DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANTONIO DONIZETTI PRIMON, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 268):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. PROCURAÇÃO OUTORGADA PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS. RITO ESPECIAL REGIDO PELOS ARTS. 550 A 553 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER LEGAL EM PRESTAR CONTAS EM RAZÃO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA. ART. 668 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 278-280), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 291-297.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 301-309), a parte recorrente aponta violação ao art. 550, § 1º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, não bastar a mera existência de procuração para exigir contas, sendo necessária a exposição detalhada das razões e a instrução com documentos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 317-338.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 348-350), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 353-356).<br>Contraminuta às fls. 360-383.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação  não merece  prosperar.<br>1. Preliminarmente, o recorrido arguiu a intempestividade do apelo extremo.<br>A certidão de fl. 299 demonstra que a leitura da intimação do acórdão pelo recorrente ocorreu no dia 27/03/2025. Assim, o prazo para interposição do recurso especial findou no dia 22/04/2025, sendo o recurso tempestivo.<br>2. O recorrente aponta violação ao art. 550, § 1º, do CPC, aduzindo ser necessária a exposição detalhada das razões a instrução com documentos na ação de exigir contas.<br>No ponto, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 272-273):<br>No caso em análise, o autor, na petição inicial, buscou a prestação de contas de maneira genérica, requerendo a apresentação de documentos como "notas fiscais emitidas, destinação dos valores, cad-pros, localização do gado, GTA"s emitidas, etc.".<br>Contudo, mesmo com a generalidade dos pedidos, observa-se que o apelante outorgou procuração ao apelado, permitindo a este a realização de todas as atividades necessárias para o desenvolvimento da atividade agropecuária (mov. 1.11 - Originários).<br>(..)<br>Nesse sentido, o artigo 668 do Código Civil estabelece que "o mandatário é obrigado a prestar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja".<br>Portanto, ainda que o apelante não tenha especificado de forma detalhada os motivos para a prestação das contas, não há dúvida de que possui o direito de exigi-las, conforme o disposto no artigo 668 do Código Civil, sendo comprovada a relação entre as partes pelo instrumento de mandato, devendo as contas limitarem-se ao período de vigência da procuração.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de na ação de prestação de contas a parte autora deve indicar o vínculo jurídico entre as partes, as contas, o período sobre os quais deseja esclarecimentos e expor motivos suficientes para embasar a pretensão.<br>O aresto recorrido estabeleceu ter a parte autora pugnado pela apresentação de determinados documentos, demonstrado o vínculo jurídico entre as partes e limitado o período da prestação de contas à vigência da procuração, concluindo haver motivos suficientes para a pretensão.<br>Ademais, é certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, exigiria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há pedido genérico quando, em ação de prestação de contas, a parte autora indica, na petição inicial, o vínculo jurídico entre as partes, as contas, o período sobre os quais deseja esclarecimentos e expõe motivos suficientes para embasar a pretensão.<br>2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da presença dos requisitos para a configuração do interesse de agir na ação de prestação de contas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.326.039/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) (grifa-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA FINANCEIRA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a petição inicial de ação de exigir contas deve demonstrar o vínculo jurídico entre as partes, delimitar o período objeto da pretensão e expor os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação.<br>2.1. Na hipótese, a instância originária afirmou que a exordial preenche os requisitos em questão, não havendo falar em pedido genérico. Alterar as conclusões do Tribunal de origem demandaria nova incursão nas provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.940.869/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>Inafastáveis os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ.<br>3. Do  exposto,  com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por não terem sido fixados na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA