DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, em que apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALENCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO (SP) e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.<br>As partes suscitantes defendem a existência de conflito de competência argumentando que (fls. 3-15):<br>Visa a Suscitante obter, liminarmente e em definitivo, o conhecimento do presente Conflito de Competência, para que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo é o único competente para decidir sobre o prosseguimento das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do Grupo PDG, nos específicos termos do artigo 52, inc. III, da Lei nº 11.101/2005.<br> .. <br>Por seu turno, o Juízo da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, após ser cientificado expressamente nos aludidos autos da execução de título judicial do plano recuperatório, do qual faz parte a SUSCITANTE, entendeu por cassar a decisão proferida em primeira instancia, a qual acertadamente reconheceu a concursalidade do crédito perseguido e a necessidade de submissão aos termos fixados nos autos da recuperação judicial, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, e ainda, o reestabelecimento Por seu turno, o Juízo da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, após ser cientificado expressamente nos aludidos autos da execução de título judicial do plano recuperatório, do qual faz parte a SUSCITANTE, entendeu por cassar a decisão proferida em primeira instancia, a qual acertadamente reconheceu a concursalidade do crédito perseguido e a necessidade de submissão aos termos fixados nos autos da recuperação judicial, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, e ainda, o reestabelecimento<br> .. <br>Como visto Nobres Julgadores, da demanda mencionada acima, o respectivo juízo determinou a continuidade dos atos executórios, desconsiderando olimpicamente a decisão da 1ª Vara De Falências da Comarca de São Paulo/SP, de forma que há o risco iminente de decisões conflitantes entre si e deferiu penhora de valores.<br> .. <br>Fato é que a decisão ensejadora do desacertado prosseguimento de atos executórios do 2º SUSCITADO fora proferida por juízo absolutamente incompetente, em afronta à competência absoluta do juízo universal, ora 1º SUSCITADO.<br>Por meio da decisão de fls. 90-92, indeferi o pedido de liminar.<br>Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALENCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO (SP) às fls. 95-100, e pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS às fls. 296-300.<br>As partes interessadas, LUIZ MANOEL ROCHA MENDES e EDUARDO ALEXANDRE DE QUEIROZ-BARCELOS, apresentaram petição às fls. 103-119, acrescentando informações.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 302-304, opinando pelo não conhecimento do conflito de competência.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALENCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO (SP) prestou esclarecimentos às fls. 316-323.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, sob a égide tanto do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.<br>Assim, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa.<br>Da análise dos autos e das informações prestadas, observa-se que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS manteve o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito e determinou o prosseguimento da execução, com a pesquisa de valores por meio do Sisbajud, na modalidade teimosinha, por trinta dias, em decisão proferida no dia 4/6/2025. Ainda não houve o envio da resposta, razão pela qual ainda não se tem notícia do resultado da diligência (fls. 47; 297).<br>Não se constata, portanto, constrição efetiva ao patrimônio de titularidade das empresas recuperandas.<br>Quanto ao ponto, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de prática de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial inviabiliza o reconhecimento do conflito de competência, uma vez que "não existe a figura da instauração de conflito de competência preventivo, com o propósito de evitar futuras discussões jurídicas" (AgInt no CC n. 183.978/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 11/5/2023).<br>Nesse sentido, confira-se precedente:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O ACERVO PATRIMONIAL DA EMPRESA RECUPERANDA. INEXISTÊNCIA. CONFLITO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. O STJ assentou o entendimento de que, tanto após o deferimento do pedido de recuperação judicial quanto após a decretação da quebra, o destino do patrimônio da sociedade devedora não pode, em regra, ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação ou falência.<br>2. A ausência de prática de atos de constrição sobre o acervo patrimonial de titularidade da recuperanda, pelo juízo laboral, inviabiliza a caracterização do conflito de competência.<br>3. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 187.607/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022, grifo meu.)<br>Ademais, ainda que fosse efetivada alguma das medidas determinadas pelo Juízo da execução, observa-se que o Juízo recuperacional manifestou sua incompetência para analisar eventuais constrições determinadas sobre bens pertencentes ao patrimônio das recuperandas, uma vez já encerrado o processo de soerguimento e ausente qualquer risco à recuperação judicial. Vejamos (fl. 321):<br>Por fim, respeitados os entendimentos diversos, sinto que este Juízo recuperacional não é sede propícia a processar constrições judiciais sobre bens de sociedade empresária devedora cujo processo de soerguimento já se encontre encerrado.<br>Assim, a inexistência de decisões contraditórias entre os Juízos suscitados também demonstra a ausência de conflito de competência a ser resolvido.<br>A propósito, cito precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A caracterização do conflito de competência no contexto de recuperação judicial exige decisão de dois juízos sobre o mesmo tema. 2. A simples suspensão de execuções não caracteriza oposição do Juízo da recuperação às medidas da Justiça do Trabalho. 3. A cooperação judicial pode ser instaurada em execuções comuns, não se limitando a execuções fiscais, ante a aplicação do princípio da menor onerosidade".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 200.792/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024; STJ, CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 202.096/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifo meu.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO CONSTRITIVO PRATICADO APÓS O TÉRMINO DO STAY PERIOD. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO CONCRETA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> ..  IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o juízo da execução somente se configura quando há oposição concreta ou deliberação expressa do juízo da recuperação sobre a essencialidade dos bens objeto da constrição. 2.<br>Encerrado o stay period e ausente manifestação do juízo da recuperação, o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal, com a realização de atos constritivos, não caracteriza usurpação de competência. 3. Créditos oriundos de cédulas rurais possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, autorizando sua execução autônoma mesmo contra empresa em recuperação".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º, 7º-A e 7º-B; CPC/2015, art. 69.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 181.302/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.<br>(AgInt no CC n. 190.109/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025, grifo meu.)<br>Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.<br>Comunique-se aos juízos suscitados acerca da presente decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA