DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS - UNICOON contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 522-523):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Demora no conserto de caminhão sinistrado causado por oficina escolhida pela seguradora em quase 10 meses. Conserto efetivado somente após o ajuizamento da demanda e a concessão de liminar. Sentença de procedência da obrigação de fazer e de parcial procedência da pretensão indenizatória. Irresignação de ambas as partes.<br>(1) APELO DA SEGURADORA. (1.1) Pretensão de afastamento do dever de indenizar, atribuindo a demora no conserto à oficina que faliu. Responsabilidade contratual pelo reparo que é da seguradora em relação ao segurado, ademais foi ela quem escolheu a oficina. Culpa . Falha na prestação dos in eligendo serviços caracterizada. (1.2) Danos morais. Afastamento ou redução. Impossibilidade. Situação que extrapola o mero dissabor. Autor ficou quase 10 meses sem poder utilizar caminhão e semirreboque, que usa para o trabalho. Valor da indenização (R$6.000,00) mantido pois o interessado não recorreu. (1.3) Astreintes fixadas em R$3.000,00/dia, limitadas a R$70.000,00. Afastamento ou redução. Impossibilidade. Descumprimento da obrigação mesmo após a concessão de prazo de 60 dias para conserto dos veículos. Astreintes mantidas, pois adequadas ao caso concreto. (1.4) Multa por embargos de declaração protelatórios aplicada pelo juízo de origem. Afastamento. Impossibilidade de o magistrado singular utilizar, como fundamento para aplicação da multa, o não conhecimento de embargos de declaração pela parte em agravo de instrumento. Competência exclusiva do Tribunal. Recurso provido tão somente neste ponto.<br>(2) APELO DO AUTOR. Lucros cessantes. Pretensão lastreada unicamente no faturamento bruto do caminhão e do semirreboque. Impossibilidade. Ausência de comprovação das despesas ordinárias atinentes aos veículos e ao desenvolvimento da atividade econômica. Ônus do autor em demonstrar o que razoavelmente deixou de lucrar (CC, art. 402). Improcedência do pedido mantida por fundamento diverso. Recurso integralmente desprovido. Honorários recursais majorados (§ 11 do art. 85 do CPC).<br>CONCLUSÃO: APELO DO AUTOR DESPROVIDO; APELO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA . PONTUALMENTE REFORMADA<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 555-558).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 4 2 1, parágrafo único, do Código Civil e 537, § 1º, II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que não deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que não praticou nenhum ato ilícito. Aduz que a proteção veicular contratada pelo recorrido não possuía cobertura para danos morais. Pleiteia, ainda, a exclusão de sua condenação ao pagamento de astreintes, ao argumento de que não houve resistência em cumprir a sua obrigação e que a demora na entrega do veículo teria se dado por culpa da oficina.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 618-632).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 633-635), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 654-673).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, não prospera a alegada violação do art. 1.022, I, do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação.<br>Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Por outro lado, o Tribunal de origem manteve a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, aos seguintes fundam entos (fl. 529):<br>Como visto no capítulo anterior, a falha na prestação dos serviços (ato ilícito) e a demora exacerbada no conserto dos veículos (caminhão e semirreboque) ficou bem caracterizada, em situação que como bem ponderou a magistrada singular, extrapola o mero aborrecimento contratual, surgindo daí o dever de indenizar.<br>E não há como reduzir o valor da indenização por danos morais, que, em verdade, foi fixada em quantia adequada ao caso (tendo em vista que o autor não recorreu desse ponto) considerando o lapso temporal até o conserto e o incômodo causado pela seguradora ao autor que teve que mandar vários e-mails à apelante para obter respostas, desde a autorização do sinistro até o encaminhamento dos bens e reparos, sem olvidar a necessidade de ajuizamento da presente demanda.<br>Isto posto, fica desprovido o recurso da seguradora também em relação aos danos morais.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>Conforme se extrai dos autos, o art. 421, parágrafo único, do Código Civil, apontado como violado, e a tese a ele vinculada, não foi prequestionado, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>Por fim, em relação às astreintes, o Tribunal de origem decidiu (fl. 533):<br>Ora, como visto no capítulo anterior deste voto, a responsabilidade pelos reparos dos veículos é, por força contratual, da própria apelante e assim responde por ,culpa in elegendo pois a oficina que atrasou a entrega dos bens foi por ela própria escolhida.<br>Não há fundamento, pois, para afastar as astreintes.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ATAQUE (HACKER). FURTO DE CRIPTOMOEDA. INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES. REAVALIAÇÃO DO VALOR FIXADO. SÚMULA<br>7/STJ.<br>1. A controvérsia trata da responsabilidade da recorrente, por suposta falha de segurança da plataforma digital que resultou no furto de criptomoedas por hacker, sendo a empresa recorrente condenada à restituição e obrigação de fazer.<br>(..)<br>3. No âmbito do recurso especial, a reavaliação do valor fixado a título de multa diária (astreintes) pelas instâncias ordinárias somente é admitida quando se tratar de quantia flagrantemente irrisória ou excessiva. Fora dessas hipóteses, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. No caso dos autos, o Tribunal de origem descartou a possibilidade de fortuito externo e manteve a sentença que condenou a empresa recorrente a restituir os criptoativos. A modificação desse entendimento quanto à culpa exclusiva da empresa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.911.082/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA