DECISÃO<br>MARCELO ALVES, preso preventivamente e denunciado pelo crime de tráfico de drogas, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no no HC n. 2265482-03.2025.8.26.0000.<br>Neste habeas corpus, a defesa pede que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou sua substituição por medidas cautelares diferentes dela. Para tanto, afirma ausência de fundamentação idônea para a manutenção do decreto prisional, violação do princípio da proporcionalidade, e xcesso de prazo irrazoável para a formação da culpa, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Decido.<br>É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.<br>A prisão preventiva foi decretada em decisão assim fundamentada (fls. 11-12, grifei):<br>Com relação às hipóteses de cabimento previstas no art. 312 do CPP, verifico que a medida se impõe como necessária e adequada ao caso concreto, tendo em vista a gravidade em concreto do crime, o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal. A gravidade concreta da conduta transcende significativamente o mero tipo penal abstrato, revelando-se em circunstâncias objetivas que evidenciam notável periculosidade social e lesividade ao bem jurídico tutelado. Não se trata de mera posse casual de substância entorpecente, mas de ação estruturada de tráfico de drogas, comprovada pela expressiva quantidade e diversidade de substâncias apreendidas: 103 porções individualizadas de cocaína, 52 porções de crack e 21 porções de maconha, totalizando 176 porções já fracionadas e prontas para comercialização. A pluralidade de drogas encontradas demonstra claramente um comércio ilícito diversificado, voltado a atender diferentes perfis de consumidores e maximizar os lucros da atividade criminosa. O fracionamento das substâncias em porções individuais evidencia não uma atividade ocasional, mas um empreendimento ilícito constante e organizado, com potencial para causar danos expressivos à saúde pública e à ordem social. O risco de continuidade delitiva revela-se de forma inequívoca pela reincidência específica do autuado. Os registros demonstram que o mesmo já foi condenado por tráfico de drogas em 2017, cumprindo pena até 2019. A prática do presente delito, apenas alguns anos após o cumprimento da pena anterior pela mesma modalidade criminosa, evidencia de modo contundente a inclinação persistente do autuado para a atividade ilícita e seu absoluto desprezo pelas sanções penais anteriormente aplicadas.<br>A Corte local denegou a ordem no habeas corpus previamente impetrado (fls. 8-17).<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que a autorizam, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.<br>Entendo que, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva do acusado foi validamente fundamentada com base no risco concreto de reiteração delitiva, pois ele ostenta condenação definitiva por tráfico de drogas, ou seja, é reincidente específico.<br>O acórdão atacado corrobora essa afirmação ao registrar que (fl. 15):<br>A despeito da alegação de que teria ocorrido o período depurador, nota-se que Marcelo cumpriu a pena referente à condenação supramencionada até 12/09/2021, com sentença de extinção proferida em 05/05/2022 (fls. 101 e 109 do PEC n. 0007483-06.2018.8.26.0502), logo, uma vez que não se passara 5 anos, presente a circunstância da reincidência.<br>Com efeito, "A reincidência específica em tráfico de drogas reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a medida extrema" (AgRg no RHC n. 222.460/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025).<br>Ademais, "As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 1.009.923/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025), o que denota a proporcionalidade da cautela extrema.<br>Quanto aos prazos processuais, este é o entendimento do STJ:<br> ..  análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado  ..  (AgRg no HC n. 832.582/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2023).<br>No caso, a denúncia foi recebida em 8/9/2025 (fl. 24), o Tribunal de origem registrou que "o paciente já foi notificado da denúncia e, inclusive, apresentou defesa prévia" (fl. 12), e o impetrante noticia que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 27/1/2026 (fl. 3), data que se aproxima. Entendo que a sequência de atos processuais ora descrita indica a tramitação regular do feito, razão pela qual não há ilegalidade a ser sanada.<br>À vista do exposto, in limine, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA