRETA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> ..  IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o juízo da execução somente se configura quando há oposição concreta ou deliberação expressa do juízo da recuperação sobre a essencialidade dos bens objeto da constrição. 2.<br>Encerrado o stay period e ausente manifestação do juízo da recuperação, o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal, com a realização de atos constritivos, não caracteriza usurpação de competência. 3. Créditos oriundos de cédulas rurais possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, autorizando sua execução autônoma mesmo contra empresa em recuperação".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º, 7º-A e 7º-B; CPC/2015, art. 69.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 181.302/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.<br>(AgInt no CC n. 190.109/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025, grifo meu.)<br>Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.<br>Comunique-se aos juízos suscitados acerca da presente decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA