DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO AUGUSTO PEREIRA URRUTIA contra acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (144862-59.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 9/5/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 29/30 ):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Caio Augusto Pereira Urrutia contra decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática de tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa alega ausência de requisitos para prisão preventiva, violação ao princípio da presunção de inocência e ilegalidade da busca pessoal, requerendo o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva. Foram apreendidos 1,11g de maconha, 25,91g de cocaína e R$ 1.405,85 em espécie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar: (i) a legalidade da busca e apreensão realizada; (ii) a fundamentação da prisão preventiva; (iii) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A busca e apreensão foi realizada com mandado judicial, não havendo ilegalidade na prova obtida. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reincidência do paciente em tráfico de drogas e o risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A legalidade da busca e apreensão realizada com mandado judicial. 2. A fundamentação da prisão preventiva baseada na garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva.<br>Nas razões do presente habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva não apresenta fundamentação concreta quanto à necessidade da medida extrema. Alega violação ao princípio da presunção de inocência e ausência de periculosidade real. Destaca que a prisão se baseou unicamente em alegações genéricas sobre a gravidade do crime, na reincidência do paciente e em anotações por atos infracionais praticados na adolescência.<br>Argumenta que a quantidade de entorpecente apreendida (1,11 g de maconha e 25,91 g de cocaína) não justifica, por si só, a segregação cautelar. Ressalta que não foram examinadas medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal e que a decisão limitou-se a afirmar que tais medidas seriam inadequadas e insuficientes, sem apresentar justificativa concreta. Assevera, ainda, que a prisão preventiva deve ser tratada como medida excepcional, e que o paciente não oferece risco à ordem pública.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319, I, II, V e IX, do Código de Processo Penal, com destaque à monitoração eletrônica.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 94/96).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 101/106) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 110):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DEMANDA PELA SOLTURA. INCOMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. - 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial. - 2ª Preliminar: conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP). - Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A despeito da preliminar, passa-se ao exame das alegações.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 89/90):<br>"Vistos.<br>Flagrante formalmente em ordem.<br>O autuado CAIO AUGUSTO PEREIRA URRUTIA, qualificado nos autos, foi preso em flagrante em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.<br>O Policial Civil Clodoaldo de Lima Neves relatou que em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 1500800-44.2025.8.26.0400, expedido pela Vara Criminal de Olímpia/SP, deslocaram-se até o endereço constante no mandado, cujo imóvel encontra-se localizado na Rua Rodrigo da Silva Varolo, 231, Cidade de Deus, Severínia/SP. Assim que chegou no local com apoio da Polícia Militar, encontram o imóvel fechado, sendo necessário pular o muro e arrombar a porta da sala. O autuado foi localizado dormindo em seu quarto. Em busca no imóvel foram localizados 41 porções de cocaína. O Policial Militar Marcos Vinícius Barbosa, por sua vez, narrou que no quarto do casal, dentro de uma gaveta no guarda- roupas foram localizados R$1.405,85 e uma porção de maconha. (..).<br>De início, não há que se falar em ilegalidade no ingresso domiciliar, uma vez que amparado por ordem judicial determinada pelo Juízo da Vara Criminal de Olímpia/SP.<br>Em prol da ordem pública deve se verificar que o autuado tinha em sua posse 41 porções de cocaína, cujo peso bruto atingiu 29,4 gramas e uma porção de maconha que pesou 1,3 gramas. A considerável quantidade de drogas evidencia, em sede de cognição sumária, o envolvimento do autuado com a mercancia proscrita.<br>Compulsando os autos verifica-se que o autuado é reincidente específico (fl. 33), possui extensa folha de antecedentes (fls. 33/37), razão pela qual sua constrição cautelar se faz necessária para estancamento de possível reiteração delitiva.<br>Ademais, verifica-se que CAIO AUGUSTO possui diversas anotações pela prática de atos infracionais análogos ao crime de tráfico (fls. 38/40), praticados enquanto adolescente, a indicar seu envolvimento com a mercancia proscrita desde a tenra idade. Deve ser ressaltado que segundo reiteradas manifestações do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. ( )"<br>O Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 32/41):<br>"CAIO foi denunciado por violação ao art. 33, caput, da Lei de Drogas.<br>Segundo consta, no dia 09 de maio de 2025, por volta das 06h00, na Rua Rodrigo Da Silva Varolo, nº 231, município de Severínia, CAIO foi alvo de operação policial destinada ao cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no bojo do processo nº 1500800-44.2025.8.26.0400. A medida visava apurar a suposta prática de tráfico de entorpecentes. Ao chegarem ao local, os policiais encontraram a residência fechada e, após chamarem sem obter resposta, adentraram mediante escalada do muro e arrombamento da porta, localizando o paciente dormindo com sua esposa no interior do imóvel.<br>Durante as buscas, foram localizadas no quarto do paciente 1,11g de maconha e 25,91g de cocaína (massas líquidas), bem como R$ 1.405,85 em espécie, além de um aparelho celular.<br>A materialidade está demonstrada no boletim de ocorrência (fls. 9/12), no auto de exibição e apreensão (fls. 15) e no laudo de constatação provisório (fls. 16/21), enquanto os indícios de autoria decorrem dos depoimentos colhidos na fase policial.<br>A d. Autoridade Judicial apontada como coatora, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, destacou (fls. 48/50):<br>"( ) demais, verifica-se que CAIO AUGUSTO possui diversas anotações pela prática de atos infracionais análogos ao crime de tráfico (fls. 38/40), praticados enquanto adolescente, a indicar seu envolvimento com a mercancia proscrita desde a tenra idade. Deve ser ressaltado que segundo reiteradas manifestações do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. ( ) Diante do exposto, acolho o requerimento do Ministério Público, de modo que CONVERTO a prisão em flagrante de autuado CAIO AUGUSTO URRUTIA em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão preventiva. ( )".<br>Inicialmente, no que tange à alegação de ilegalidade da busca pessoal e domiciliar, não assiste razão à impetração.<br>Conforme se extrai dos autos, a diligência que resultou na prisão em flagrante do paciente foi precedida de mandado judicial de busca e apreensão regularmente expedido pela Vara Criminal da Comarca de Olímpia/SP, nos autos nº 1500800-44.2025.8.26.0400, com o objetivo de apurar a prática de tráfico de entorpecentes. A entrada forçada no imóvel, portanto, deu-se em estrita observância ao disposto no artigo 240, §1º, alínea "b", do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em violação de domicílio ou em ilicitude da prova obtida. A atuação policial, nesse contexto, revestiu-se de legalidade e amparo judicial, sendo legítima a apreensão dos entorpecentes e demais objetos encontrados no interior da residência do paciente. Destarte, não se pode cogitar de trancamento da ação penal, sob tal alegação.<br>No mais, respeitado o entendimento porventura divergente, impõe-se reconhecer que a r. decisão que decretou a prisão preventiva foi proferida com claro senso de responsabilidade pela d. Autoridade Judicial apontada como coatora, alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequadamente fundamentada nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal.<br>Conquanto a quantidade de drogas apreendidas não seja excessiva, não se pode perder de vista que o paciente é pessoa conhecida nos meios policiais pela prática de tráfico de drogas, possuindo não só registros por atos infracionais equivalentes a esse delito, como sendo também reincidente específico nesse crime, o que demonstra que a sua liberdade, ao menos em princípio, coloca em risco a ordem pública.<br>Nos estreitos limites desta ação constitucional, verifica- se que a prisão preventiva se faz mesmo necessária no caso concreto, estando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, notadamente aquele atinente à garantia da ordem pública.<br>É certo que o conceito de ordem pública é vago, existindo discussão a respeito dos seus contornos. Mas seja qual for a orientação adotada, não se nega que o crime supostamente perpetrado pelo paciente, tráfico de drogas, é delito de extrema gravidade, e, por si só, estão a indicar a periculosidade do agente, e o risco de reiteração criminosa, de modo a justificar a segregação cautelar, sendo assim o único instrumento apto a interromper a sequência delitiva e garantia de ordem pública.<br>( )<br>Em casos como o ora em análise, em que há indícios de autoria, pelo paciente, de crime sobre o qual pesa a mais severa repugnância social (tráfico de drogas), bem como prova de materialidade do crime, conclui-se que sua prisão preventiva era mesmo de rigor, não se podendo cogitar de liberdade provisória ou qualquer outra medida cautelar diversa da prisão (art. 319, CPP), alternativas que seriam insuficientes para evitar o perigo gerado na sociedade advindo de um prematuro estado de liberdade do acusado.<br>( )<br>No que tange ao pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, também não merece acolhimento.<br>A Defesa não indicou qualquer fundamento legal específico que ampare tal medida, nos termos do artigo 318, do Código de Processo Penal, que exige a presença de condições pessoais excepcionais, como maternidade, enfermidade grave, idade avançada ou outras hipóteses expressamente previstas. Ausente qualquer comprovação documental ou alegação concreta que demonstre a existência de tais circunstâncias, não se vislumbra, neste momento, justificativa jurídica idônea para a concessão do benefício da prisão domiciliar.<br>Ante o exposto, DENEGO o Habeas Corpus."<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente (preso com entorpecentes no momento do cumprimento de um madado de busca e apreensão decorrente de investigação de tráfico de drogas), tendo em vista o efetivo risco de reiteração delitiva.<br>Segundo as decisões anteriroes, foram apreendidos 41 porções de cocaína (29,4 g) e uma porção de maconha (1,3 g) no interior do imóvel do paciente, durante o cumprimento de mandado judicial. Não obstante a quantidade de droga apreendida não se mostrar expressiva, o paciente é reincidente específico e ostenta uma extensa folha de antecedentes ; inclusive anotações anteriores por atos infracionais análogos ao tráfico. Ademais, constata-se que o paciente já era alvo de investigação policial no processo n. 1500800-44.2025.8.26.0400, justamente pela prática de tráfico, sendo o cumprimento do mandado de busca e apreensão decorrente dessa apuração.<br>Tais elementos concretos evidenciam que, mesmo diante da apreensão de quantidade moderada de entorpecentes, o comportamento reiterado e a trajetória criminal do agente denotam efetiva ameaça à ordem pública, justificando a manutenção da prisão preventiva como medida imprescindível para interromper o ciclo delitivo e resguardar a tranquilidade social.<br>No tocante à invocação da presunção de inocência, não se desconhece seu relevo, mas a medida cautelar, devidamente motivada nos termos do art. 312 do CPP e do art. 93, IX, da CF, pode ser decretada para garantia da ordem pública quando presentes os requisitos legais, não se confundindo com antecipação de pena.<br>Assim, não se evidencia, à luz das transcrições, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício em sede de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. No caso, embora aprendida quantidade pequena de droga - 13,20 g de crack -, a decretação da prisão preventiva foi embasada em fundamentos idôneos, entre eles o risco de reiteração delitiva, uma vez que o agravante responde por feminicídio, teve cumprido mandado de busca e apreensão em sua residência, onde foram localizadas munições de arma de fogo, balança de precisão e anotações sobre contabilidade da mercancia de drogas.<br>3. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso é apta a embasar idoneamente a prisão preventiva do agente, como forma de assegurar a ordem pública. Precedente.<br>4. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 938.952/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. Como é cediço, "Desde 11/5/2012, após o Plenário do Supremo Tribunal Federal declar ar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, a saber, da que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de drogas, a fundamentação calcada nesse dispositivo simplesmente perdeu o respaldo. De acordo com o julgamento da Suprema Corte, a regra prevista no referido art. 44 da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios. Assim, para se manter a prisão, imprescindível seria a presença de algum dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso."<br>(HC n. 376.802/RJ, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).<br>3. Todavia, na hipótese dos autos, em que pese a quantidade de droga apreendida ser pequena - 3,2g de cocaína - a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo risco efetivo de reiteração delitiva. Conforme salientado pelas instâncias ordinárias, o agravante é reincidente, possuindo duas condenações transitadas em julgado, inclusive por crime cometido com violência e grave ameaça à pessoa.<br>4. Nesse sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 187.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PROVA. ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. LICITUDE. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO PREJUDICIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.<br>1. O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a qualquer horário é legítimo quando as circunstâncias do caso concreto indiquem ocorrer, no interior da residência, situação de flagrante delito, como ocorreu no caso em análise, em que os policiais, após denúncia anônima, se deslocaram até a residência do recorrente e, diante da existência de usuários de drogas na janela da casa, adentraram o imóvel no qual foram apreendidas 26 gramas de cocaína, divididas em 40 porções pequenas e 2 porções médias.<br>2. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>4. No caso, embora seja pequena quantidade de droga encontrada - 26 gramas de cocaína -, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantida da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do réu, que é reincidente.<br>5. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 119.035/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus .<br>Intimem-se.<br>EMENTA